Aplicações financeiras pós-fixadas e o plano verão
Mesmo passados quase vinte anos da edição da MP 32/89, convertida posteriormente na Lei 7.730/89, a qual instituiu o chamado Plano Verão, a questão relativa às aplicações financeiras com cláusula de correção monetária pós-fixada - como CDB, RDB, LC e DI - ainda merece destaque nos dias de hoje, mormente pela proximidade do fim do prazo prescricional para cobrança da diferença de remuneração apurada nos meses de janeiro, fevereiro e março no primeiro trimestre de 1989.
sexta-feira, 4 de abril de 2008
Atualizado em 31 de março de 2008 10:09
Aplicações financeiras pós-fixadas e o plano verão
Carmino De Léo Neto*
Mesmo passados quase vinte anos da edição da MP 32/89, convertida posteriormente na Lei 7.730/89 (clique aqui), a qual instituiu o chamado Plano Verão, a questão relativa às aplicações financeiras com cláusula de correção monetária pós-fixada - como CDB, RDB, LC e DI - ainda merece destaque nos dias de hoje, mormente pela proximidade do fim do prazo prescricional para cobrança da diferença de remuneração apurada no primeiro trimestre de 1989.
Ao contrário dos expurgos inflacionários sobre os depósitos existentes em caderneta de poupança, o direito ao recebimento da diferença de remuneração não paga sobre as aplicações com cláusula de correção pós-fixadas é assunto ainda pouco difundido, embora seja, há tempos, reconhecido pelos Tribunais.
Por essa modalidade de contrato, o aplicador entregava, em depósito, o capital à instituição financeira, que se comprometia a devolver os valores investidos corrigidos de acordo com o índice previamente ajustado e que refletisse a inflação real do período, acrescidos, ainda, de juros estipulados contratualmente.
Mas, com a entrada em vigor do Plano Verão, o artigo 15 da Lei 7.730/89 extinguiu a OTN Fiscal e a OTN (a partir de 16 de janeiro e 1º de fevereiro de 1989, respectivamente), bem como congelou o fator de indexação para os contratos que utilizavam tais índices como cláusula de correção monetária. Não havia, na redação original desse dispositivo, qualquer previsão estabelecendo como se daria, nos meses seguintes, a correção para esses contratos. Tal se deu, apenas, com a Lei 7.747 (clique aqui), publicada em 07 de abril de 1989, a qual determinou que após o mês de janeiro as aplicações com correção vinculada a OTN e a OTNF seriam liquidadas utilizando-se o IPC.
Diante disso, todos os contratos de aplicação financeira com cláusula de correção monetária pós-fixada, realizados antes da edição da MP 32/89 (15.1.89), e com vencimento até o advento da Lei 7.747/89 (7.4.89), cuja indexação estava vinculada a OTN e a OTNF, tiveram suprimido seu critério de correção previsto contratualmente e sofreram o congelamento do seu fator de indexação. Ou seja, no interregno compreendido entre a extinção da OTNF e da OTN e o advento da Lei 7.747/89, referidas aplicações não foram corrigidas de acordo com a real inflação medida no período.
De se ressaltar, ainda, que todas as aplicações com correção pela OTN "cheia" (congelada em NCz$ 6,71), mesmo que resgatadas após a vigência da Lei 7.747/89 - e que por isso foram corrigidas a partir de fevereiro com base no IPC -, ficaram sem a correção monetária do mês de janeiro. Do mesmo modo, as aplicações com correção pela OTN Fiscal (congelada em NCz$ 6,92) ficaram sem correção na última quinzena de janeiro.
Ocorre que, muito embora tenha havido o congelamento do fator de correção, não houve, como esperava o Governo, o congelamento da inflação, que, em janeiro de 1989, ultrapassou a casa dos 70%, segundo medição do IBGE.
Não houve, assim, o pagamento de correção monetária que equivalesse à real inflação nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1989, o que resultou em expressiva perda aos aplicadores e um enriquecimento sem causa por parte das instituições bancárias. Não obstante, ainda que o congelamento do índice eleito contratualmente para correção da aplicação tenha decorrido de lei, não poderiam as instituições financeiras eximirem-se de restituir o valor aplicado com a correção equivalente à inflação, de modo a manter a preservação do capital aplicado. Ademais, se não houve o estancamento da inflação, não poderia, também, prevalecer o congelamento do índice de correção eleito contratualmente, sob pena de quebra da comutatividade contratual.
Assim, diante da ausência de índice oficial para correção dessas aplicações, coube ao Judiciário declarar que o IPC seria o indexador que neutralizaria por inteiro as perdas ocorridas. E a escolha desse incide não se deu por acaso, pois diversos eram os dispositivos legais que atrelavam a correção da OTN ao IPC. Conseqüentemente, com a eleição desse novo índice pela jurisprudência, as instituições financeiras devem responder pelo pagamento da diferença de remuneração não creditada aos contratos de aplicação atrelados a OTN e OTNF, durante todo o período em que houve o congelamento do indexador, cabendo lembrar que o prazo para sua cobrança encerra-se no início de 2009.
Além disso, sobre essa diferença não paga, são devidos aos aplicadores, também, os juros remuneratórios eleitos contratualmente. Todavia, ainda há controvérsia na jurisprudência acerca do termo final da incidência desses juros. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, em alguns acórdãos sobre a matéria, manifestou seu posicionamento no sentido de que os juros remuneratórios devem incidir somente até o vencimento da aplicação. Entretanto, somos da opinião de que mesmo não havendo previsão contratual para incidência dos juros remuneratórios além do vencimento do contrato, os mesmos devem incidir até a data do efeito pagamento, à mesma taxa pactuada nas aplicações. E isso por uma simples razão: enquanto a instituição financeira não fizer o pagamento da diferença de remuneração, a obrigação ainda subsiste, pois o contrato continua inadimplido.
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*Sócio do escritório De Léo e Paulino Advogados