Ordem liminar determina o trânsito de cargas superdimencionadas nas rodovias do Dersa
Ricardo Tahan
A empresa Irga Lupércio Torres S/A, que tem como atividade o transporte rodoviário de cargas superdimencionadas, obteve liminar para transitar nas rodovias sob a concessão do DERSA independentemente do pagamento da taxa de operação e apoio ao tráfego de cargas especiais.
quinta-feira, 28 de outubro de 2004
Atualizado em 18 de agosto de 2004 10:19
Ordem liminar determina o trânsito de cargas superdimencionadas nas rodovias do DERSA
Ricardo Tahan*
A empresa Irga Lupércio Torres S/A, que tem como atividade o transporte rodoviário de cargas superdimencionadas, obteve liminar para transitar nas rodovias sob a concessão do DERSA independentemente do pagamento da taxa de operação e apoio ao tráfego de cargas especiais.
Ocorre que referida taxa já é cobrada, e paga pelas empresas transportadoras, como Tarifa Adicional de Pedágio, nos termos da Resolução ST 25, de 10.3.87, ocorrendo verdadeiro bis in idem.
As transportadoras recolhem, ainda, aos cofres públicos o valor correspondente à escolta das cargas que transportam, o que desautoriza a cobrança da taxa pelo DERSA, utilizando-se do inciso VII, do artigo 21, do Código Brasileiro de Trânsito para justificar a irregularidade.
Inobstante, foram delegadas ao DERSA unicamente as atividades executivas, não se admitindo a delegação de poderes normativos, eis que estes são privativos do órgão superior: o DER.
E mais, somente por LEI poderia ser imposta às transportadoras a obrigação de pagar taxa de operação e apoio ao tráfego de cargas especiais.
A liminar foi concedida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em Mandado de Segurança impetrado pela Irga, por meio do Teixeira Fortes, Advogados Associados (www.fortes.adv.br), fundamentando sua decisão na ausência de lei que institui a cobrança da referida taxa.
A decisão na íntegra:
"R. e A. Presentes os requisitos legais, evidenciados, em especial, pela ausência de lei instituindo a cobrança em foco, e também considerando-se que a medida não será irreversível para a Administração, defiro a liminar, tal como aqui postulada. Oficie-se. Requisite-se informações. Int."
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* Advogado do escritório Teixeira Fortes, Advogados Associados
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