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Lei n° 10.925-04

Foi publicada no dia 26/07 a Lei n° 10.925 que alterou a incidência do PIS e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de diversos produtos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2004

Atualizado em 30 de julho de 2004 09:49

Lei n° 10.925-04


Alterada a incidência do PIS e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de diversos produtos


Sérgio Presta*

Foi publicada no dia 26/07 a Lei n° 10.925 que alterou a incidência do PIS e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de diversos produtos.

A Lei nº. 10.925/04 além de converter em lei a Medida Provisória nº. 183/04, alterou consubstancialmente a legislação tributária, conforme pode ser visto abaixo:

I - DAS REDUÇÕES

A Lei nº. 10.925/04 reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos seguintes produtos:

(i) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI e suas matérias-primas;

(ii) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

(iii) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº. 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

(iv) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

(v) produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 1106.20 da TIPI;

(vi) Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) e -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*);

(vii) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

(viii) Vacinas para medicina veterinária - classificados no Código 3002.30 da TIPI; e,

Segundo a Lei nº. 10.925/04, caberá ao Poder Executivo a regulamentação das referidas reduções.

II - DAS ALTERAÇÕES

A Lei nº. 10.925/04 efetivou várias alterações, dentre as mais importantes ressaltamos:

a) PIS E COFINS NÃO- CUMULATIVO - A Lei nº. 10.925/04 alterou os arts. 2o e 11 da Lei nº. 10.637/02 e o art. 2o da Lei nº. 10.833/04, que tratam da não-cumulatividade na cobrança do PIS e da COFINS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a.1) Estão excluídos da alíquota não cumulativa do PIS a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural - que devem aplicar as alíquotas previstas na legislação;

a.2) Estão excluídos da alíquota não cumulativa do PIS a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

a.3) Estão excluídos da alíquota não cumulativa do PIS a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.

a.4) A PJ contribuinte do PIS, submetida à apuração do valor devido na forma não cumulativa terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, adquiridos de PJ domiciliada no País, sendo que montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as PJ's fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei nº. 10.833/03.

b) DA PERMANENCIA NA COFINS CUMULATIVA (ALÍQUOTA DE 3%) - A Lei nº. 10.925/04 determina que deverão permanecer sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a Lei nº. 10.833/04:

(i) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

(ii) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

(iii) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

c) DO RECOLHIMENTO NA FONTE DA CSLL, COFINS E PIS - A Lei nº. 10.925/04 alterou os arts. 31 e 35 da Lei nº. 10.833/03, ficando dispensado a retenção de CSLL, PIS, COFINS para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma PJ, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto, compensando-se o valor retido anteriormente.

Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº. 10.833/04, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

d) DA SUSPENSÃO DA ALÍQUOTA DO PIS E DA COFINS PARA EMPRESA EXPORTADORA - A Lei nº. 10.925/04 determinou a suspensão do PIS e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados exclusivamente à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Segundo a IN nº. 296/03 Considera-se PJ preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

e) DA ALÍQUOTA ZERO (0) DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO - A Lei nº. 10.925/04 reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS na importação de:

(i) aeronaves (helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais classificadas na posição 88.02 da NCM;

(ii) partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;

(iii) livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

(iv) Também ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.

e.1) DA CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO - As isenções do PIS e da COFINS incidentes na importação somente serão concedidas se forem satisfeitos todos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

e.2) DA SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO ZFM - Fica suspensa a exigência do PIS e da COFINS incidentes na importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.

f) DA ALÍQUOTA ZERO (0) DO PIS E DA COFINS FATURAMENTO - A Lei nº. 10.925/04 reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

(i) aeronaves, aeronaves (helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;

(ii) semens e embriões da posição 05.11 da NCM (produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.)

Para efetivação da redução da alíquota será necessária a regulamentação pelo Poder Executivo.

g) DA MIGRAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS - A Lei nº. 10.925/04 determinou que as PJ's, tributadas pelo lucro real poderão opcionalmente, adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando aufiram receitas de venda de:

(i) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

(
ii) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;

(iii) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

(iv) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM;

(v) embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº. 10.833/03, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS e da COFINS importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 da Lei nº. 10.865/04.

(vi) refrigerante, cerveja e preparações compostas;

(vii) gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação;

(viii) autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485/02, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei;

h) DO CRÉDITO DE PIS E DA COFINS ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL - Segundo a Lei nº. 10.925/04 as PJ's, inclusive cooperativas, poderão deduzir do PIS e da COFINS, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado que produzam as seguintes mercadorias de origem animal ou vegetal;

(i) Carnes e miudezas, comestíveis;

(ii) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos;

(iii) Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos;

(iv) Frutas; cascas de cítricos e de melões;

(v) Café, chá, mate e especiarias;

(vi) Cereais;

(vii) Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo;

(viii) Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem;

(ix) Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal;

(x) Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

(xi) Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais;

(xii) Animais vivos da espécie suína, galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos;

(xiii) Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados;

(xiv) tomates, frescos ou refrigerados, Cenouras e nabos, legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados, produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos e raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro, além dos cópigos 0701.90.00 e 0709.90, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

h.1) DO MONTANTE DO CRÉDITO - O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

(i) 0,99% de PIS e 4.60% de COFINS, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e,

(ii) 0,58% de PIS e 2,68% de COFINS para os demais produtos.

h.2) DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO - Segundo a Lei nº. 10.925/04 é vedado as PJ's o aproveitamento:

(i) do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

(ii) de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

h.3) DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - Segundo a Lei nº. 10.925/04 o crédito presumido aplica-se também às aquisições efetuadas de:

(i) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

(ii) PJ que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite "in natura"; e,

(iii) PJ e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.

O direito ao referido crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de PF ou PJ residente ou domiciliada no Brasil.

(
i) DA SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS NASVENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM VEJETAL - Segundo a Lei nº. 10.925/04 a incidência do PIS e da COFINS fica suspensa, nas operações realizadas pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por PJ e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para PJ tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, exclusivamente na hipótese de venda dos seguintes produtos "in natura" de origem vegetal:

(i) café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção;

(ii) trigo e mistura de trigo com centeio, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão e trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais;

(iii) soja, mesmo triturada;

(iv) cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

(
j) DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA PJ FABRICANTES DE BEBIDAS - A Lei nº. 10.925/04 alterou o art. 52 todos da Lei nº. 10.833/03, determinando que a PJ industrial que produza os produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, poderão optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS, caso seja efetivada essa opção a PJ poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 da Lei nº. 10.833/04, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

As PJ's que industrializem os produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, poderão descontar créditos, para fins de determinação do PIS e da COFINS, em relação à importação de embalagens para refrigerante, cerveja, água e importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, desde que utilizados no processo de industrialização de refrigerante, cerveja e preparações compostas, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03.

As PJ's poderão calcular o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei nº. 10.833/03, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

j.1) DA IMPORTAÇÃO DE ÁGUA, REFRIGERANTE, CERVEJA E PREPARAÇÕES COMPOSTAS - A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº. 10.833/03, fica sujeita à incidência do PIS e da COFINS, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 do mesma diploma legal, independentemente do importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

k) DA OPÇÃO PELA INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS - A Lei nº. 10.925/04 determina que poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:

(i) o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exclusivamente para as PJ's pessoas jurídicas referidas no art. 3o da Lei nº. 10.485/2002; e,

(ii) Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004 para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

l) DO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA AS PJ's NO SIMPLES - Segundo a Lei nº. 10.925/04 os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

l.1) DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO - que trata a Lei nº. 10.925/04:

(i) deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2o do art. 6 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

(ii) reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002;

(iii) compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.

O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

(i) R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e,

(ii) R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na SRF, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº. 10.522/02, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

m) DA MANUTENÇÃO NO SIMPLES DE PJ COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - Segundo a Lei nº. 10.925/04 a PJ que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 da Lei nº. 10.925/04, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9o. da Lei nº. 9.317/96.

O disposto na Lei nº. 10.925/04 não impede a exclusão de ofício do SIMPLES nos seguintes casos:

(i) com fundamento no inciso XV do caput do art. 9o da Lei nº. 9.317/96, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou,

(ii) motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº. 10.522/02.

A exclusão de ofício surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.

n) DA ALÍQUOTA DO IRPJ NOS EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR - Segundo a Lei nº. 10.925/04 fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei nº. 9.481/97, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31/12/1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.

o) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PARA AS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Segundo a Lei nº. 10.925/04 deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS das agências de publicidade e propaganda as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

p) DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS PARA VINHOS - Segundo a Lei nº. 10.925/04 as PJ's, inclusive cooperativas, que produzam vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, poderão deduzir da contribuição para o PIS e a COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs. os 10.637/02 e 10.833/03, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de PF ou PJ residente ou domiciliada no Brasil, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nºs. os 10.637/02 e 10.833/03.

O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a:

(i) 0,58% para PIS;

(ii) 2,68% para COFINS.

q) DA SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS PARA PRODUTOS "IN NATURA" DE ORIGEM VEGETAL - Segundo a Lei nº. 10.925/04 fica suspensa à incidência do PIS e da COFINS na hipótese de venda de produtos "in natura" de origem vegetal, efetuada por PJ e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

r) NAFTA - A Lei nº. 10.925/04 reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica. Está alíquota será também aplicada à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei nº. 9.718/98 e dos arts. 22 e 23 da Lei nº. 10.865/04, incidindo as alíquotas específicas:

(i) fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

(ii) fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.

s) DO ESTOQUE DE ABERTURA - A Lei nº. 10.925/04 determina que a PJ contribuinte da COFINS terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam a legislação, adquiridos exclusivamente de PJ domiciliada no País, existentes em 1o de fevereiro de 2004.

O crédito presumido deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1o de fevereiro de 2004.

O montante do crédito presumido relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 da Lei nº. 10.833/03, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004.

t) PRAZO DE RECOLHIMENTO - A Lei nº. 10.925/04 alterou o art. 3o da Lei nº. 10.485/2002 que trata dos recolhimentos dos valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil (antes era o até o 3o dia útil) da semana subseqüente da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à PJ fornecedora de autopeças.

u) DA VENDA DE EMBALAGENS - A Lei nº. 10.925/04 alterou o art. 51 da Lei nº. 10.833/03, determinando que as receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas PJ's industriais, destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS e a COFINS para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);
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* Advogado do escritório Veirano Advogados



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