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Da aplicabilidade dos honorários na fase de cumprimento de sentença

Embora a implementação da nova lei de cumprimento de sentenças (Lei 11.232/05 clique aqui) - que consagrou a execução como fase processual da ação cognitiva condenatória - traga pontos positivos e que contribua para a melhoria de resultados e eficácia das decisões do judiciário, é certo que muitas perguntas se mostram sem resposta até a presente data, sendo elucidadas aos poucos pela doutrina, como também pela jurisprudência no decorrer do tempo.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Atualizado em 19 de junho de 2008 15:30


Da aplicabilidade dos honorários na fase de cumprimento de sentença

Luiz Claudio Bravo*

Embora a implementação da nova lei de cumprimento de sentenças (Lei nº. 11.232/05 - clique aqui) - que consagrou a execução como fase processual da ação cognitiva condenatória - traga pontos positivos e que contribua para a melhoria de resultados e eficácia das decisões do judiciário, é certo que muitas perguntas se mostram sem resposta até a presente data, sendo elucidadas aos poucos pela doutrina, como também pela jurisprudência no decorrer do tempo.

Dentre muitas lacunas, um dos pontos omissos da norma supra citada, refere-se à aplicação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a execução deixou de integrar uma diferente etapa processual, passando a representar mais uma fase da ação de conhecimento.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrentou pela primeira vez a matéria, em sede de recurso especial, posto que decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. Vejamos:

Resp 978545 / MG - Processo Civil. Cumprimento De Sentença. Nova Sistemática Imposta Pela Lei nº. 11.232/05. Condenação Em Honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. (...) também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (clique aqui). De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.

No caso em tela, o juiz de primeira instância havia afastado a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da "execução de sentença", por modificação do Código de Processo Civil - CPC, efetuada pela Lei n.º 11.232/05. Decisão essa, ratificada pela segunda instância, uma vez provocada por agravo de instrumento.

Conforme se observa pela referida decisão em tela, entendeu o STJ ser aplicável a verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença, destacando a D. Ministra relatora em sua fundamentação que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução, e, uma vez havendo arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

Verifica-se, portanto, que este é um dos muitos novos ditames processuais que estão sendo respondidos com o passar do tempo, pela jurisprudência, em razão das lacunas deixadas pelos legisladores na edição da citada norma de número 11.232/05.

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* Membro do escritório Benício Advogados Associados





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