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Entre as políticas públicas salutares e o autoritarismo estatal

Recentemente foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.705/07 (clique aqui), que alterou o Código de Trânsito Nacional (clique aqui), para considerar falta gravíssima dirigir veículos automotores depois da ingestão de qualquer quantidade de álcool

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Atualizado em 26 de junho de 2008 16:02


Entre as Políticas Públicas salutares e o autoritarismo estatal

Gabriel da Rocha*

Recentemente foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 11.705/08 (clique aqui), que alterou o Código de Trânsito Nacional (clique aqui) para considerar falta gravíssima dirigir veículos automotores depois da ingestão de qualquer quantidade de álcool. As sanções aplicáveis ao infrator serão multa, aproximadamente R$ 1000,00, e a suspensão da habilitação por 12 meses.

A mencionada lei também alterou substancialmente o crime de direção sob o efeito do álcool (ou substância análoga), o qual somente se consumava se o condutor embriagado expusesse outras pessoas a risco. Pela nova redação, se a quantidade de álcool no sangue do condutor superar 0,6 decigramas por litro, o que equivale mais ou menos ao consumo de 2 latas de cerveja, este se sujeita à pena de 6 meses a 3 anos de detenção, ainda que não tenha criado situação constatável de risco. Acima da quantidade legalmente estabelecida, o risco passou a ser presumido de forma absoluta.

Trata-se de iniciativa louvável a tentativa de coibir a utilização de bebida alcoólica por condutores de veículos, evitando-se dezenas de acidentes diários, que vitimam não só condutores embriagados, mas também, e o que é pior, pessoas inocentes. A forma, ou melhor, a única forma pela qual isto vem sendo feito é que merece ser objeto de alguma reflexão.

O Estado Brasileiro utiliza somente seu poder repressivo, aliás, com bastante rigor com essa nova lei, para modificar o padrão de comportamento das pessoas. Na prática nem todos os motoristas serão efetivamente punidos, pois nem todos serão flagrados dirigindo alcoolizados, porém se espera que grande número de indivíduos não dirija depois de beber por temor a tais punições. Trata-se do que em direito penal se chama de caráter preventivo geral da lei.

O mesmo Estado, por outro lado, não oferece qualquer alternativa razoável aos motoristas para que estes saiam tranquilamente com os amigos ou família, deixando seu veículo na garagem. Não há um sistema eficiente e bem distribuído de transporte público. A dificuldade de acesso a esse transporte pode ser notada, principalmente, entre algumas horas da noite e o início da manhã, horário em que, sobretudo, os jovens saem de suas casas. Já o transporte por "táxis" é extremamente caro, o que desestimula ou até impede sua utilização. Isto sem mencionar as cidades menores do interior, onde não se encontra ônibus ou táxis a qualquer hora da noite, isto se os forem encontrados durante o dia.

De outro giro, são de todos conhecidos as limitações fiscalizadoras do Estado. Assim, mesmo diante da rigidez das novas regras, a ausência de alternativas viáveis à utilização de seu próprio automóvel poderá levar muitos indivíduos a optarem pelo risco de serem "apanhados", o que certamente não atende aos propósitos pelos quais a lei foi criada. Tratar-se-á, a menos que as estatísticas provem o contrário, de "tampar o sol com a peneira".

Isto sem mencionar que essa postura estatal tem nítido viés autoritário e repressor, que advém da progressiva criminalização dos atos dos cidadãos sem que lhes sejam oferecidas alternativas razoáveis para que estes possam continuar exercendo suas liberdades. Com as novas regras, e atuais deficiências dos transportes públicos, pode-se facilmente imaginar situações como a seguinte.

Por exemplo, um casal cumpridor da lei que resolva sair para jantar terá que:

(I) abdicarem ambos de consumir álcool, sendo mutuamente solidários; ou

(II) um consumirá álcool e o outro refrigerante ou água, revezando as ocasiões; ou

(III) os dois bebem e gastam, em alguns casos, valor aproximado ao da refeição com o táxi; ou

(IV) jantam até às 0h, quando ainda há ônibus e metrô, isto se sua casa e o restaurante forem servidos por esses transportes; ou, finalmente,

(V) desistem de sair pelos transtornos envolvidos e ficam em casa. Certamente não faltarão os que verão nessa última a melhor solução.

A repressão, sozinha, não é a melhor forma de traçar políticas públicas salutares, não, ao menos, num Estado Democrático de Direito, onde deve haver outras respostas capazes de se chegar ao fim atingido de forma tão ou mais eficaz, como visto, sem tolher ou dificultar o exercício de liberdades. Agindo dessa forma, o Estado Brasileiro exime-se de traçar políticas públicas eficientes, transferindo aos cidadãos todos os ônus de sua inação.

No caso específico dessa nova lei de trânsito, há o risco dela não cumprir seus propósitos se não forem, em todos os lugares deste enorme país, oferecidas aos motoristas alternativas razoáveis à utilização de seus automóveis. Exceto, talvez, na hipótese do Estado conseguir fiscalizar com eficiência o trânsito, o que não se crê a princípio, ou, então, no caso da finalidade da lei ser justamente essa: melhora-se o pouco que der e o resto será para "inglês ver".

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*Advogado do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

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