Decisão Jurídica e Monopólio do Estado
: O Estado é responsável pelo mau funcionamento de seus serviços públicos, ou mesmo pela falta desses serviços, e a prestação jurisdicional é um serviço público que está à disposição da sociedade de forma precária, ineficaz, incompleta, isso gera insegurança, causa prejuízos, danos, e principalmente viola direitos. O direito fundamental de acesso à justiça, tem como princípio a efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável, não basta ao Estado dizer o direito, se não for capaz de garantir a efetividade desse direito de uma maneira justa e célere. A não prestação jurisdicional ou a morosidade na prestação deve ser base para que o Estado responda objetivamente pelos danos ocasionados as partes(réu-autor) dessa responsabilidade o Estado não poderá se escusar, pois se o fizer estará simplesmente denegando a própria justiça.
terça-feira, 4 de março de 2008
Atualizado em 3 de março de 2008 14:49
Decisão Jurídica e Monopólio do Estado
Responsabilidade do Estado e o Direito de Acesso à Justiça
Regiane Alonso Angeluci*
I - Introdução
A nova era denominada informacional trouxe reflexos significativos para a sociedade como um todo, atingindo os aspectos jurídicos e a forma como o poder judiciário trata suas questões.
O estudo pretende colaborar com um breve posicionamento relativo à responsabilidade do Estado pelo mau funcionamento do Poder Judiciário, bem como pela demora na prestação jurisdicional na sociedade da informação.
A sociedade pós-moderna necessita de integração com um Poder Judiciário que atenda as novas necessidades, são conflitos que há pouco tempo não existiam, são os novos direitos de uma nova era que clamam por soluções, rápidas e eficazes.
O maior utilizador do Poder Judiciário é o próprio Estado: suas demandas são milionárias, com prazos processuais privilegiados, os débitos são facilitados por infinitos precatórios, porém, a responsabilidade pela prestação de serviço precária precisa ter amparo jurídico para que a sociedade possa ter o direito pleno de acesso à justiça.
II - Sociedade da Informação e o Acesso à Justiça
Com a evolução da tecnologia da informação e a revolução sócio-econômica e cultural em massa, criou-se um novo modelo de sociedade, a chamada sociedade da informação, que fez gerar não só no Brasil, mas no mundo, a criação de novos direitos e, por conseqüência, trouxe uma multiplicidade de eventos danosos que findaram em um aumento considerável de ações judiciais.
Porém, nosso sistema judiciário não acompanhou essa evolução e o resultado não poderia ser outro que não a falência. Essa é uma constatação evidente, bastando observar o grande número de processos que permanecem à espera de decisões, demorando anos e anos para serem proferidas, ou a fila interminável de recursos que estão aguardando apenas a distribuição. Será que essa situação poderia ser diferente se fossem utilizadas as novas tecnologias em favor do direito?
Quando o Estado chamou para si o monopólio jurisdicional, talvez não fosse possível prever tal evolução tecnológica e o grande aumento da massa populacional, muito menos essa demanda tão imensa em busca de direitos individuais, coletivos ou difusos. Mas não há justificativa para essa defasagem temporal.
Os julgadores continuam utilizando leis inadequadas que não são nem um pouco condizentes com a modernidade, de qualquer modo, não podem deixar de julgar aguardando que a legislação acompanhe a evolução, pois jamais estarão em sintonia.
A sociedade contemporânea apresenta uma ânsia maior em ver seus conflitos solucionados de forma rápida e eficaz, tendo como respaldo o princípio do amplo acesso à justiça. Hoje esse princípio garantido na Constituição Federal (clique aqui) é perfeitamente cumprido, mas não em sua plenitude, pois acesso ao Poder Judiciário todos temos, contudo esse acesso não é eficaz, nem justo, nem ágil e, consequentemente, não é efetivo. E quando não dispomos desses quesitos é o mesmo que não ter o direito de acesso à justiça.
III - Decisão Jurídica e Monopólio do Estado
É exatamente isso que ocorre no Brasil, todos conseguem chegar ao Poder Judiciário, mas poucos alcançam a satisfação plena e justa. O monopólio Estatal tem o dever constitucional de prover essa satisfação, solucionando os conflitos para que a sociedade não tenha que fazê-los com suas próprias mãos, senão voltaremos ao tempo das civilizações primitivas, sem a existência de leis, nem mesmo um órgão Estatal para fazer valer os direitos individuais.
Quando a jurisdição1 não funciona como deveria, gera angústia e insatisfação na sociedade, e com maior potencialidade isso acontece na sociedade moderna, que tem a disposição as novas tecnologias de informação, serviços prestados de forma rápida e eficiente, pelos setores públicos ou privados2 e não pelo Poder Judiciário.
Há um descontentamento geral, uma insegurança jurídica muito grande, que afeta todos os setores do Poder Estatal. Existe atualmente uma descrença no Judiciário que deveria resguardar os nossos direitos, mas que não o faz, pois não tem infra-estrutura suficiente.
Sobre esse enfoque é fácil chegar à conclusão de que precisamos urgentemente de mudanças que garantam a efetividade da Justiça, como por exemplo, a responsabilização do Poder Estatal para condená-lo pela demora excessiva da prestação jurisdicional, esse é um meio de garantir que o Poder
Judiciário funcione mais eficazmente; investimento em novas tecnologias (informática, internet, telefonia móvel) que podem tornar mais célere os andamentos dos processos; criar novos meios alternativos de composição de conflitos pode diminuir o número de ações que são interpostas nos tribunais.
São apenas algumas sugestões de mudanças factíveis que já estão sendo utilizadas em outros países, que podem trazer segurança e fazer com que a sociedade tenha um pouco mais de respeito pelo Poder Judiciário, e ao mesmo tempo em que tem resguardado seu direito de acesso à justiça de forma plena e justa, condizente com a realidade atual.
Como esse estudo não tem o intuito de abranger todas as sugestões de mudanças acima expostas, focaremos apenas o primeiro item: Responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional.
IV - Demora excessiva na prestação jurisdicional
O problema da morosidade excessiva na prestação jurisdicional traz conseqüências graves para a população, são inúmeros casos de pessoas que faleceram a espera de verem seus conflitos solucionados pelo Poder Judiciário. Cidadãos que aguardam dignamente receber uma indenização, e ficam 20, 30 anos para obterem uma decisão definitiva. Podemos chamar isso de Justiça?
A falta de celeridade e ineficiência do Poder Judiciário gera desconfiança dos investidores internacionais, e faz com que eles busquem outros países com menores riscos para seus investimentos, isso traz reflexos na economia local, causa danos muitas vezes irreversíveis à sociedade, pois acaba afetando todos os setores do país.
A demora excessiva de ter seus conflitos solucionados é uma violação, principalmente, ao direito garantido de acesso à justiça e aos direitos internacionais protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, que assegura à prestação jurisdicional em tempo razoável:
Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 8º, § 1º: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
O Estado precisa ser responsabilizado pelo mau funcionamento do serviço
judiciário, ou seja, por colocar um serviço público inadequado à disposição da sociedade, que tem seus direitos prejudicados, e que sofre um dano quando o Poder Judiciário não entrega a prestação jurisdicional em tempo hábil, ou por um serviço deficiente, imperfeito e ineficaz.O Estado, acima de tudo, faz pressupor uma figura responsável que é dotada de poder e do dever de realizar o que a lei lhe impõe. Assim havendo relação de causa entre o dano e a omissão estatal, pelo mau funcionamento ou por falta do serviço, faz-se necessária a indenização. O Estado responde não por ter sido o causador do dano, pois agiu de forma omissiva omitiu-se perante a lei, mas porque estava obrigado a evitar o dano ou prestar o serviço adequadamente de forma plena e justa.
Nesse sentido, o entendimento de José Cretella Júnior:
"...omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa 'in omittendo' e a culpa 'in vigilando'. São casos de 'inércia', casos de 'não-atos'. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público, omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por 'inércia' ou 'incúria' do agente. Devendo agir, e não agiu. Nem como o 'bonus pater familiae', nem como o 'bônus administrator'. Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito."3
O dano4 pressupõe a responsabilidade de quem o ocasionou, no Direto Romano, época em que constam as primeiras manifestações de responsabilidade, a reparação do dano era feita como uma forma de vingança, reparação do mal pelo mal, consagrado no Talião na Lei das XII Tábuas (W. Londres da Nóbrega, A Lei das XII Tábuas, Rio de Janeiro, 1947).5
Porém hoje, a responsabilidade civil encontra-se em um patamar bem avançado, condizente com a realidade social em que vivemos, exemplo disso é a responsabilização objetiva do Estado fundamentada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
Artigo 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado monopolizou a função jurisdicional, tornando-se o único provedor desse serviço, ou seja, é um serviço público6, colocado a disposição da sociedade, conforme explicação de Francisco Fernandes de Araújo,
"...a prestação da tutela jurisdicional é exclusivamente incumbida ao Poder Público, em caráter obrigatório, não podendo os particulares "fazer justiça" de mão própria (art. 345, do Código Penal - clique aqui), o serviço judiciário configura, inequivocamente, um serviço público, não havendo distinção entre "serviço judiciário" e "serviço público", ambos sendo a mesma coisa. A única diferença está em que o serviço judiciário é uma espécie do gênero serviço público"7.
A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional é um
meio de garantia do direito fundamental de acesso à justiça, que não pode ser negado ao jurisdicionado com a simples exclusão de que a função jurisdicional não é um serviço público, pois se assim for entendido estaremos negando o próprio direito à justiça.Do mesmo modo que não podemos aceitar as teses de soberania do Poder Judiciário, independência do magistrado, escassez de recursos financeiros, nenhuma dessas posições justificam a denegação de acesso à justiça, um direito fundamental do cidadão, porém, são questões complexas que demandam estudos específicos que não vem ao caso detalhar no momento.
O mau funcionamento do poder judiciário não é constatado apenas no Brasil, outros países também encontram dificuldades para solucionar essa questão, exemplo mencionado no trabalho apresentado pela Exma. Sra. Ministra Fátima Nncy Andrighi,
"... recentemente o Estado Português foi condenado por violar o art. 6º, n°. 1 da Convenção Européia de Direitos Humanos, pelo fato de um juiz português ter levado cinco anos para proferir decisão em um processo. O ato foi considerado ilícito, pois traduzia violação direta à Constituição".8
Danielle Annoni em seu livro cita outro exemplo,
"... na Venezuela, a Corte Suprema de Justiça condenou em sentença de 24 de fevereiro de 1999, por iniciativa própria do Tribunal de Cassação, na figura do juiz Andrés Octavio Méndez Carvalho, o Estado venezuelano a indenizar o cidadão Julio César Hernández Candilaes pelos danos suportados, em razão da demora na prestação jurisdicional, em demanda trabalhista promovida contra Estampados Carabobo, C.A."9
É um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado, e a responsabilização do Poder Estatal pela demora excessiva em garantir uma tutela jurisdicional, deve ter respaldo jurisprudencial em breve também no Brasil.
Conforme ensina José Augusto Delgado,
"A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da Justiça, quer pela sua ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência dos seus juízes. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o jurisdicionado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou justiça, e exigirlhe reparação civil pelo dano, pouco importando que por tal via também enfrente idêntica dificuldade. Só o acionar já representa uma forma de pressão legítima e publicização do seu inconformismo contra a Justiça emperrada, desvirtuada e burocratizada."10
Todos os prazos processuais estão fixados na lei, é o princípio da legalidade, porém esses prazos são ignorados, se fossem praticados e respeitados, a tutela jurisdicional seria entregue da melhor forma prevista, dentro de um prazo razoável e justo com segurança e garantia de todos os princípios fundamentais, a supressão da observação desses prazos causa danos gerando responsabilidade do Estado.
O Estado não pode simplesmente fechar os olhos para essa situação, a
sociedade não aceita mais desculpas pela falta de aparelhamento do sistema judiciário, é responsabilidade Estatal entregar o serviço de forma eficiente e justa, e quando isso não ocorre, seja qual for o motivo, o Estado não poderá simplesmente excluir sua responsabilidade, pois tem o dever da prestação jurisdicional em tempo razoável.V - Conclusão
A sociedade da informação influencia e muito quando o assunto é distribuição efetiva da justiça, com os meios de comunicação em massa funcionando de forma extraordinariamente rápida e eficaz, com a tecnologia avançada em todos os setores, valoriza o grau de conhecimento da sociedade ao mesmo tempo em que eleva o seu nível de satisfação.
A decisão jurídica a cada dia demora mais tempo para ser proferida, e seus efeitos nem sempre são satisfatórios, é a ordem jurídica que não funciona como deveria, e a sociedade moderna está em busca de soluções e não aceita que o sistema funcione de forma precária e exige uma solução rápida e eficaz.
O Poder Judiciário não está em sintonia com a sociedade da informação, e por esse motivo são necessárias mudanças de aperfeiçoamento da jurisdição, precisa urgentemente encontrar meios de solução para os conflitos existentes e para os futuros, e é imprescindível a utilização da informatização e dos meios de comunicação, para dispor de um serviço eficaz e justo.
Quando o Poder Estatal não utiliza todos os meios disponíveis para uma tutela jurisdicional efetiva, isso reflete negativamente na sociedade contemporânea. A responsabilização do Estado pela demora excessiva na prestação jurisdicional é um instrumento moderno que busca a efetividade do acesso à justiça de forma plena e justa.
Já podemos notar algumas mudanças, principalmente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, mas o que precisamos é uma consciência geral de todos os envolvidos. Não só o Poder Judiciário necessita se atualizar e tornar seus serviços mais céleres e a justiça efetiva, mas todos os profissionais que se utilizam da máquina judiciária devem estar em concordância com as mudanças, advogados, promotores, juízes, desembargadores, ministros, etc.
Recebemos diariamente intimações com despachos incompreensíveis que precisamos necessariamente nos deslocar até o Fórum ou Tribunal para apenas certificarmos à quem exatamente se destina o despacho (réu ou autor). Esse tipo de trabalho poderia ser evitado com um simples detalhamento feito pelo próprio cartorário que preparou a intimação.
São apenas detalhes que juntos alteram o resultado, é um tempo que se perde, é um gasto econômico, é a falta de solidariedade entre as pessoas envolvidas no sistema judiciário, tudo isso faz com a máquina seja ineficaz.
A responsabilização do Poder Estatal pela demora excessiva para a entrega da tutela jurisdicional é uma forma de fazer com que as autoridades políticas desse país revejam seus conceitos de acesso à justiça, cidadania, direitos humanos, que não estão sendo garantidos.
As mudanças precisam ocorrer, porém a conscientização do dever de prestação jurisdicional em tempo hábil e justo deve vir antes, caso contrário, será somente mais uma forma de procrastinar a justiça e os direitos fundamentais.
_______________
VI - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRIGHI, Fátima Nancy. A responsabilidade do Estado pela violação do Direito à Justiça num prazo razoável. BDJ, STJ. Publicado via internet : bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/637
ANNONI, Danielle. A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade da justiça. São Paulo: Copola, 1999.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação: estudos. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
CAPPELLETTI, Mauro; GRANT, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
_____________. Juizes irresponsáveis. Tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. A era da informação: Economia, Sociedade e Cultura, vol. I. 6ª ed. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 1999.
CASSEB, Paulo Adib. Democracia na Sociedade da Informação. Revista FMU Direito. Ano 20, n. 28, pp.5-12. São Paulo, 2006.
CRETELLA, José Júnior. O Estado e a Obrigação de Indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
______ . Tratado de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1970.
______ . Dicionário de Direito Administrativo, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1978.CRUZ E TUCCI, José Rogério. Lineamentos da nova reforma do CPC. São Paulo: Ed. RT, 2002.
DELGADO, José Augusto. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Revista da Amagis, v.2., Belo Horizonte: 1983, pp-169- 179.
DUPAS, Gilberto. Ética e Poder na Sociedade da Informação. 2ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Editora UNESP, 2001.
GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). A arbitragem na era da globalização. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
GALDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. 4ª ed. ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Record, 2001.
GONÇALVES, Gustavo Mano. Perplexidades sobre a Lei nº. 9.800/99 - atos processuais via sistemas de transmissão de dados. Seleções Jurídicas ADV/COAD, São Paulo, COAD, nº 9, p. 28, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo Constitucional em marcha. São Paulo: Editora RT, 1985.
LOPES, João Batista. Efetividade do processo e reforma do Código de Processo Civil: como explicar o paradoxo do processo moderno - Justiça morosa?. RePro, São Paulo: Ed. RT, vol. 105, jan-mar, 2002.
LOUREIRO Filho, Lair da Silva. Responsabilidade pública por atividade judiciária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória (individual e coletiva). 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2000.
___________. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Certificação eletrônica, sem mitos nem mistérios. Revista do Advogado, pág. 108/114, nº 69, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
______, Direito e Intenet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006.
_____, e BAPTISTA, Ezio Carlos S. A privacidade na Sociedade da Informação - breves reflexões. Revista FMU Direito. Ano 20, n. 28, pp.13-24. São Paulo, 2006.
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. Parte Geral e Especial. 2ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.
______. Processo Civil., Rio de Janeiro, Borsoi, 1954.
______. Comentários à Constituição de 1946, Rio de Janeiro: Livraria Boffoni, s.d.
RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.
ROSSINI, Carolina Almeida Antunes. CARBONI, Daniela Álvares Leite. A adaptação do direito em função da Internet. Revista do Advogado, pág. 120/124, nº 69, 2003.
ROVER, Aires José. Direito e Informática. 1ª ed. São Paulo: Manole, 2004.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça in A função social do Judiciário. 2. ed. São Paulo: Ática, 1994.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed., São Paulo: Malheiros Editores., 2004.
SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Jurisdição Constitucional Democrática. Revista FMU Direito. Ano 20, n. 28, pp.72-84. São Paulo, 2006.
_______________
1 "A jurisdição é a manifestação do poder estatal que consiste em julgar, por intermédio da aplicação da norma abstrata ao caso concreto". SIQUEIRA JR, Paulo Hamilton, Jurisdição Constitucional Democrática. Revista FMU Direito, pp.-78, Ano 20, n. 28, 2006.
2 Exemplos eficientes do uso da tecnologia em serviço público a disposição da sociedade é o encaminhamento do imposto de renda à Receita Federal via internet, milhões de pessoas se utilizam desse serviço; no setor privado, podemos citar os serviços oferecidos pelos bancos aos seus clientes, pagamento de contas efetuado via on-line, atualização de dados, transferências de valores, contratação de serviços, etc.
3 Tratado de Direito Administrativo, p.210.
4 "Dano é a descompensação ou desequilíbrio quer patrimonial, quer moral, sofrido por sujeito de direito, em virtude de ato ou fato gerado por outrem infringindo norma jurídica". CRETELLA, José Júnior . Dicionário de Direito Administrativo, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978.
5 Enciclopédia Saraiva de Direito, p. 348.
6 "Serviço público, é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo". MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 575.
7 Responsabilidade Objetiva do Estado pela Morosidade da Justiça, p. 245.
8 "Nesta trilha afirmou o Prof. Gomes Canotilho a necessidade da interpretação das normas processuais com um sentido conforme com os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos - devendo o direito a um processo sem dilações indevidas ser considerado como um direito constitucionalmente consagrado, com caráter autônomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efetiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial". ANDRIGHI, Fátima Nancy. A responsabilidade do Estado pela violação do Direito à Justiça num prazo razoável. pág. 6.
9 "A responsabilidade do Estado pele demora na prestação jurisdicional", pág. 99.
10 "Responsabilidade Civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional", pág. 35 36.
_____________
*Advogada, especialista em Direito Civil, vice-presidente da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP