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Uruguai

Jonas Bergstein e Domingo Pereira

Em 1º de julho de 2007, o regulamento de preços de transferência entrou em vigor no Uruguai. A nova lei ("Lei") introduz uma legislação completa, seguindo principalmente a pauta das diretrizes da OCDE.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Atualizado em 31 de março de 2008 08:55


Preço de Transferência*

Uruguai (2007)

Jonas Bergstein**

Domingo Pereira1**

Em 1º de julho de 2007, o regulamento de preços de transferência entrou em vigor no Uruguai. A nova lei ("Lei") introduz uma legislação completa, seguindo principalmente a pauta das diretrizes da OCDE. Embora as regras da Lei ainda precisem ser implantadas por regulamentos a serem publicados pelo Poder Executivo, a Lei estabelece determinados fundamentos importantes que são resumidos a seguir. As obrigações entre as entidades vinculadas são consideradas como se fossem operações efetuadas entre empresas não vinculadas, desde que os termos e condições estejam de acordo com as práticas padrão do mercado para empresas não vinculadas (plena concorrência). Nos termos da Lei, considera-se que as partes estejam relacionadas à operação quando (i) uma delas é uma entidade estrangeira (ou opera de acordo com um regime aduaneiro especial denominado "exclave aduaneiro") e (ii) as partes estejam sujeitas à operação na direção ou controle pelas mesmas pessoas físicas ou entidades jurídicas. De acordo com a Lei, pressupõe-se que as operações entre contribuintes sujeitos ao Imposto de renda do Uruguai e empresas sediadas em uma das jurisdições de baixa imposição fiscal (indicadas pela Administração) não cumprem a regra da plena concorrência e, portanto, estarão sujeitas a revisão, conforme indicado a seguir.

A Agência Fiscal tem a obrigação de provar que os termos e condições de qualquer operação não cumprem o princípio da plena concorrência como mencionado anteriormente. Caso a norma da plena concorrência definida anteriormente não seja cumprida, a Agência Fiscal tem permitido que o preço de plena concorrência da operação seja restabelecido (e os impostos incidentes sejam devidamente recalculados) de acordo com as regras estabelecidas a seguir.

Para fins de revisão e ajuste do preço da operação, a Lei contempla a aplicação do método do preço comparável não controlado ou método PC, o método do preço de revenda, o método do custo adicionado, o método de divisão do lucro e o método de margens transacionais de lucro de operação, os quais serão aplicados da forma estabelecida pelo regulamento pertinente. A fim de apurar os preços aplicáveis "de forma razoável e coerente com as práticas do mercado", os contribuintes terão de fornecer à Agência Fiscal todas as informações pertinentes exigidas pelo regulamento, inclusive, entre outras, os critérios de atribuição de custos, margens de lucro e qualquer outra informação que a Administração julgue adequada.

Para operações de importação/exportação relacionadas a ativos sujeitos a preços transparentes e de conhecimento público (como a bolsa de valores), esses preços de conhecimento público serão considerados para apurar a receita de origem local, salvo prova em contrário. O Poder Executivo também está autorizado a estabelecer os mecanismos para indicar a suposta receita de origem local, considerando as circunstâncias específicas de cada caso e a natureza do respectivo negócio; nesses casos os contribuintes terão a opção de se beneficiar dos referidos mecanismos pré-estabelecidos ("safe harbors").

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1
Estudo Bergstein em Montevidéu, Uruguai (Aliança estratégica com o Grupo de Preços de Transferência da Baker & McKenzie)
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* Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenzie, publica em Migalhas uma série de artigos que descreve as principais mudanças ocorridas no ano de 2007 na prática de preços de transferência nos principais países da América Latina.

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**Integrantes do Estudo Bergstein em Montevidéu, Uruguai, que tem uma Aliança estratégica com o Grupo de Preços de Transferência da Baker & McKenzie



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