Lei nº. 11.638/07 - Obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras
Após um longo período tramitando no Congresso Nacional, foi promulgada a lei nº. 11.638/07, em 28 de dezembro de 2007, que altera e revoga dispositivos da lei nº. 6.404/76 (lei das Sociedades por Ações). Esta nova lei apresentou mudanças que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
sexta-feira, 6 de junho de 2008
Atualizado às 14:41
Lei nº. 11.638/07 - Obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras
Carlos Eduardo Jaksim Hein*
Após um longo período tramitando no Congresso Nacional, foi promulgada a lei nº. 11.638/07 (clique aqui), em 28 de dezembro de 2007, que altera e revoga dispositivos da Lei nº. 6.404/76 (lei das Sociedades por Ações - clique aqui). Esta nova lei apresentou mudanças que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
O objetivo principal desta lei, que teve como origem o Projeto de Lei nº. 3.741/00, é o de tentar adequar as empresas brasileiras ao mercado internacional, iniciando uma uniformização das regras e práticas contábeis internacionais, principalmente os emanados pelo IFRS (International Financial Reporting Standards), publicados e revisados pelo IASB (International Accouting Standards Board)
Polêmica - Porém, a grande polêmica acerca desta lei, era sobre a obrigatoriedade das sociedades limitadas de grande porte de publicar seus balanços. De acordo com esta lei, as sociedades de grande porte são aquelas que possuem um ativo total superior a 240 milhões de reais ou receita bruta superior a 300 milhões de reais, não especificando qual o regime societário adotado por cada empresa para se enquadrar como empresa de grande porte. A dúvida foi agravada devido ao fato de que o projeto de Lei nº. 3.741/00 que resultou a Lei nº. 11.638/07 indicava expressamente em seu texto que "As disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações, relativamente às companhias abertas, aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações".
Porém, este projeto de lei foi alterado, e as disposições relativas sobre a publicação obrigatória das demonstrações foram excluídas. Mas mesmo assim, devido a inúmeros questionamentos, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), através de comunicado, emitiu seu entendimento sobre o assunto: "embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º)".
Entende-se, portanto, que não há a obrigatoriedade expressa por parte das sociedades limitadas de grande porte de publicar suas demonstrações financeiras, o que existe é a necessidade de se enquadrar nos parâmetros da nova lei caso esta empresa voluntariamente queira efetuar a publicação.
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*Acadêmico de Direito