A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e sua compatibilização com a nova sistemática do cumprimento da sentença civil condenatória
Sabe-se que o recurso especial só se reveste do efeito devolutivo, não tendo portanto o condão de manter ineficaz a decisão recorrida até seu final julgamento. São enfáticos nesse sentido os artigos 225, caput do RISTJ e 542, § 2º do CPC, cuja literalidade dispensa maiores comentários.
quarta-feira, 2 de abril de 2008
Atualizado em 31 de março de 2008 14:06
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e sua compatibilização com a nova sistemática do cumprimento da sentença civil condenatória
Tiago Ravazzi Ambrizzi**
1. Histórico
Sabe-se que o recurso especial só se reveste do efeito devolutivo, não tendo portanto o condão de manter ineficaz a decisão recorrida até seu final julgamento. São enfáticos nesse sentido os artigos 225, caput do RISTJ e 542, § 2º do CPC (clique aqui), cuja literalidade dispensa maiores comentários.
Todavia, a aplicação dessa regra geral sofreu histórica flexibilização pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fundada no artigo 798 do CPC e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, a Corte Superior tem admitido, de longa data, o manejo da medida cautelar inominada, com vistas a, em situações peculiares e excepcionais, conceder-se efeito suspensivo a recurso especial (RISTJ, art. 288).
De início, segundo noticia Jurandir Fernandes de Souza, a Corte adotou posição conservadora, para admitir o remédio cautelar apenas nos casos de recurso especial já admitido na Origem1. Emblemático, nesse sentido, o julgado relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do qual se extrai que "somente se mostra possível o exame da cautelar, na Corte, quando já interposto e admitido recurso no Tribunal de Origem2". Na linha, também, da decisão proferida na Medida Cautelar 35-9, Relator Ministro Fontes de Alencar, para quem parecia impossível "dar-se efeito suspensivo a um recurso não admitido, vale dizer, sem efeito algum; ou, em outras palavras, um recurso sem vida".
Paulatinamente, contudo, à luz do direito constitucional a uma tutela efetiva, seja de natureza reparatória ou preventiva (CF - clique aqui, art. 5º, XXXV), a Corte Superior passou a admitir o uso da ação cautelar mesmo quando pendente a interposição do especial3 ou, ainda, nos casos de recurso inadmitido na origem4. Desde que plausível, é claro, a reforma da decisão denegatória, de modo a viabilizar o trânsito.
Esta a lição de Theotonio Negrão, fundada em julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (MC 3.623-RJ), que em voto pioneiro sintetizou os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao especial:
"A Min. Nancy Andrighi resumiu, com muita propriedade, os requisitos da medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial: 'A aparência do bom direito, em medida cautelar, é representada pela soma dos seguintes requisitos: a) a instauração da jurisdição cautelar no STJ, que, excepcionalmente, pode independer de juízo positivo ou negativo de admissibilidade do recurso especial; b) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; c) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo5"".
Com isso, a verificação do cabimento da ação cautelar tornou-se independente do juízo positivo ou negativo de admissibilidade no órgão a quo. É que, mesmo denegado o trânsito na origem, o provimento de urgência poderá vir a ser concedido, sob a condição de o recurso especial afigurar-se viável (no que diz com a aparente aptidão para ser conhecido, em sede de agravo do art. 544 do CPC) e de conteúdo plausível (no que diz com a aparente potencialidade de vir a ser provido, quer para anular a decisão de origem, quer para reformá-la).
Isto tudo aliado, evidentemente, à demonstração do indispensável pressuposto do periculum in mora, vale dizer, ao "risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal6".
2. Impacto da nova sistemática do cumprimento de sentença
Como se viu, a jurisprudência da Corte Superior sofreu paulatina evolução no sentido de liberalizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada suficientemente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, relacionados à plausibilidade da pretensão recursal e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em se tratando de decisões de conteúdo ativo, tais como as portadoras de condenação ao pagamento de quantia líquida, a concessão do efeito suspensivo só tinha o condão de proteger o réu, que se via acautelado contra o receio de vir a ser atingido pela execução provisória do julgado.
Todavia, examinada a questão aos olhos do credor, a situação era de verdadeiro prolongamento de sua via crucis, já que, mesmo passadas as agruras inerentes a todo processo de conhecimento, via-se ainda frustrado na satisfação de seu direito já reconhecido.
Com efeito, com o deferimento de efeito suspensivo ao recurso do adversário, só restava ao credor aguardar o julgamento pela instância extraordinária, para aí sim, com a confirmação da condenação, dar início à execução do julgado, o que se dava mediante nova citação do devedor e subseqüente busca de eventual - e não raro inexistente - patrimônio capaz de responder pela dívida.
Tudo, por assim dizer, ao arrepio dos princípios da celeridade e da efetividade da tutela, que de há muito vêm sendo identificados como verdadeiros pilares da cláusula do due process of law.
Atenta a essa grave distorção, que redundava na freqüente ineficiência do processo de execução, a Lei n°. 11.232/2005 (clique aqui) alterou a sistemática do cumprimento da sentença civil condenatória.
Ao introduzir o artigo 475-J ao CPC, o direito brasileiro rompeu com o paradigma da dualidade entre os processos de conhecimento e execução, o que se deu a partir da imposição de relevantíssimo ônus ao devedor, assim declarado no título judicial: passou a competir-lhe a iniciativa de promover o imediato pagamento da condenação, sob pena de, não o fazendo no tempus iudicati, dar azo à incidência de multa sancionatória legalmente fixada. Ônus que, sem embargo dos respeitáveis entendimentos em contrário7, surge independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória, bastando que seja ela exeqüível, vale dizer, inatacável mediante recurso dotado de suspensividade.
É a lição de Athos Gusmão Carneiro:
"Assim, na sentença condenatória por quantia líquida, a lei alerta para o tempus iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo. (...) A multa de dez por cento, prevista no texto legal, incide de modo automático caso o devedor não efetue o pagamento no prazo concedido em lei. Visa, evidentemente, compeli-lo ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direito material, desestimulando as usuais demoras "para ganhar tempo". Assim, o tardio cumprimento da sentença ou as eventuais posteriores cauções não livram o devedor da multa já incidente8".
No mesmo sentido, acentuando ser do devedor a iniciativa de dar cumprimento ao comando condenatório, ainda que pendente o trânsito em julgado, Bedaque afirma que:
"A idéia do legislador parece ser esta: a multa incide a partir do momento em que o réu saiba qual o valor devido (liquidez do crédito), independentemente do trânsito em julgado, desde que eficaz a decisão. Assim, se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente após a intimação, se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a quantia será exigível de plano, sendo desnecessária intimação para esse fim específico (art. 475-B). O não-cumprimento em quinze dias importa a aplicação da multa. A sanção subsiste mesmo se o devedor realizar espontaneamente o pagamento após o término do prazo9".
Em face das mudanças acima apontadas, é de indagar se a reforma processual produziu eventual impacto ou repercussão na disciplina dos recursos excepcionais.
O exame superficial do tema poderia induzir à resposta negativa. Uma vez condenado na origem ao pagamento de quantia líquida, o devedor poderia interpor o recurso excepcional e, ato contínuo, ajuizar a medida cautelar junto à Corte Superior, destinada a atribuir efeito suspensivo à impugnação. Com isso, e desde que atendida a pretensão cautelar, pela demonstração em concreto de seus peculiares pressupostos, a situação continuaria a ser justamente a mesma outrora verificada: a execução da decisão condenatória ficaria embargada, sem que o credor contra isso pudesse insurgir-se ou acautelar-se.
Aliás, sob esse prisma a reforma chegaria mesmo a contrariar as razões que ditaram a sua implementação, quais sejam, as de conferir maior efetividade e celeridade à satisfação do direito do credor. Ao constranger o devedor ao cumprimento do ônus do artigo 475-J do CPC, a lei teria acentuado o periculum in mora, de sorte a facilitar a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso especial. Sobretudo se considerada a drástica disposição do artigo 475-O, § 2º do CPC, que faculta sob determinadas circunstâncias - dentre elas a pendência de agravo tirado da decisão denegatória de recurso especial - o prosseguimento da execução provisória, inclusive mediante atos de alienação de domínio ou de levantamento de depósito em dinheiro, independentemente de prestação de caução.
Esse raciocínio não resiste, contudo, a uma interpretação sistemática.
Se de um lado existe o justo receio do devedor (de ver consumada a execução provisória, antes mesmo do final reconhecimento e arbitramento do quantum debeatur), por outro lado há também o interesse do credor (ainda mais relevante, eis que já reconhecido no título judicial) de ter o seu direito rapidamente satisfeito, sem maiores delongas ou oportunidades para procrastinação. Finalidade, aliás, que representa o espírito da reforma introduzida na sistemática do cumprimento de sentença, pela Lei n°. 11.232/2005.
Nessa medida, não mais satisfaz a antiga postura de se suspender pura e simplesmente a executoriedade da decisão condenatória exarada na origem. De fato, um tal proceder atentaria contra os objetivos da reforma, privilegiando apenas e tão somente o devedor, sem o correspondente mecanismo de contrapeso destinado a acautelar os direitos do credor (já reconhecidos na instância inferior) e a própria efetividade do processo.
Daí ser irretocável a solução intermediária, consagrada em recentíssima decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferida nos autos da Medida Cautelar 12.743-SP.
Naquele caso, a requerente, uma emissora de televisão, pleiteou a medida liminar para obter o processamento de seu recurso especial com efeito suspensivo, de sorte a protegê-la (i) da execução provisória da condenação e (ii) da incidência da multa do artigo 475-J do CPC. Seu recurso especial tinha por objeto a redução da indenização moral fixada na instância inferior, de aparente exorbitância se comparada a alguns precedentes da Corte Superior.
Tendo em vista a plausibilidade das razões sustentadas no recurso especial, que naquele estágio aparentava reunir condições de ser conhecido e afinal provido10, sua Excelência houve por bem conceder a liminar almejada pela requerente. Todavia, num juízo de proporcionalidade entre os valores envolvidos e atenta à nova sistemática processual, subordinou a suspensão da execução ao depósito integral, por parte da requerente, da condenação fixada na origem ou, alternativamente, ao oferecimento de fiança bancária em valor correspondente. Garantia a ser levantada pelo requerido caso reafirmado, na instância especial, o crédito que lhe havia sido reconhecido na origem e pendente de revisão.
Tudo com o objetivo de não postergar, para depois do julgamento do especial, a busca de bens do devedor capazes de responder pelo débito, consoante se depreende da decisão parcialmente reproduzida abaixo:
"Tendo isso em vista, não é possível simplesmente suspender a eficácia do acórdão recorrido. Tal postura implicaria conduzir o processo de execução com a mente voltada a padrões retrógrados, ao velho processo, conforme concebido antes da reforma. De todo o exposto, o melhor modo de conjugar os interesses em conflito é o de autorizar a suspensão do acórdão requerido, mediante, de duas, uma: (1) ou o depósito integral da indenização fixada pelo Tribunal a quo (impedindo-se, nesta hipótese o seu levantamento pelo credor); (2) ou o oferecimento de fiança bancária nesse valor, fiança essa exeqüível imediatamente após o trânsito em julgado da ação (ainda que em valor menor, conforme o resultado do processo). No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, fixo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para que, independentemente dela, o devedor promova o depósito ou preste a fiança. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida de multa. (...) Forte em tais razões, defiro parcialmente a medida liminar requerida, nos termos estabelecidos acima".
Decisão cujo teor restou reafirmado em outro recentíssimo precedente, também da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferido nos autos da Medida Cautelar 13.956-RJ.
Na mesma linha daquele primeiro julgado, sua Excelência soube mais uma vez conciliar aqueles dois interesses antagônicos (certeza x efetividade), prevenindo ou minimizando, à luz do poder geral de cautela, o risco de prejuízos que afligia a ambas as partes. De efeito, em face da verossimilhança do recurso especial pendente de julgamento11, concedeu a liminar para suspender a execução da decisão exarada na origem. Isto tudo em homenagem à conduta espontaneamente adotada pela requerente, que, simultaneamente à interposição do recurso especial, apresentara carta de fiança bancária, de sorte a cumprir o ônus do art. 475-J do CPC12 e a assegurar o eventual pagamento da condenação, caso reafirmada na instância superior:
"A leitura, tanto da sentença como do acórdão, confrontada com as razões desenvolvidas no recurso especial, tornam bastante plausíveis os argumentos de que há erro material no julgado - sempre, frise-se, mediante o perfunctório exame que é possível fazer em sede cautelar, exame esse que não poderia ter outro caráter que não o provisório e que, por isso, está sujeito à revisão por ocasião da análise do recurso especial ora controvertido. Não apenas isso, há aparente contradição também em relação à idéia de que os danos apurados são apenas estimados e a posterior determinação para que eles, não obstante, fossem indenizados. Some-se a isso o fato de que, conforme mencionado na petição inicial desta medida cautelar, o ora requerente ofereceu, na origem, fiança bancária no valor integral da dívida controvertida, restando assegurada, com isso, a impossibilidade de se gerar, para o credor, qualquer prejuízo em decorrência da espera até a decisão definitiva da causa, por ocasião do julgamento do recurso especial já interposto. A fiança, portanto, deve ser admitida para suspensão do cumprimento da sentença, impedindo-se a incidência da multa a que se refere o artigo 475-J, para que se resguarde o ora requerente contra a possibilidade de lhe ser causado dano irreparável. Forte em tais razões, concedo a medida liminar ora pleiteada, para o fim de suspender o cumprimento da sentença, na origem, mediante a garantia do processo por carta de fiança bancária, até o julgamento do agravo de instrumento n°. 962.648/RJ ou, caso seja admitido tal agravo, até o julgamento do recurso especial que se seguirá".
Por outras palavras, a tutela cautelar foi concedida, de modo a salvaguardar provisoriamente a esfera jurídica do devedor e a própria utilidade do recurso especial por ele interposto e pendente de julgamento. Não, porém, sem que se adotasse um mecanismo de contrapeso, mediante a prestação de garantia idônea pelo devedor, capaz de assegurar o pagamento da condenação, caso reafirmada em grau de recurso. Tudo de acordo com o artigo 475-J do CPC e com a nova sistemática decorrente da Lei n°. 11.232/2005.
3. Conclusões
Em face dos aspectos acima explorados, pode-se concluir que a medida cautelar continua sendo o veículo hábil à atribuição de efeito suspensivo excepcional a recurso especial.
A medida cautelar em apreço, à luz da promessa constitucional a uma tutela efetiva, seja de natureza preventiva ou reparatória (CF, art. 5º, XXXV), pode ser concedida ainda que denegado o recurso especial no órgão a quo. Desde que, é claro, afigurem-se presentes em concreto os peculiares requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber:
(i) a plausibilidade das alegações deduzidas pelo requerente, de sorte a indicar, num juízo de cognição sumária, a viabilidade e aptidão de êxito do recurso especial pendente de julgamento; e
(ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de ameaçar a esfera jurídica o requerente ou a própria utilidade do recurso pendente de exame.
Temperando a jurisprudência que já existia com as medidas em boa hora introduzidas pela Lei n°. 11.232/2005, estabeleceu-se outro requisito importante para a concessão da tutela cautelar. De fato, não mais satisfaz a suspensão pura e simples dos atos executórios, sendo recomendável que se prestigie o mecanismo de contrapeso adotado pela Ministra Nancy Andrighi nas Medidas Cautelares 12.743-SP e 13.956-RJ, mediante a prestação de garantia idônea pelo requerente como condição essencial ao processamento do recurso especial com efeito suspensivo.
E idônea aqui se entenda a garantia em seu sentido jurídico e financeiro. Com efeito, para fazer jus a essa pretensão, o requerente haverá de depositar o valor da condenação ou apresentar garantia que possa desde logo transformar-se em tal, como é o caso da fiança bancária, cujo resgate depende apenas de ordem judicial.
Bibliografia
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BEDAQ UE, José Roberto dos Santos. "Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, pp. 63-76.
BUENO, Cassio Scarpinella. "Execução provisória: a caução e sua dispensa na Lei nº. 11.232/2005", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, pp. 44/56.
CARNEIRO, Athos Gusmão. "Do cumprimento de sentença, conforme a Lei nº. 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, pp.13-35.
GRECO, Leonardo. "Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n°. 11.232/05", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, pp. 97/111.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 34ª Ed., 2002, pp. 1684-1685.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 40ª Ed., 2008, pp. 591-592.
SANTOS FERREIRA, William. Tutela Antecipada no Âmbito Recursal, São Paulo: RT, 2000.
SOUZA, Jurandir Fernandes de. "Efeito Suspensivo ao Recurso Extraordinário", in: Revista dos Tribunais, Vol. 732, Outubro/1996, pp. 132-136.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. "As Novas Reformas do Código de Processo Civil", Rio de Janeiro: Forense, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 38ª Ed., 2007.
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1SOUZA, Jurandir Fernandes de. "Efeito Suspensivo ao Recurso Extraordinário", in: Revista dos Tribunais, Vol. 732, Outubro/1996, pp. 132-136.
2MC 15-4-PR-AgRg, DJU 23.5.94, p. 12.609.
3"Verificados o perigo de lesão irreversível e a aparência do bom direito, é irrelevante a circunstância de o recurso especial ainda não haver sido interposto ou estar à espera do juízo de admissibilidade" (STJ, 1ª Turma, MC 2.766-PI-AgRg, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 29.6.2000, DJU 11.9.2000, p. 223).
4Embora haja ainda hoje partidários da posição mais restritiva, acima referida, conforme noticia WILLIAM SANTOS FERREIRA (Tutela Antecipada no Âmbito Recursal, São Paulo: RT, 2000, p. 329).
5Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 34ª Ed., 2002, pp. 1684-1685.
6THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 38ª Ed., 2007, p. 417.
7Em sentido oposto, trazendo entendimentos de que a contagem do tempus iudicati pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória ou, mais ainda, a intimação do devedor para efetuar o pagamento da condenação, quer pessoalmente, quer na pessoa de seu advogado, confira-se: NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 40ª Ed., 2008, pp. 591-592. Confira-se, ainda, brilhante artigo de GUILHERME RIZZO AMARAL, para quem o prazo do art. 475-J do CPC pode ter início antes de transitada em julgado a decisão condenatória, desde que haja expresso requerimento do credor e intimação do devedor quanto à deflagração da execução provisória (in: ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto (coord.). A Nova Execução - Comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, Rio Janeiro: Forense, 2006, p. 112).
8CARNEIRO, Athos Gusmão. "Do cumprimento de sentença, conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, p.23.
9BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, p. 73.
10O Colendo STJ tem flexibilizado o teor da sua Súmula n. 7, para permitir a subida do recurso especial destinado à revisão do quantum deferido a título de indenização moral. Nesse sentido, admitindo com maior parcimônia o conhecimento do recurso em casos tais, inclusive quando fundado no permissivo da alínea "c" (dissídio jurisprudencial), confira-se: RSTJ 107/197, 105/230, 112/216, 133/260, 149/249 e 151/269. Justamente o caso daqueles autos, eis que a indenização arbitrada na origem ultrapassara a importância de um milhão de reais, circunstância apta a proporcionar, em princípio, o enriquecimento sem causa do postulante e a autorizar a redução da verba pela Corte Superior. Daí a plausibilidade da pretensão recursal.
11O recurso especial em apreço estava fundado, basicamente, na existência de erro material não sanado na origem, que elevara a condenação recorrida em mais de R$ 12 milhões. Matéria cuja discussão e saneamento têm sido amplamente admitidos em sede de recurso excepcional ou até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão portadora do vício (cf. AgRg no REsp n. 787.709 - MT, Rel. Min. LUIZ FUX; REsp n. 697.243 - RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR.), decorrendo daí a plausibilidade da impugnação.
12No sentido de que a prestação de caução idônea, sobretudo de natureza bancária, tem o condão de cumprir o disposto no artigo 475-J do CPC, é a lição de LEONARDO GRECO: "Mas o devedor, mesmo interpondo recurso sem efeito suspensivo, pode livrar-se da multa, depositando o valor da condenação ou prestando caução suficiente para garantir o seu pagamento. Se o devedor efetuar o depósito em pagamento e interpuser recurso sem efeito suspensivo, o credor não poderá receber o valor depositado, salvo prestando caução, conforme determina o inciso III do novo artigo 475-O do CPC" (GRECO, Leonardo. "Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n. 11.232/05", in: Revista do Advogado, n. 85, Maio/2006, p. 104).
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*Advogado, sócio do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira Bueno Advogados. Foi juiz no TRF da 3ª Região e procurador do Estado de São Paulo. É mestre em Direito Constitucional e professor da PUC/SP
**Advogado do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg
e Silveira Bueno Advogados. É bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e aluno do Curso de Pós-Graduação de Direito Processual Civil da PUC/SP
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