Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 7 de maio de 2008 a Circular nº. 3.384 ("Circular 3.384/08") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país devem informar ao Banco Central os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007
segunda-feira, 23 de junho de 2008
Atualizado em 20 de junho de 2008 07:52
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - 2008- Circular nº. 3.384 de 7 de Maio de 2008
Bruno Balduccini*
Ana Paula Coscrato dos Santos**
O Banco Central do Brasil emitiu em 7 de maio de 2008 a Circular nº. 3.384 (clique aqui) estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país devem informar ao Banco Central os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007. A declaração deve ser feita no período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e às 20 horas do dia 31 de julho de 2008, por meio do modelo de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (clique aqui). O Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior também se encontra no endereço eletrônico acima, conforme divulga a Carta-Circular nº. 3.319 emitida pelo Banco Central no mesmo dia 7 de maio de 2008.
A declaração de capitais brasileiros no exterior existe desde o início do ano de 2002. A Circular nº. 3.384/08 não trouxe inovações com relação às declarações dos anos anteriores. Quanto ao valor limite dos ativos, bens e direitos que permite a dispensa da declaração foi utilizado o padrão adotado nas declarações mais recentes de US$100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.
Estão dispensados de declaração eventuais bens ou ativos alienados anteriormente a 31.12.2007 ou os ativos adquiridos após esta data, além dos detentores de ativos totais cujo valor em 31.12.2007 era inferior a US$100.000,00.
Conforme já determinado nos anos anteriores, as aplicações em Brazilian Depositary Receipts - BDRs - devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa, e os Fundos de Investimentos no Exterior - FIEXs - devem informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informadas também permanecem inalteradas, a saber:
(I) depósito no exterior;
(II) empréstimo em moeda;
(III) financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
(IV) investimento direto;
(V) investimento em portfólio;
(VI) aplicação em derivativos financeiros;
(VII) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. As informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo.
Os valores e critérios das multas para:
(I) a prestação incorreta ou incompleta de informações;
(II) o fornecimento de informações fora do prazo;
(III) o não-fornecimento de informações;
(IV) a prestação de informações falsas ao Banco Central são estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 3.540 de 28 de fevereiro de 2008, que revogou a Resolução nº. 2.911 de 29 de novembro de 2001, esta última a então regulamentadora das referidas multas.
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - DCBE - vem se consolidando desde o seu início e o volume de capitais declarados no exterior por parte de brasileiros cresce substancialmente de um ano para outro.
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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Assistente da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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