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A problemática da perturbação sonora nas edificações urbanas em grandes cidades

A vida moderna obriga o cidadão a viver em grandes centros populacionais, as grandes cidades, porém nem sempre a convivência neste verdadeiro formigueiro humano é pacífica.

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Atualizado às 13:45


A problemática da perturbação sonora nas edificações urbanas em grandes cidades

Bruno Heliszkowski*

A vida moderna obriga o cidadão a viver em grandes centros populacionais, as grandes cidades, porém nem sempre a convivência neste verdadeiro formigueiro humano é pacífica.

Basta prestar atenção aos fatos ocorridos em grandes centros populacionais e narrados pela mídia, assaltos, seqüestros, estupros, homicídios, brigas das mais diversas etc.

Dentre os diversos motivos causadores de brigas temos as discussões entre vizinhos em razão da perturbação sonora, ou seja, o famoso barulho provocado por um ou mais vizinhos que perturba quem não o provoca.

Mas, por outro lado, não se pode afastar o fato de justamente por haver grande concentração de pessoas num mesmo espaço físico que um ruído ou outro seja produzido e conseqüentemente ouvido por um vizinho, tal espécie de ruído, que não deixa de ser perturbação sonora deve ser tolerado.

Então, qual barulho deve ser proibido? Ao responder a esta questão não é tarefa das mais simples, porém tentaremos.

Inicialmente, tem de ser frisado que o ruído proibido é aquele que perturba outrem, ofende a tranqüilidade do lar, afeta o sossego, a dignidade e a saúde das pessoas.

"Diversos estudos já comprovaram que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição ou do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos etc1".

Pois bem, demonstrado está o mal que pode ser causado pela perturbação sonora, a questão, então, reside em identificar qual o limite para tal perturbação.

Buscando estabelecer o limite para o barulho algumas Leis, como a Lei nº. 11.804/95 estabelece níveis máximos de decibéis, mas, "data máxima venia", o referido critério é pouco prático, isto porque o cidadão dificilmente tem como saber o nível de decibéis que produz.

A nós parece mais correta a utilização do critério do bom-senso para limitar os ruídos produzidos na área urbana e densamente povoada, insto quer dizer que por vez ou outra se o vizinho provoca algum barulho deve ser tolerado, mas se o faz constantemente ofende, portanto, o bom-senso, sendo tal atitude proibida.

De certa forma, podem alegar alguns, que dentro de suas propriedades fazem o que bem entender, todavia, tal fundamento não é absoluto, vejamos:

"O princípio da relatividade do direito de propriedade, ou, mais adequadamente, o da normalidade de seu exercício. O que a lei está a dizer é que ao proprietário ou possuidor só é lícito o uso regular do imóvel, sem abuso ou excesso na fruição de seus direitos. Toda utilização que exceder a normalidade, vale dizer, os padrões comuns do uso da propriedade, segundo a destinação e localização do imóvel, erige-se em mau uso, e como tal pode ser impedida pelo vizinho, por anormal2" A poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a própria saúde das pessoas. Todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que entender desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano a seu vizinho3".

Ora, restou demonstrado que o direito a propriedade não absoluto, assim dentro de sua propriedade pode o vizinho fazer o que bem entender, salvo se perturbar outrem ou ofender a Lei.

Além do bom-senso, existe norma de conhecimento geral proibindo barulho após as 22h, contudo, somos firmes e convictos ainda na posição que prevalece o bom-senso, explicamos.

Determinado vizinho nunca incomodou quem quer que seja, mas justamente hoje contente em virtude da formatura de seu filho na universidade (caso hipotético meramente ilustrativo) decide dar uma festa em seu apartamento até altas horas da madrugada, pode algum vizinho reclamar de tal atitude?

Realmente, pode haver reclamação, porém o que mais importa no caso hipotético é o bom-senso, em que pese à festa se estender até altas horas da madrugada, o vizinho festeiro não tem o costume de incomodar os outros, trata-se de um caso isolado.

Da mesma forma, não se pode levar a ferro e fogo o horário de proibição barulho, isto porque cada caso tem de ser analisado, assim se o vizinho trabalha durante a noite e dorme de dia, via de conseqüência se seu vizinho fizer barulho a noite, após as 22h, não o incomoda, mas se o fizer as 11 da manhã com certeza o perturbará.

Assim, aquele que por vez ou outra faz barulho deve ser tolerado, tendo em vista não só o bom-senso, mas até mesmo a condição de sociedade em que se vive, onde deve haver tolerância entre as pessoas e não se pode ter como absoluto o horário de silencio.

Isto não quer dizer que o vizinho que sempre produza ruídos deva ser tolerado, aliás, isto é intolerável. Também convém alertar para a possibilidade de ação de reparação de danos morais e materiais sofridos em virtude da perturbação sonora produzida.

Sendo assim, se maneira até mesmo simplória, podemos concluir que a perturbação sonora nas edificações urbanas em grandes cidades é um tema bastante complexo, onde deve prevalecer o bom-senso e sem dúvida ser analisado caso a caso.

"Aliter" aquele que perturbar o sossego de outrem tem de ser responsabilizado, respondendo pelos danos causados, sejam estes morais ou materiais, devidamente comprovados através de ação judicial.

Sem a menor sombra de dúvida a Lei no presente caso não é uma fórmula cuja aplicação é igual para todos os casos, mas sim regula as relações humanas, devendo seu aplicador ser sensível a cada caso em que a Lei deva ser aplicada, para se evitar injustiças.

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1 Carneiro, Waldir de Arruda Miranda, "O Problema das Perturbações sonoras nas edificações urbanas condominiais", Revista do Advogado

2 Meirelles, Hely Lopes, "Direito de Construir", 8 ed., São Paulo, Malheiros, 1990, pág. 30.

3 Franco, João Nascimento, "Condomínio", pág. 178.

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*Advogado





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