Programa de financiamento às exportações - PROEX
Em sessão realizada em 30 de junho de 2004, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu redefinir os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Essa matéria é objeto da Resolução nº 3.219, cujas principais disposições são comentadas a seguir.
quarta-feira, 4 de agosto de 2004
Atualizado em 3 de agosto de 2004 14:27
Programa de financiamento às exportações - PROEX
Walter Douglas Stuber*
Estão enquadradas no PROEX as operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, inclusive programas de computador ("softwares")1. A equalização consiste no benefício concedido pelo Tesouro Nacional ao agente financiador ou refinanciador, conforme o caso, que deve ser suficiente para tornar os encargos financeiros (taxas de juros) dos financiamentos às exportações brasileiras compatíveis com os praticados no mercado internacional, sendo pago em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I). O agente financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é o Banco do Brasil S.A. Durante todo o período do financiamento, a equalização é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Quando se tratar de financiamento à exportação de aeronaves para aviação regional, a equalização da taxa de juros será estabelecida caso a caso, em níveis que poderão ser diferenciados de acordo com as característica de cada operação, respeitada a taxa de referência ("Commercial Interest Reference Rate - CIRR") divulgada mensalmente pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação.
A equalização poderá ser concedida: (a) nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador brasileiro (assim considerado o exportador estabelecido no Brasil); e (b) nos refinanciamentos concedidos ao exportador brasileiro. Os agentes habilitados a operar nas modalidades de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador (agentes financiadores) são: (i) os bancos brasileiros, que compreendem os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME; e (ii) os bancos estrangeiros, que abrangem os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros no exterior, bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF). Entende-se por "estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior" o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental. Quando julgar inadequados os procedimentos de concessão de créditos em um determinado país, o Bacen poderá impor restrições à participação dos estabelecimentos situados no referido país. Os títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, podem ser livremente negociados no exterior e essa negociação não interrompe, não exclui, nem transfere o direito à equalização.
O principal dos financiamentos e refinanciamentos poderá ser amortizado em parcelas semestrais. Esse prazo de seis meses será contado, conforme o caso, a partir da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços. Essas datas são referidas como eventos. Os juros serão calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada seis meses contados do respectivo evento. O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 dias. A data de consolidação será a data do último evento que a integre. São admitidas operações de prazo inferior a 360 dias, desde que a amortização do principal e o pagamento de juros ocorram em uma única data.
Passamos agora a descrever a forma segundo a qual serão calculadas as importâncias devidas a título de equalização. O período da equalização será idêntico ao período de contagem de juros. No caso de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento ao exportador, concedido por banco brasileiro, o período deverá ser contado a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir do respectivo evento, o que ocorrer por último. Se o financiamento ou refinanciamento for concedido por banco estrangeiro, o período poderá ser contado a partir da data: (a) da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou do respectivo evento, o que ocorrer por último; ou (b) da liquidação dos contratos de câmbio relativos ao valor parcial da exportação ou do respectivo evento, o que ocorrer por último, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no mínimo, 15% do valor da exportação e desde que o prazo da equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento concedido na forma da Resolução nº 2.575 do CMN, de 17 de dezembro de 19982. A base de cálculo será o saldo devedor do financiamento em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando carência máxima, para o principal, de seis meses contados da data do respectivo evento. Quando se tratar de operações de prazo inferior a 360 dias, o período de equalização é estabelecido: (i) com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, nas operações com prazo de financiamento de até 180 dias; ou (ii) recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 dias, e o segundo pelos dias restantes, também com base no prazo máximo equalizável e limitado ao prazo do financiamento, nas operações com prazo de financiamento superior a 180 dias e inferior 360 dias. O percentual máximo equalizável da exportação e os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria Ministerial. Se a operação de financiamento for realizada em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos (US$), os valores devidos serão convertidos em US$, com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Bacen.
Os valores apurados para fins de equalização, conforme os critérios ora indicados, serão pagos aos agentes financiadores (bancos brasileiros ou aos bancos estrangeiros) que concederem os financiamentos ou refinanciamentos em NTN-I, cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial. Para o cálculo dessa variação cambial são utilizadas as taxas de câmbio de venda para o US$ do encerramento do mercado de câmbio de taxas livres do dia útil anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas pelo Bacen. A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes financiadores (bancos brasileiros ou bancos estrangeiros), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates. Os agentes financiadores que não participem do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo: (a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I; (b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos; (c) autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não-participante do Selic esteja situado no exterior; (d) serviço de representação legal para tomar as providências necessárias, que serão descritas abaixo, perante o Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.
A emissão das NTN-I é realizada após o agente financiador ou o banco nomeado como seu representante legal declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências que mencionamos a seguir, no caso de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento ao exportador. No caso de financiamento ou refinanciamento concedido por banco brasileiro, será necessário demonstrar: (i) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços; (ii) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado; (iii) liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não-financiada, quando houver; e (iv) cópia dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador. Quando se tratar de financiamento ou refinanciamento concedido por banco estrangeiro, será necessário comprovar: (i) embarque das mercadorias e, quando aplicável, do faturamento dos serviços; (ii) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade do valor da exportação ou do valor parcial, conforme o caso; e (iii) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando aplicável, da respectiva carta de crédito. A Resolução nº 3.219 esclarece que poderão ser exigidos outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos dessa resolução.
Se os contratos de câmbio relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de principal ou de juros não forem liquidados, o agente financiador deverá devolver o valor recebido pelo resgates das NTN-I, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado no País, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução. Para esse fim, o Bacen procederá a cobrança pelo Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB dos valores devidos pelo agente financiador ou, se for o caso, pelo banco nomeado como seu representante legal.
Na condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, compete ao Banco do Brasil S.A.: (a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de computador; (b) submeter ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG3, liminarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de aeronaves para aviação regional; (c) apresentar ao COFIG os pedidos relativos a outras exportações que, após examinados, contenham características divergentes das regulamentares; (d) expedir as cartas de credenciamento para as operações aprovadas; (e) submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, uma única vez; (f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária do PROEX; e (g) expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização desse Programa. O COFIG poderá estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. Ao analisar os pedidos de enquadramento encaminhados ao COFIG, esse Comitê terá como referência as condições de financiamento praticadas no mercado internacional.
Caberá ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Bacen, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editar as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do PROEX..
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1 A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, citada na Resolução nº 3.219, dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Segundo a definição contida no artigo 1º da Lei nº 9.609/1998, "programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".
2 A Resolução nº 2.575/1998 do CMN determina que as exportações brasileiras de bens e de serviços, bem como de programas de computador ("softwares"), podem ser financiadas com recursos do PROEX sob as seguintes modalidades: (a) negociação dos respectivos títulos ou documentos de exportação; ou (b) contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e entidades estrangeiras. Também dispõe que é vedada a destinação de recursos do PROEX para o estabelecimento de linhas de crédito. Essa resolução não prevê prazos mínimos para a contratação de financiamentos à exportação, mas estabelece como condição para liberação de recursos ao exportador a comprovação prévia: (i) do embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços; (ii) da liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não financiada, quando houver; e (iii) da constituição de garantias que assegurem o integral retorno dos financiamentos concedidos e dos respectivos juros. Nos termos dessa resolução, são admitidos os seguintes instrumentos de garantia: (a) aval, fiança, carta de crédito ou instrumentos assemelhados ao aval e à fiança, segundo a legislação do país do garantidor, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha; (b) créditos documentários ou títulos emitidos ou avalizados por instituições autorizadas dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), cumpridas todas as formalidades para reembolso automático; (c) seguro de crédito à exportação; (d) aval do governo ou de bancos oficiais do país importador, quando se tratar de operações com entidades estrangeiras do setor público; ou (e) outros, a critério do Comitê de Crédito às Exportações (CCEx). Ressalte-se, todavia, que as atribuições que pertenciam ao CCEx atualmente são exercidas pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. Não há regresso pelo Tesouro Nacional sobre o exportador se a garantia for representada pelos instrumentos indicados nas alíneas (a) ou (b). No caso de seguro de crédito à exportação, a responsabilidade do exportador está limitada à dívida adimplida não coberta pelo seguro de crédito. No caso da alínea (d), o órgão competente (antigo CCEx e agora COFIG) poderá, excepcionalmente, dispensar o direito de regresso sobre o exportador, dando imediato conhecimento ao CMN.
3 O COFIG é um órgão colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e as condições para a concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União. O COFIG unifica as atribuições que pertenciam ao CCEx, citado na Resolução nº 2.575/1998 do CMN, e ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, agilizando o atendimento aos exportadores nas operações de financiamento e garantia para exportação. O COFIG é composto por um representante titular e respectivo suplente, indicados nominalmente pelos seguintes órgãos: (i) Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o preside; (ii) Ministério da Fazenda, que exerce a Secretria Executiva do Comitê; (iii) Ministério das Relações Exteriores; (iv) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (v) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (vi) Casa Civil da Presidência da República; e (vii) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. As decisões e deliberações do COFIG são tomadas por consenso. Participam do COFIG, sem direito a voto, um representante titular e respectivo suplente, indicados nominalmente pelos seguintes órgãos: (a) Banco do Brasil S.A.; (b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (c) IRB - Brasil Resseguros S.A.; e (d) Seguradora Brasileria de Crédito à Exportação S.A. - SBCE. O COFIG reúne-se mensalmente, ou sempre que convocado por seu Presidente (cf. Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e Resolução CAMEX nº 07, de 04 de março de 2004).
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* Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados