Adicional de insalubridade: nova Súmula do TST gera dúvidas e riscos
A incerteza e os riscos em relação ao cálculo do adicional de insalubridade (compensação constitucional para o trabalho sob condições insalubres acima dos limites legais) aumentaram com a publicação, nesta última sexta-feira (4/7/2008), da nova redação da Súmula 228 (clique aqui) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Atualizado em 9 de julho de 2008 08:39
Adicional de insalubridade: nova Súmula do TST gera dúvidas e riscos
Fabio Medeiros*
Ana Paula Fernandes*
A incerteza e os riscos em relação ao cálculo do adicional de insalubridade (compensação constitucional para o trabalho sob condições insalubres acima dos limites legais) aumentaram com a publicação, nesta última sexta-feira (4/7/2008), da nova redação da Súmula 228 (clique aqui) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso porque o TST, ao alterar o enunciado de sua Súmula, desrespeitou a Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a competência constitucional do Poder Legislativo.
A discussão é antiga. Teve início com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV). Dessa forma, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui) não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional, pois determinava que os percentuais do adicional de insalubridade deveriam incidir sobre o salário mínimo.
O TST,
Diante da jurisprudência vinculante do STF, o TST viu-se obrigado a alterar a redação de sua Súmula 228, publicando-a no Diário Oficial da última sexta-feira, 4/7/2008, com o seguinte teor:
"Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." (nossos destaques)
Por um lado, a nova linha do TST ameaça trazer sérios impactos financeiros às empresas que a seguirem. Tomando-se o exemplo de um empregado com salário básico de R$ 800,00 e direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (risco grave), essa parte da remuneração passaria de R$ 166,00 (salário mínimo/R$ 415,00 x 40%) para R$ 320,00 (salário básico/R$ 800,00 x 40%). Neste exemplo, o adicional anteriormente pago pela empresa sofreria um aumento de quase 93%, se adotado o novo critério do TST.
Por outro lado, ao definir que o adicional de insalubridade será calculado com base no salário básico, a nova Súmula 228 do TST também apresenta ilegalidade, pois a Súmula Vinculante nº. 4 do STF foi clara ao determinar que o salário mínimo não poderia ser substituído por decisão judicial. E ao "legislar", o TST acabou invadindo as competências privativas do Poder Legislativo e das negociações coletivas, incorrendo em inconstitucionalidade.
A nova confusão jurídica tem efeito ainda mais grave, na medida em que as empresas que decidirem adotar o salário base para cálculo do adicional de insalubridade, seguindo a nova "orientação" do TST, correm o risco de não poderem alterar o procedimento caso a Súmula 228 seja cancelada ou alterada, uma vez que seu enunciado não é Lei e a Constituição Federal proíbe a redução salarial, salvo por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Neste cenário de incertezas e riscos, uma alternativa a ser estudada seria a manutenção dos procedimentos atuais de cálculo do adicional de insalubridade e, necessariamente, a formulação de consulta formal, nos moldes do Decreto 70.235/72 (clique aqui), ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, que é o órgão responsável pela fiscalização trabalhista.
Já para os casos de processos (administrativos ou judiciais) em andamento e que no futuro sejam decididos com base na nova Súmula 228 do TST, uma alternativa a ser estudada seria a Reclamação perante o STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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*Advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores
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