Receita Federal regulamenta procedimentos fiscais para consórcios
1. O presente texto tem por objetivo noticiar as novas regras editadas pela Receita Federal do Brasil para cumprimento de obrigações fiscais pelos Consórcios.
sexta-feira, 23 de maio de 2008
Atualizado em 16 de maio de 2008 10:23
Receita Federal regulamenta procedimentos fiscais para consórcios
Luiz Roberto Peroba Barbosa*
Renato Henrique Caumo**
1. O presente texto tem por objetivo noticiar as novas regras editadas pela Receita Federal do Brasil para cumprimento de obrigações fiscais pelos Consórcios.
2. O tema sempre foi objeto de controvérsias, uma vez que a falta de regulamentação administrativa expressa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas consorciadas obrigava os contribuintes a adotarem procedimentos contábeis e fiscais já consagrados pela prática e por manifestações esparsas do Fisco, mas muitas vezes questionáveis do ponto de vista legal.
3. Desse modo, e considerando a insegurança jurídica provocada pela divergência de critérios adotados pela fiscalização e a intensificação das autuações lavradas contra empresas consorciadas nos últimos anos, podemos dizer que a regulamentação trazida pela Instrução Normativa RFB nº. 834 (clique aqui), publicada em 28.3.2008 ("IN RFB nº. 834/08"), é salutar do ponto de vista de uniformização normativa, muito embora algumas das regras mereçam críticas.
4. Essa nova regulamentação apresenta a figura do Consórcio como uma mera consolidação contábil (em princípio, sem efeitos fiscais) das operações realizadas pelas sociedades consorciadas, cabendo à empresa líder realizar a escrituração de Livro Diário específico, com lançamentos individualizados de maneira proporcional à participação de cada consorciada no empreendimento, conforme previsto em contrato específico arquivado em Junta Comercial.
5. Sem prejuízo dessa consolidação contábil, cada empresa consorciada fica agora formalmente obrigada a registrar e apropriar parcelas das receitas, custos e despesas proporcionais a sua participação no empreendimento, aplicando-lhes o regime fiscal a que estiver submetida (lucro real ou presumido, sistemática cumulativa ou não-cumulativa para o PIS/COFINS, reconhecimento de créditos fiscais, reconhecimento ou não de créditos fiscais etc.).
6. Em linha com essa premissa e nos termos da IN RFB nº. 834/08, todas as retenções de tributos relativas a pagamentos realizados pelo Consórcio, ou em favor do mesmo, deverão respeitar os percentuais de participação previstos no contrato específico, o que poderá implicar em aumento da burocracia entre as empresas e na criação de novos sistemas e procedimentos específicos para o cumprimento das obrigações acessórias.
7. Vale dizer: cada vez que um pagamento for realizado, as empresas consorciadas ficarão obrigadas a reter e recolher parcela proporcional dos tributos sujeitos ao regime de retenção na fonte, tais como o IRRF sobre a folha de salários ou sobre pagamentos de serviços prestados por terceiros, como se fosse tomadora de uma fração ideal dos serviços (para usar o exemplo acima).
8. O mesmo raciocínio é aplicável ao faturamento dos clientes do Consórcio, hipótese em que cada empresa consorciada ficará obrigada a emitir nota fiscal ou fatura própria, discriminando parte da operação em montante proporcional a sua participação no empreendimento (exceto se autorizado o faturamento único), indicando expressamente no documento fiscal o fato de se tratar de uma operação do Consórcio.
9. Por sua vez, o cliente do Consórcio ficará responsável por efetuar a retenção dos tributos sujeitos a esse regime (IRRF, CSLL, PIS e COFINS) em nome de cada pessoa jurídica consorciada, também de maneira proporcional ao percentual de participação das mesmas no empreendimento.
10. Além disso, verifica-se que a adoção pela Receita Federal do "percentual de participação no empreendimento" como premissa para o rateio de receitas, custos e despesas, pode representar verdadeira limitação da liberdade contratual das partes, vez que impõe regras de partilha de receitas e resultados que, nos termos da Lei das Sociedades por Ações - Lei nº. 6.404/76 (clique aqui) , poderiam ser definidas em contrato.
11. Por fim, mencionadas as principais disposições previstas na IN RFB nº. 834/08, vale ainda alertar os contribuintes para a regulamentação de situações específicas envolvendo operações de industrialização e aproveitamento de créditos de PIS, COFINS e IPI, normalmente verificadas em estruturas mais complexas e que, portanto, exigem análise individualizada que considere as especificidades de cada situação concreta.
12. Diante do exposto, é possível que os Consórcios que não se adequarem à nova regulamentação, sofram questionamentos pela Receita Federal. Nesse sentido, de início, seria possível contestar atos da Receita Federal que venham a aplicar a regulamentação aqui comentada de modo retroativo.
13. Por fim, não podemos deixar de mencionar que a IN RFB nº. 834/08 se traduz em norma administrativa com o objetivo de orientar o cumprimento de obrigações acessórias fiscais pelos contribuintes, motivo pelo qual eventual situação prática na qual as novas regras interfiram na estruturação ou operacionalização de um Consórcio devidamente constituído de acordo com as regras da Lei nº. 6.404/76 poderá ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.
_______________
*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
*Associado da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
___________________