Nova IN da SRF que altera o cálculo do PIS e da Cofins importação
Foi publicada ontem (29/7) a IN SRF nº. 436/04 que trata, mais uma vez, do cálculo do PIS e da Cofins importação, que revogou a Ato Declaratório Executivo SRF nº. 17, de 30 de abril de 2004, apresentando pela terceira vez, desde maio, uma fórmula para o cálculo do PIS e a COFINS importação.
sexta-feira, 6 de agosto de 2004
Atualizado às 07:41
Nova IN da SRF que altera o cálculo do PIS e da Cofins importação
Sérgio Presta*
Vejamos a seguir algumas disposições da IN SRF nº. 436/04:
DAS FÓRMULAS
Segundo a IN SRF nº. 436/04 os valores a serem pagos relativamente ao PIS e a COFINS importação serão obtidos pelos contribuintes utilizando as seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
(i) importação de bens:
onde,
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS importação;
d = alíquota da Cofins importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº. 87/96, com a redação da Lei Complementar nº. 114/02.
(ii) importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota do Pis importação
d = alíquota da Cofins importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
A IN SRF nº. 436/04 determina, ainda que na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
onde,
a = al?quota específica do IPI
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
c = alíquota do PIS importação
d = alíquota da Cofins importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº. 87/96, com a redação da Lei Complementar nº. 114/02.
Segundo a IN SRF nº. 436/04 quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D" - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
A IN SRF nº. 436/04 determina que não deverá compor a base de cálculo do PIS e da COFINS importação, as hipóteses de no caso do IPI ou II:
a) imunidade;
b) de isenção,
c) redução das alíquotas dos respectivos tributos;
d) redução de suas respectivas bases de cálculo;
e) valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução.
Também não deverá compor a base de cálculo do PIS e da COFINS importação, nas hipóteses de:
a) imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
b) aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
c) suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação - Leis nºs. 10.637/02 e 10.485/02.
A IN SRF nº. 436/04 esclarece que nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação, o contribuinte deverá informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na operação.
A IN SRF nº. 436/04 ratifica o entendimento da 10.865/04 que na hipótese de diferimento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS importação.
DA DEFINIÇÃO DE DESPESA ADUANEIRA
A IN SRF nº. 436/04 considera como valor das despesas aduaneiras o valor de todas as despesas utilizado para o cálculo do ICMS na importação.
Caso, o contribuinte não identifique todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador do PIS e da COFINS importação, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento. Quando for apurado o valor correto do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado anteriormente, o contribuinte deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
DO RECOLHIMENTO A MAIOR DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO
Segundo a IN SRF nº. 436/04 caso o contribuinte comprove o recolhimento de valores a maior que o devido de PIS e da COFINS importação em razão da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF nº. 17/04, antes de 29/07, terá direito à restituição da diferença de valores, nos termos da IN SRF nº. 210/02.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados