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Incentivos Fiscais para a inovação tecnológica no âmbito do IPI

A atividade tecnológica e de informática é tida como uma das atividades estratégicas para se promover o desenvolvimento econômico. Desde 1984, vivencia-se a política tecnológica brasileira, em razão do que empresas de desenvolvimento ou de produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação fazem jus a benefícios relativos à isenção ou à redução das alíquotas de IPI (imposto sobre produtos industrializados) incidentes sobre os insumos e matérias-primas, bem como sobre os produtos por si industrializados.

segunda-feira, 31 de março de 2008

Atualizado em 27 de março de 2008 12:05


Incentivos Fiscais para a inovação tecnológica no âmbito do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Adriana Estigara*

Sandra Lopez Barbon Lewis*

1. Introdução

A atividade tecnológica e de informática é tida como uma das atividades estratégicas para se promover o desenvolvimento econômico. Desde 1984, vivencia-se a política tecnológica brasileira, em razão do que empresas de desenvolvimento ou de produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação fazem jus a benefícios relativos à isenção ou à redução das alíquotas de IPI (imposto sobre produtos industrializados) incidentes sobre os insumos e matérias-primas, bem como sobre os produtos por si industrializados.

Constata-se, portanto, que não se trata de benefícios concedidos de forma descomprometida, mas sempre à vista de contrapartidas, voltadas a de fato patrocinarem desenvolvimento científico e tecnológico. Esta é a idéia que ilumina a política de tecnologia no País.

Esta consciência, todavia, existe no Brasil há muito mais tempo. Atualmente, a Lei nº. 11.196/2005 (clique aqui) orienta grande parte dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica.

A política de inclusão digital e de capacitação e competitividade do setor de informática e automação, todavia, existe desde 1991, ano em que foi editada a Lei nº. 8.248/91 (clique aqui).

O objetivo do presente artigo é cotejar os principais incentivos patrocinados pela legislação brasileira, como se passa a cotejar.

2. Isenções e reduções de IPI

Até 31 de dezembro de 2014, os insumos abaixo descritos gozarão de isenção relativamente ao IPI, desde se faça investimento em pesquisa e desenvolvimento, bem como observância ao processo produtivo básico (PPB):

a) microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM;

b) unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais);

c) as unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM;

d) circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM;

e) gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM;

f) fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País.

A isenção acima mencionada converte-se em redução nos anos seguintes:

a) 95%, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;

b) 85%, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019.

Além da isenção e redução acima cotejada, outros insumos, matérias-primas e produtos industrializados são beneficiados com redução de:

a) 95%, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;

b) 90%, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;

c) 85%, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (extinção).

Veja-se quais são os insumos, matérias-primas e produtos industrializados contemplados:

a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nas alíneas "a", "b" e "c";

e) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;

f) gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;

g) aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;

h) partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;

i) suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;

j) discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;

k) câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;

l) aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;

m) aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;

n) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;

o) tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;

p) aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;

q) aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;

r) terminais portáteis de telefonia celular (mediante avaliação do Presidente da República);

s) unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (mediante avaliação do Presidente da República).

Como dito inicialmente, o aproveitamento dessas isenções dependerá da obediência a certas condições, as quais serão cotejadas abaixo.

3. Contrapartidas para a fruição das isenções e reduções

Os benefícios acima cotejados, por serem objeto de uma política pública voltada a fomentar o desenvolvimento tecnológico e da área de informática no Brasil, operam-se mediante a exigência de contrapartidas por parte das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, contrapartida que se revela crucial para concretizar o objetivo da política anunciada.

As contrapartidas exigidas das empresas para que usufruam os benefícios legais consistem nas seguintes:

3.1 Produção de bens de informática e automoção de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB)

Processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

O processo produtivo básico é o mínimo de industrialização que um produto deve receber para poder ser considerado industrializado.

Atualmente, os benefícios que as empresas que possuem o PPB podem usufruir estão disciplinados no Decreto nº. 5.906, de 26 de setembro de 2006 (clique aqui), estando sobremaneira ligados ao IPI.

Existem Portarias Interministeriais feitas conjuntamente pelos Ministros dos Estados, as quais normatizam sobre a definição do PPB. Nesse sentido, a Portaria Interministerial MCT/MICT nº. 101, de 07 de abril de 1.993, estabelece os critérios de industrialização para bens de Informática e Automação.

Referida Portaria estabelece que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº. 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem ao seguinte Processo Produtivo Básico. (...).

Veja-se o conteúdo do art. 1º desta Portaria:

Art. 1º Estabelecer que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº. 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem o seguinte processo produtivo:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "a" e "b" acima; (...).

Os benefícios possíveis, em hipótese de adesão ao PPB, estão definidos no art. 3º, da Lei nº. 8.248/1991, senão veja-se:

Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº. 10.176, de 11.1.2001 - clique aqui)

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº. 10.176, de 11.1.2001)

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº. 10.176, de 11.1.2001)

§ 1° Revogado. (Redação dada pela Lei nº. 10.176, de 11.1.2001)

§ 2° Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº. 10.176, de 11.1.2001)

§ 3° A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002 (clique aqui), poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n°. 8.387, de 30 de dezembro de 1991 (clique aqui). (Redação dada pela Lei nº. 11.077, de 2004 - clique aqui)"

Além de preferência na contratação junto à Administração Pública, as empresas que possuem o PPB, possuem os benefícios fiscais relacionados ao IPI, retro mencionados.

Outra vantagem de possuir o PPB é a obtenção junto ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) de financiamentos.

Veja-se, por exemplo, o que o BNDES exige para conceder créditos para indústrias:

Capítulo I - Credenciamento de Fabricantes

Art. 4º - Somente serão credenciadas no CFI, como FABRICANTES, as pessoas jurídicas que comprovem, a exclusivo critério do BNDES, produzir ao menos 1 (um) produto com índice de nacionalização mínimo de 60% para suas MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS.

Art. 5º - As pessoas jurídicas interessadas em se cadastrar no BNDES como FABRICANTES de MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS deverão preencher o programa de credenciamento disponível no site www.bndes.gov.br e encaminhar os seguintes documentos:

1. Estatuto ou Contrato Social, acompanhado dos atos constitutivos e/ou modificativos, oficialmente arquivados e publicados;

2. Desenhos técnicos e/ou catálogo de produtos;

3. Planilha de demonstração e comprovação do Índice de Nacionalização de suas MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS ou Número da Portaria do Processo Produtivo Básico (PPB), quando aplicável;

4. Cópia da última "Declaração de Informações" do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Ademais, o BNDES mantém o PROSOFT, programa específico para fomentar a atividade de produção de software em nosso país. Tal programa tem por objetivo, contribuir para o desenvolvimento da indústria nacional de software e serviços correlatos, de forma a:

 ampliar significativamente a participação das empresas nacionais no mercado interno;

 promover o crescimento de suas exportações;

 fortalecer o processo de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e inovação no setor de software;

 promover o crescimento e a internacionalização das empresas nacionais de software e serviços correlatos;

 promover a difusão e a crescente utilização do software nacional por todas as empresas sediadas no Brasil e no exterior;

 fomentar a melhoria da qualidade e a certificação de produtos e processos associados ao software.

São financiáveis os investimentos e os planos de negócios de empresas sediadas no Brasil, a comercialização no mercado interno e as exportações de softwares e serviços correlatos, no âmbito dos seguintes sub-programas: PROSOFT - Empresa, PROSOFT- Comercialização e PROSOFT- Exportação. Ver-se-á de modo mais detalhado a modalifade EMPRESA.

PROSOFT - Empresa: tal incentivo revela-se na forma de apoio direto, na forma de financiamentos ou participação acionária, para a realização de investimentos e planos de negócios de empresas nacionais produtoras de softwares e serviços correlatos. Destacam-se os itens passíveis de apoio do BNDES:

 investimentos em máquinas e equipamentos novos, inclusive conjuntos e sistemas industriais, produzidos no Brasil e credenciados no BNDES, que apresentem índices de nacionalização iguais ou superiores a 60% ou que cumpram o Processo Produtivo Básico;

 despesas decorrentes da internalização de equipamentos importados, desde que não impliquem em remessa de divisas, mesmo que a importação não tenha sido financiada pelo BNDES;

 gastos em capacitação gerencial e tecnológica, treinamento, certificação, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços;

 gastos em comercialização, marketing e capital de giro, desde que associados ao projeto de investimento, com objetivo e prazos definidos;

 implantação e/ou expansão de atividades no exterior, nos casos de projetos estruturados onde se garanta a acumulação dos lucros em território nacional, e desde que associados à exportação de bens e serviços;

 operações de reestruturação (financeira e societária) de empresas brasileiras sob controle de capital nacional.

Compreendido no que consiste o PPB, passa-se a análise de outra contrapartida, o investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

3.2 Investimento em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação (P&D)

3.2.1 Isenções e Reduções de IPI

O presente investimento impõe-se para que as empresas possam fazer jus a isenções e reduções do IPI, com relação aos produtos ressaltados pela legislação, como demonstrado ao longo deste artigo, bem como para aqueles que ensejarão as isenções e reduções, mediante observação do Processo Produtivo Básico (PPB).

Este investimento é anual e de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento bruto da empresa no mercado interno, em decorrência da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados.

A lei ainda prevê, relativamente a tais investimentos, uma redução gradual: a) em 20%, de 1° de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) em 25%, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2015; c) em 30%, de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

Para as indústrias que se encontrarem na região Centro-Oeste, os percentuais reduzem-se para: a) 13%, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) 18%, de 1º, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; c) 23%, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

A Pesquisa é um trabalho teórico ou experimental, realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos. A pesquisa visa a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos de fenômenos ou fato pesquisados sem prévia definição do aproveitamento prático a ser dado aos resultados obtidos.

O Desenvolvimento é um trabalho sistemático em que se aplica o conhecimento adquirido nas pesquisas ou experiências práticas para desenvolver novos materiais, produtos e/ou dispositivos. Esse trabalho permite implementar novos processos, sistemas e serviços, além de aperfeiçoar e introduzir novas características aos já existentes.

O Treinamento em Ciência e Tecnologia é voltado para o desenvolvimento de profissionais de níveis médio e superior, podendo alcançar a especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior.

O Serviço Científico e Tecnológico abrange as atividades de assessoria e consultoria, estudos prospectivos, ensaios, normalização, metrologia, qualidade, informação e documentação.

O Sistema da Qualidade deve estar integrado pelos Programas de Capacitação e Certificação que tenham como objetivo a implementação de Programas de Gestão e Garantia da Qualidade.

O investimento de 5% deve ser canalizado da seguinte forma:

  • no mínimo 2.3% do investimento aplicado em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas;

  • não menos que 1%; mediante convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus - não menos que 0,8%; sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - não menos que 0,5%.

Esta regra não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento ora comentados não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12%, deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, previsto na Lei n°. 11.077/2004;

Em se tratando de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automoção na região Centro-Oeste, onde se localiza a empresa, a redução dos percentuais dar-se-á da seguinte forma: e1) 13%, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; e2) 18%, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e3) 23%, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

3.2.2 Outros benefícios

Existem também outros benefícios fiscais que podem ser utilizados sem estarem adstritos a determinadas espécies tributárias.

O desenvolvimento de Centros de Pesquisas Tecnológicas, por exemplo, poderá dar ensejo ao seguintes benefícios fiscais:

a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica- IRPJ;

b) redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

c) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

3.2.3 Lei nº. 11.196/2005

Ressalta-se que o Decreto nº. 5.798, de 7 de junho de 2006 (clique aqui), veio para regulamentar a Lei nº. 11.196/2005, que disciplinou sobre os benefícios fiscais que as empresas de tecnologia têm direito.

Possibilita-se uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. A redução será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação de ato legal que concedeu o incentivo fiscal.

Ainda, as empresas que se enquadrem nas disposições da Lei nº. 11.196/2005, regulada pelo Decreto nº. 5.798, devem preencher os requisitos da Portaria MCT nº. 943, de 8.12.2006, que aprovou o formulário para que as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº. 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº. 5.798, de 2006, prestem ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Este decreto contempla o conceito de inovação tecnológica e pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Ele prevê também como benefício decorrente da pesquisa a redução de 50% (cinqüenta por cento) do IPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

Este benefício será aplicado automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.

Os bens e serviços de informática e automoção abrangidos pela isenção ou redução do IPI são os seguintes, além dos descritos no Anexo I:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;

V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM; e

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

Ademais, também a Portaria Interministerial MCT/MF nº. 445, de 15.12.98, concede isenção de IPI, bem como do Imposto de Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários.

Caso a empresa, almeje investir em Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) poderá colher os benéficos tributários gizados no Decreto nº. 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Vejam-se excertos dos benefícios trazidos pela legislação:

Decreto nº. 5.906, de 26.09.2006

Art.1° As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV- serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;

V -os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM; e

VII -unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação. (...)

3.3 Participação nos lucros e resultados

A estruturação de um plano de participação nos lucros e resultados é posta como condição para que a empresa usufrua os benefícios relativos ao IPI.

Convém diante disso entender o que se concebe por participação nos lucros e resultados, bem como qual é a regulamentação atual, a fim de orientar a empresa na sua implementação ou na sua adequação aos pressupostos legais.

O direito do trabalhador à participação nos lucros ou resultados, está previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal (clique aqui), consoante a qual: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

Muito se demorou para que a participação nos lucros e resultados fosse regulamentada. Em 2000, enfim, foi publicada a Lei nº. 10.101/2000 (clique aqui), que a regulamentou.

Primeiro requisito para que seja estruturado o plano de participação nos lucros ou resultados é a negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria: nesta modalidade o empregador e seus empregados escolhem as pessoas que vão compor a comissão, em igual número, sendo que no grupo escolhido pelos empregados deverá estar um representante do sindicato profissional correspondente;

b) convenção ou acordo coletivo: nesta modalidade, a negociação é feita entre o empregador ou seu sindicato e o sindicato dos trabalhadores.

Feita a negociação, o conteúdo da negociação deverá ser corporificado em um instrumento. Este instrumento deve conter regras claras e objetivas no que diz respeito aos critérios de aferição das informações, periodicidade, vigência, prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os critérios de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, os programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Esta é a segunda condição.

Em terceiro lugar, o instrumento de acordo deve ser arquivado na entidade sindical dos empregados (artigo 2º, § 2º).

Uma vez feita a negociação acerca da Participação nos Lucros e Resultados, o seu cumprimento torna-se obrigatório, sempre que se realizem as condições que justifiquem essa distribuição de lucros e resultados, tal como pactuado entre empresa e empregadores.

4. Conclusões

Inúmeros benefícios e incentivos fiscais são postos à disposição das empresas brasileiras. A renúncia tributária patrocinada em razão deles, a qual tem em foco a operacionalização de projetos voltados à promoção do desenvolvimento tecnológico, muitas vezes não são sequer aproveitados em razão da ausência de conhecimento sobre a existência dos mesmos.

O presente artigo objetivou ampliar o conhecimento acerca dos benefícios disponíveis na seara da industrialização relativa a equipamentos de informática, bem como das condições a serem observadas para se ter o gozo dos mesmos.

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*Advogadas do escritório Lewis & Associados









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