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Acidente de trabalho

Ana Paula Oliveira Souza

Um novo projeto de lei visa estender o prazo de estabilidade acidentária prevista na Lei nº. 8.213/91 (clique aqui). Hoje, essa lei garante o emprego ao portador de doença profissional - após o retorno do afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social - ou ao portador de doença profissional constatada, consoante as leis previdenciárias, por um período de 12 meses.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Atualizado em 29 de abril de 2008 16:10


Acidente de trabalho

Ana Paula Oliveira Souza*

Um novo projeto de lei visa estender o prazo de estabilidade acidentária prevista na Lei nº. 8.213/91 (clique aqui). Hoje, essa lei garante o emprego ao portador de doença profissional - após o retorno do afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social - ou ao portador de doença profissional constatada, consoante as leis previdenciárias, por um período de 12 meses.

Caso aprovado, o Projeto de Lei nº. 1.780/07, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), será acrescentado ao parágrafo único do artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 que a estabilidade referida no "caput" vigorará até a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, e sempre na hipótese de este apresentar redução ou restrição de sua capacidade laboral em razão do acidente do trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A justificativa do autor do projeto diz respeito à dispensa do empregado que teve restringida sua capacidade laboral por culpa da empresa. Isso ocorre quando a empresa, após o termino do período de estabilidade provisória legalmente prevista, deixa o empregado inteiramente entregue às incertezas da disputa, agora em condições de flagrante desvantagem, por uma vaga no cada vez mais competitivo mercado de trabalho.

A estabilidade até a aposentadoria não é novidade para a maioria das empresas brasileiras, porquanto muitas são as convenções e acordos coletivos que estabelecem garantia de emprego ao acidentado ou portador de doença profissional até a jubilação definitiva. Atualmente, a inclusão dessas cláusulas nos instrumentos normativos foi perdendo força em prol da manutenção do emprego, sendo negociadas outras cláusulas sociais que não oneram tanto a empresa e, por conseqüência, empregos são gerados e mantidos.

No entanto, com as recentes medidas adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em especial o estabelecimento do nexo epidemiológico como forma de avaliação para a concessão do auxílio-doença acidentário, que basicamente objetivam reduzir os gastos com concessões de auxílios e aposentadoria por invalidez, a responsabilidade foi repassada para as empresas. Agora, é certo também que o novo projeto trará um aumento significativo nas despesas das companhias, causando um enorme passivo trabalhista.

Muito cuidado deve-se ter ao instituir uma garantia de emprego, sem que sejam estabelecidos critérios ou requisitos objetivos para sua concessão, sendo temerário o reconhecimento da estabilidade até aposentadoria aos portadores de doença profissional ou que tenham sofrido acidente do trabalho quando o empregado apresentar redução ou restrição de sua capacidade laboral.

Até mesmo as cláusulas coletivas, em sua esmagadora maioria, apresentam, no mínimo, alguns dos seguintes requisitos:

- redução da capacidade laboral

- incapacidade para o exercício da função que vinha exercendo; condição de exercer outra função e constatação da doença pelo órgão previdenciário.

Devem-se estabelecer regras para o reconhecimento da garantia de emprego, já que, não obstante o acontecimento de infortúnio, muitas vezes este ocorre, ainda, por pura culpa do empregado que se recusa a utilizar-se dos EPIs fornecidos. São situações sobre as quais o novo projeto silencia.

A justificativa do Projeto também não convence, eis que, nos últimos anos, milhares de trabalhadores com algum tipo de deficiência foram contratados pelo mercado de trabalho. Ademais, as empresas com mais de 100 funcionários têm por obrigação legal manter de 2% a 5% de portadores de deficiência ou reabilitados no seu quadro de funcionários. Segundo dados do Ministério do Trabalho, 64.117 pessoas portadoras de deficiência foram inseridas no mercado de trabalho de 2000 a março de 2007.

Antes de pensar, portanto, em aprovar um projeto de lei que cria uma garantia de emprego, até a aposentadoria, aos portadores de doença profissional e que tenham sofrido acidente do trabalho, é preciso investir na inclusão social de todos os cidadãos, não somente nas empresas, mas em toda sociedade, bem como criar mecanismos de conscientização para evitar doenças profissionais e acidentes do trabalho e investir em programas e equipamentos adequados à proteção coletiva, que são meios eficazes de combate ao sinistro.

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*Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados






 

 

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