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Assinatura digital em contratos de câmbio

Tiago A. D. Themudo Lessa e Miguel da Rocha Marques Neto

O Banco Central do Brasil ("Banco Central"), mediante a emissão da Circular nº 3234, em 15.4.2004 ("Circular 3234/04") e da Carta Circular nº 3134, em 27.4.2004 ("Carta Circular 3134/04"), autorizou a celebração de contratos de câmbio através da assinatura digital dos mesmos pelas partes.

quarta-feira, 14 de julho de 2004

Atualizado em 13 de julho de 2004 10:05

Assinatura digital em contratos de câmbio

 

Tiago A. D. Themudo Lessa

 

Miguel da Rocha Marques Neto*

 

O Banco Central do Brasil ("Banco Central"), mediante a emissão da Circular nº 3234, em 15.4.2004 ("Circular 3234/04") e da Carta Circular nº 3134, em 27.4.2004 ("Carta Circular 3134/04"), autorizou a celebração de contratos de câmbio através da assinatura digital dos mesmos pelas partes.

 

Até a emissão dos normativos acima mencionados, a celebração de contratos de câmbio dependia da assinatura formal das partes contratantes, a saber, do cliente, da instituição financeira responsável pelo câmbio e, em sendo o caso, do corretor de câmbio.

 

A formalização de referidos contratos, observados os termos e condições estabelecidos pela Circular 3234/04, pode atualmente ser feita "por meio do arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio e dos respectivos certificados digitais, no caso de certificação digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil)". (grifos nossos)

 

De acordo com o disposto na Carta Circular 3134/04, a assinatura digital em contratos de câmbio deve ser feita mediante a utilização de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ("ICP-Brasil") 1.

 

Neste sentido, vale notar que as declarações constantes de documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizados pela ICP Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, tal como disposto no artigo 219 do Novo Código Civil.

 

No entanto, a utilização da assinatura digital não exime a instituição financeira ou a corretora de câmbio da responsabilidade de verificar a capacidade das partes envolvidas na operação, bem como quaisquer outras responsabilidades inerentes à celebração de contratos de câmbio.

 

Em outras palavras, a instituição financeira ou a corretora de câmbio continuam com as mesmas responsabilidades existentes anteriormente e aplicáveis à contratos de câmbio, com o diferencial apenas de que agora tais contratos podem se beneficiar da facilidade e agilidade da assinatura digital, sem que sua validade seja afetada.

 

Ademais, o Banco Central exige para validade dos contratos assinados digitalmente, que a instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio observe providências especificas para a utilização de tal forma de assinatura como, por exemplo, a responsabilidade pela verificação da utilização adequada da certificação digital do cliente na operação.

 

Ressaltamos ainda que, caso as partes entendam conveniente, entendemos não haver impedimento legal para que contratos de câmbio celebrados através de assinaturas digitais tenham suas firmas reconhecidas e sejam registrados em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

 

É também possível concluir que com o suporte da legislação e regulamentação aqui mencionada, a assinatura digital de contratos de câmbio deverá ser confirmada oportunamente pelos tribunais como uma forma válida e legítima de demonstração da manifestação da vontade das partes contratantes.

 

A possibilidade da celebração de contratos de câmbio na forma aqui discutida é, a nosso ver, um importante passo à modernização do mercado cambial brasileiro, permitindo sua adaptação às facilidades proporcionadas pelas inovações tecnológicas.

 

Nesse sentido, entendemos que esta modalidade de assinatura poderia também ser expressamente autorizada pelo Banco Central para ser aplicável a outros tipos de contratos bancários como, por exemplo, os contratos relacionados à operações de derivativos. Com isso, outras modalidades de operações bancárias ganhariam um instrumento facilitador dos procedimentos legais necessários para a formalização de obrigações.

 

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1 A ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2200-2, de 24.8.2001 ("MP 2200-2/01") e constitui um conjunto de procedimentos para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Em 22.8.2001, o escritório publicou um artigo intitulado "Medida Provisória 2200-1 de 27.7.2001 a Regulamentação do Comércio Eletrônico" a respeito da ICP-Brasil, o qual pode ser encontrado em nosso website www.pinheironeto.com.br.

 

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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