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Peculiaridades da MP do álcool

As receitas auferidas pelas usinas e destilarias com as vendas de álcool para fins carburantes foram excluídas da incidência monofásica das contribuições (Lei nº 10.865/2004). Assim, tais receitas passaram a ser tributadas no regime cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Atualizado em 8 de abril de 2008 10:39


Peculiaridades da MP do álcool

Bruno Zanim*

As receitas auferidas pelas usinas e destilarias com as vendas de álcool para fins carburantes foram excluídas da incidência monofásica das contribuições (Lei nº. 10.865/2004). Assim, tais receitas passaram a ser tributadas no regime cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente.

Já as receitas auferidas pelas distribuidoras com a venda de álcool para fins carburantes, quando incluídas na sistemática da não-cumulatividade, estavam sujeitas às alíquotas de 1,46% e 6,74% para o PIS/Pasep e para a Cofins, respectivamente. Para os comerciantes varejistas as alíquotas eram reduzidas a zero quando decorrentes da venda no mercado interno de álcool hidratado para fins carburantes, assim como as alíquotas relativas ao álcool anidro.

No entanto, a Medida Provisória nº. 413 (clique aqui) , de 3 de janeiro deste ano trouxe um pacote de medidas que alterou a legislação tributária. A partir de 1º de maio, por exemplo, as instituições financeiras passam a recolher CSLL com alíquota de 15% e as seguradoras e empresas de capitalização contribuirão com alíquota de 9%. A MP estabeleceu ainda a retenção do PIS/Pasep e da Cofins quando não for possível sua dedução dos valores a pagar. Além disso, o Imposto de Importação passa a ter alíquota de 10 reais por quilo líquido ou por unidade estatística da mercadoria.

A Medida Provisória traz ainda outras medidas como a suspensão da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins no caso de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura; dispensa do depósito recursal na esfera administrativa federal; vedação ao desconto de créditos pelo distribuidor de combustíveis em relação à aquisição de álcool para fins carburantes, mesmo que para adicioná-lo à gasolina; suspensão da incidência das contribuições na venda de cana-de-açúcar; tributação das contribuições no caso de produção por encomenda de álcool; instalação de equipamentos de controle de produção e incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação na importação de álcool.

Além disso, foram reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.

Deste modo, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas seguintes alíquotas: 3,75% para o PIS/Pasep e 17,25% para a Cofins.

Dessa forma, a comercialização do álcool volta a integrar a sistemática da incidência monofásica das contribuições, sujeitas à aplicação de alíquotas diferenciadas.

Vale ressaltar, que em virtude da incidência monofásica suportadas pelo produtor ou importador de álcool, mais elevadas que as alíquotas usuais, nas demais fases de comercialização as alíquotas das contribuições foram reduzidas a zero.

A incidência monofásica é assim denominada quando o ônus tributário de toda a cadeia tributária é suportado no produtor ou importador. Assim, sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista, não haverá débito a ser recolhido das contribuições sociais. O produtor ou importador poderá optar pela adoção do regime especial de apuração e pagamento das contribuições sociais. Esse regime consiste na aplicação de alíquotas específicas das contribuições, fixadas em R$ 58,45 com relação do PIS/Pasep e R$ 268,80 à Cofins, por metro cúbico de álcool.

Nos termos da referida legislação, o produtor ou importador, sujeitos a não-cumulatividade, na comercialização dos mencionados produtos, não mais poderão descontar créditos para deduzir o montante das contribuições apuradas, em relação aos bens adquiridos para revenda, quando submetidos ao sistema monofásico, como é o caso da comercialização álcool.

O mesmo se aplica aos distribuidores e varejistas, com relação aos custos, despesas, depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e os encargos vinculados às receitas de venda das mercadorias e produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas.

Outro ponto regulamentado pela MP 413 foi a alteração do dispositivo da Lei nº. 10.833 (clique aqui), o qual tratava da apropriação de créditos das contribuições no caso de devolução de mercadorias. Foi estabelecido que no caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, em relação aos contribuintes sujeitos à incidência não-cumulativa, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Dessa forma, considerando, por exemplo, o produtor que vendeu álcool para fins carburantes, poderá ser descontado crédito à mesma alíquota aplicada na venda. Caso tivesse optado pelo regime especial, as alíquotas desse regime seriam as aplicáveis no cálculo do crédito. Para o distribuidor inexiste débito na saída posterior, posto que o mesmo teve suas alíquotas reduzidas a zero.

Por fim, a venda da cana-de-açúcar, à pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, não terá incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Do mesmo modo, fica vedada à pessoa jurídica vendedora da cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados a essas receitas.

Destaca-se que a presente suspensão, bem assim o impedimento ao aproveitamento de crédito, não se aplica no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime cumulativo. Aqui sim, haverá incidência da contribuição e possibilidade de aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar.

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*Advogado tributarista do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados












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