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A nova Lei 11.727/08 e as alterações na Legislação Tributária

No último dia 23.6.2008, foi publicada a Lei nº. 11.727 (clique aqui), resultado da conversão da Medida Provisória nº. 413, de 3.1.2008 (clique aqui), que altera diversos pontos da legislação tributária.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Atualizado em 9 de julho de 2008 09:25


A

nova Lei nº. 11.727/08 e as alterações na Legislação Tributária

Ricardo Luiz Becker*

Giancarlo Chamma Matarazzo**

Ricardo Calil**

Felipe Barboza Rocha**

William Roberto Crestani**

No último dia 23.6.2008, foi publicada a Lei nº. 11.727 (clique aqui), resultado da conversão da Medida Provisória nº. 413, de 3.1.2008 (clique aqui), que altera diversos pontos da legislação tributária.

Originalmente, a MP nº. 413/08 foi proposta com o objetivo de introduzir medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - na produção e comercialização de álcool.

Na conversão para a Lei nº. 11.727/08 foram adicionados 23 artigos sobre temas tributários diversos (algo que já se tornou recorrente nessa área). Examinaremos aqui apenas as principais modificações introduzidas pela Lei nº. 11.727/08, existindo outras alterações que deverão ser analisadas caso a caso.

a-) Alteração da definição de país com tributação favorecida

O artigo 22 da Lei nº. 11.727/08 altera a redação do artigo 24, § 4º, da Lei nº. 9.430, de 27.12.1996 (clique aqui), incluindo na definição de paraíso fiscal países "cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes" (nova redação em destaque).

Tal dispositivo, com vigência a partir de 2009, gera algumas dúvidas em sua aplicação, uma vez que é difícil definir quando uma legislação não permite a identificação dos titulares e/ou beneficiários efetivos de rendimentos atribuídos a não residentes.

Diante disso, entendemos que a eficácia da nova redação conferida ao artigo 24 da Lei nº. 9.430/96 ainda depende de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil - RFB -, que deverá editar nova lista de países e dependências tratados como de tributação favorecida, completando a atual lista taxativa dos países e dependências prevista na Instrução Normativa nº. 188, de 6.8.2002 (clique aqui).

b-) Preços de Transferência - O Regime Fiscal Privilegiado

O artigo 23 da Lei nº. 11.727/08 adicionou o artigo 24-A a Lei nº. 9.430/96, criando a figura do regime fiscal privilegiado, definido como o país ou dependência que:

(I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

(II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência,

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

(III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; e

(IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

A interpretação dessa nova regra também é controvertida. Em princípio, o disposto no novo artigo 24-A apenas estende a aplicação das regras de preços de transferência a todas as operações praticadas com pessoas jurídicas sujeitas ao regime fiscal privilegiado - tais como sociedades holdings ou tradings - , ainda que não sejam detidas por partes vinculadas.

Na mesma linha que na discussão a respeito da definição de país com tributação favorecida, para se evitar uma insegurança sobre o tema, seria desejável que a RFB editasse uma lista taxativa de entidades sujeitas a um regime fiscal privilegiado.

c-) O novo regime de PIS e COFINS na venda do álcool

A Lei nº. 11.727/08 alterou o artigo 5º da Lei nº. 9.718/98 (clique aqui), modificando a tributação pelo PIS/COFINS das receitas auferidas com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes. De acordo com a nova redação, as receitas auferidas pelo produtor ou importador na venda do álcool estão sujeitas ao PIS à alíquota de 1,5% e ao COFINS à alíquota de 6,9%. O distribuidor estará sujeito ao recolhimento desses tributos às alíquotas de 3,75% e 17,25%, respectivamente.

Alternativamente, o produtor, o importador e o distribuidor poderão optar por regime especial de apuração do PIS/COFINS, no qual as alíquotas dessas contribuições são fixadas por metro cúbico de álcool. Nesse regime, o produtor ou importador recolherá o PIS/COFINS nos valores fixos de R$ 23,38 e R$ 107,52, por metro cúbico de álcool, respectivamente; e o distribuidor nos valores de R$ 58,45 e R$ 268,80, respectivamente.

A nova redação reduziu para zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta na venda de álcool quando auferida:

(I) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

(II) por comerciante varejista, em qualquer caso; e

(III) nas operações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros, exceto se houver a liquidação física do contrato.

A nova redação trouxe também a exigência de valores tributáveis mínimos em operações efetuadas entre pessoas jurídicas interdependentes. De acordo com o novo artigo 5º, §17 da Lei nº. 9.718/98, na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. O conceito de interdependência é o mesmo instituído pela Lei nº. 4.502, de 30.11.1964 (clique aqui) e adotado no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

d-) Alterações na forma de cálculo do Imposto de Importação

Além das medidas anteriormente descritas, a Lei nº. 11.727/08 também trouxe a possibilidade de uma alteração na maneira de calcular o imposto de importação.

No seu artigo 2º, a referida lei prevê a possibilidade de o Poder Executivo definir alíquotas específicas - ad rem - para o cálculo do imposto de importação limitadas a R$ 15,00 por Kg ou outra unidade de medida aplicável, não existindo qualquer restrição com relação a quais mercadorias podem estar sujeitas a essa nova forma de cálculo.

O novo formato necessita de regulamentação pela Câmara de Comércio Exterior1 - Camex - para entrar em vigor. Não obstante, abrem-se as portas para que o Governo Federal possa substituir, seletivamente, o sistema atual de cálculo do imposto (alíquota ad valorem) - baseado na aplicação de um percentual sobre o valor do bem importado - por outro que pode implicar em um aumento do imposto de importação exigido no desembaraço aduaneiro.

e-) CSL para instituições financeiras - Bolsas e assemelhadas

O artigo 17 da Lei nº. 11.727/08 alterou o disposto na MP nº. 413/08 que aumentava a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL - de 9% para 15% para as instituições financeiras em geral. Com a nova redação dada pelo referido artigo 17, o aumento da alíquota da CSL não mais se aplica para as administradoras de mercado de balcão organizado, as bolsas de valores e de mercadorias e futuros e as entidade de liquidação e compensação

f-) Outras mudanças relevantes

O artigo 31 da Lei nº. 11.727/08 estabelece que a pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias - holding - poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. Os juros que tiveram sua dedutibilidade diferida integrarão o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.

Por fim, a Lei nº. 11.727/08 introduziu um regime especial para apuração das Contribuições para PIS, COFINS e para o IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização de bebidas - produtos classificados nos códigos 21.6.90.10 Ex 2, 22.1, 22.2, exceto os Ex 1 e Ex 2 do código 22.2.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - "TIPI". Os artigos 58-A a 58-U introduzidos na Lei nº. 10.833, de 29.12.2003 (clique aqui) dispõem sobre alíquotas especiais para referidos produtos, base de cálculo diferenciada, suspensão dos tributos sobre as bebidas em determinadas ocasiões, entre outras regras especiais, que deverão ser analisadas cuidadosamente, tendo inclusive sido alteradas pela Medida Provisória nº. 438, de 26.6.2008.

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1 Conforme o Decreto 4.732/03 (clique aqui), compete a Camex fixar as alíquotas do imposto de importação.

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* Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associados do escritório Pinheiro Neto Advogados







 

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