Concessão florestal e desenvolvimento sustentável
Dispondo sobre gestão de florestas públicas, a Lei nº. 11.284/06 (clique aqui) visa a conciliar sustentabilidade e viabilidade financeira dos recursos florestais, transferindo à iniciativa privada, por meio de concessão florestal, parte das responsabilidades públicas.
quarta-feira, 16 de julho de 2008
Atualizado em 10 de julho de 2008 13:52
Concessão florestal e desenvolvimento sustentável
Cristiano Tutikian*
Dispondo sobre gestão de florestas públicas, a Lei nº. 11.284/06 (clique aqui) visa conciliar sustentabilidade e viabilidade financeira dos recursos florestais, transferindo à iniciativa privada, por meio de concessão florestal, parte das responsabilidades públicas.
Com isso, pretende evitar devastação e ocupação desordenada de florestas, contribuindo à qualidade de vida das comunidades locais. Concessão florestal é a delegação onerosa do direito de praticar manejo florestal sustentável, mediante licitação pública. Podem ser incluídas na concessão atividades de exploração de madeira e de produtos não madeireiros, além de serviços florestais como o ecoturismo. Contrariamente à concessão, alega-se que sua deficiente fiscalização daria ensejo a práticas ilegais e danosas ao meio ambiente. Nesse contexto, a União promoveu a concessão da Floresta Nacional do Jamari,
Alguns aspectos, contudo, devem ser considerados para que se possa tomar partido diante das circunstâncias que cercam a concessão florestal. O TRF entendeu que concessão de terras públicas e concessão florestal envolvem o mesmo objeto, de modo a necessitar de aprovação do Congresso Nacional. O STF optou por inviabilizar a multiplicação de demandas com o mesmo objeto, de modo que a matéria permanece em aberto para questionamentos futuros, É necessário salientar a necessidade de adoção de uma nova postura em face das complexidades que envolvem a sociedade contemporânea. A concessão florestal é exemplo disso.
O antagonismo entre os valores a serem preservados é, na verdade, aparente. Tanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,quanto o princípio da livre iniciativa e a promoção do desenvolvimento nacional, foram erigidos a status constitucional. A interpretação de dispositivos legais, pois, deve ser orientada à conjugação desses fins. Em vista dos notórios gargalos na área de infra-estrutura, além da incapacidade de o Estado gerir com eficiência os recursos naturais de potencial econômico, é preciso superar o preconceito existente contra a iniciativa privada.
Para que sejam incrementados os índices de crescimento nacional, impõe-se a atração de investimentos privados. Os recursos investidos pela iniciativa privada desoneram o Estado; por conseguinte, o próprio Estado poderá alocar recursos em áreas como saúde, educação e segurança pública. Portanto, em face da articulação da rede de interesses públicos, sociais e privados que estão em jogo, a concessão florestal pode ser, em princípio, considerada como um instrumento útil ao desenvolvimento sustentável. Isso o tempo dirá.
________________
*Advogado do escritório Edgard Leite Advogados Associados
__________________