Imposto sobre grandes fortunas
Há 20 anos, tive a oportunidade de escrever a respeito do Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF"), idealizado na Constituição de 1988. Na época, o projeto do então senador Fernando Henrique Cardoso já provocava discussões calorosas.
segunda-feira, 26 de maio de 2008
Atualizado em 16 de maio de 2008 09:59
Imposto sobre grandes fortunas
Luciana Rosanova Galhardo*
Há 20 anos, tive a oportunidade de escrever a respeito do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, idealizado na Constituição de 1988 (clique aqui). Na época, o projeto do então senador Fernando Henrique Cardoso já provocava discussões calorosas.
A tributação do patrimônio poupado ou acumulado ao longo dos anos caminhava na contramão da história ao desestimular a poupança interna, gerar fuga de capitais, fomentar a sonegação e, por fim, estimular a desvalorização de bens na declaração de imposto de renda de pessoas físicas ou dos ativos nas transações imobiliárias.
O receio de uma tributação tão danosa era tamanho que muitos contribuintes simplesmente abdicaram de um benefício fiscal instituído pelo artigo 96 da Lei nº. 8.383, de 1991 - clique aqui (o de atualizar o valor de seu patrimônio, sem tributação pelo imposto de renda) por temerem ser tributados pelo IGF. Anos depois, acabaram por pagar imposto sobre ganho de capital na venda desses ativos, face ao custo histórico consumido por altas taxas de inflação e receosamente não atualizado.
Passados 20 anos, a constatação é melancólica. Voltamos à discussão primária sobre o tal imposto que, abandonado pela maioria dos países desenvolvidos, é apresentado pelo atual Governo como o "imposto que permitirá a distribuição de renda dos ricos para os menos favorecidos".
Aos fatos, então. O IGF representa um retrocesso por várias razões: a renda efetivamente declarada é tributada quando auferida, especialmente quando tributada na fonte. A tributação na fonte (atribuindo responsabilidade pela retenção a um terceiro) é uma forma altamente eficiente de controle, já que impõe uma obrigação tributária a pessoa distinta do beneficiário da renda.
A renda auferida, após sua tributação, torna-se líquida e pronta para ser consumida através da aquisição de bens, serviços ou direitos. Nesta etapa, são devidos os impostos tradicionais de consumo, ligados à essencialidade dos produtos. Sabe-se que, além dos impostos tradicionais de consumo (IPI e ICMS), embutem-se nos preços diversos tributos e contribuições que oneram a cadeira produtiva em geral (imposto de renda, contribuição social, PIS, COFINS, ISS, IOF etc.).
A renda remanescente após o consumo de produtos básicos ou supérfluos é, muitas vezes, poupada. Através de aplicações financeiras, preserva-se seu poder de compra e são novamente auferidos juros, devidamente tributados na fonte. A renda poupada também pode ser investida na formação de um patrimônio (aquisição de imóveis, por exemplo). A manutenção do patrimônio já é tributada anualmente e sob diversas formas como, por exemplo, IPTU (para imóveis urbanos), ITR (para imóveis rurais), IPVA (para veículos).
Por fim, a renda acumulada é tributada na sua transferência, motivada por diversos eventos tais como a alienação a título oneroso, a doação a título gratuito, ou a herança, através do imposto causa mortis.
O que exigir mais de uma renda declarada, e tributada quando auferida, consumida, poupada e transferida? O que pretender deste círculo virtuoso de renda e de tributação?
A tributação do IGF só teria como conseqüência a informalidade, a busca por "planejamentos tributários criativos", a constituição de holdings por valores históricos, a fuga de investimentos ao exterior, a diminuição da poupança interna, a redução dos investimentos e, acima de tudo, a descrença nas instituições. Afinal, mais uma vez, os bons pagadores e cumpridores de suas obrigações fiscais seriam punidos.
Já se sabe que quanto menor a alíquota, menor a sonegação; quanto maior a simplificação, maior a formalidade; quanto maior a transparência, maior a tranqüilidade e o dever cumprido ante as autoridades fiscais. A moeda valorizada após o Plano Real trouxe o verdadeiro valor do dinheiro e o ajustou ao seu real poder de compra.
Os projetos de anistia em andamento para o repatriamento de recursos perderiam a razão de ser, pois o receio do imposto os deixaria órfãos.
Discute-se aos quatros ventos a necessidade de reforma tributária. Afinal, nesses 20 anos, muita coisa mudou. Na época do primeiro projeto (1989), eram entregues pouco mais de 4 milhões de declarações de imposto de renda, grande parte delas manualmente. A internet e os recursos de informática ensaiavam seus primeiros passos. Hoje, esperam-se mais de 24 milhões de declarações, quase que integramente pela internet. O volume de arrecadação em 1989 era próximo a R$ 75 bilhões. Hoje está na casa dos R$ 615 bilhões!
Os valores venais dos bens e direitos, especialmente os de imóveis, base de cálculo do IPTU e ITBI, ficaram próximos à realidade; o cruzamento de dados entre os cartórios, empresas de cartões de crédito, Receita Federal e Previdência Social passou a ser um grande instrumento de controle e arrecadação.
Enfim, voltar a falar de IGF num momento em que os contribuintes estão cada vez mais inclinados a cumprir suas obrigações tributárias e em que se discute a necessidade urgente de reforma tributária configura um retrocesso. Ao invés de erguermos bandeira já tão ultrapassada, vamos a novas bandeiras; grandes e criativas idéias urgem!
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*Sócia da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
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