A supervisão digital como instrumento preventivo e eficaz nas relações jurídicas das empresas na era digital
Com o advento da "revolução da informação" ocorrido notoriamente na década de 90 os avanços na tecnologia e nas comunicações por via eletrônica produziram grandes mudanças no mercado financeiro e de crédito. Neste sentido, profundos reflexos em toda a sociedade, em particular nas empresas nacionais e multinacionais, ocorreram em vista da crescente utilização da tecnologia de informação para as mais diversas finalidades.
sexta-feira, 7 de março de 2008
Atualizado em 3 de março de 2008 09:51
A supervisão digital como instrumento preventivo e eficaz nas relações jurídicas das empresas na era digital
Mateus Augusto Siqueira Covolo*
Danilo Amadio*
Com o advento da "revolução da informação" ocorrido notoriamente na década de 90 os avanços na tecnologia e nas comunicações por via eletrônica produziram grandes mudanças no mercado financeiro e de crédito. Neste sentido, profundos reflexos em toda a sociedade, em particular nas empresas nacionais e multinacionais, ocorreram em vista da crescente utilização da tecnologia de informação para as mais diversas finalidades.
Sob o ponto de vista jurídico a supervisão digital mostra-se inicialmente, como uma verdadeira ferramenta preventiva e, posteriormente repressiva como forma de evitar os atos ilícitos praticados no cenário virtual e também como verdadeiro planejamento de resguardo das empresas nas mais variadas áreas do direito.
Inúmeros são os fatores que influenciam a utilização da tecnologia da informação pelas empresas e um deles decorre do fato que as atividades empresariais no comércio eletrônico deixaram de existir apenas na forma de "estabelecimento físico", agora, as micros, pequenas, médias e grandes empresas possuem também em grande escala o "estabelecimento virtual", como forma de crescimento diversificado e exploração de suas atividades.
A relação jurídica entre fornecedor e consumidor no comércio eletrônico, por exemplo, reflete-se em um contrato que se formaliza com um mero "click" ou telefonema, e para o direito é caracterizado como uma verdadeira fluidez ou desmaterialização da contratação, ou seja, o fornecedor não tem mais "cara" e sim uma marca, um nome comercial, uma imagem, uma estratégia de marketing a prezar, zelar e principalmente resguardar.
Atualmente, a prática de atos ilícitos em ambiente virtual vem crescendo no cotidiano das pessoas e empresas, e podemos dizer de uma forma ampla que a maior dificuldade de combate a estes atos é meramente operacional, uma vez que, no Brasil, possuímos uma legislação repressiva nos âmbitos criminal e civil.
A segurança na Internet e na tecnologia de informação das empresas mostra-se preocupante, pois muitas vezes a legislação não consegue efetivamente acompanhar as frenéticas mudanças tecnológicas. Como exemplo, o Projeto de Lei n°. 89/2003 (clique aqui), pretende tornar-se a primeira lei brasileira a tratar de maneira ampla e sistematizada os crimes praticados neste âmbito virtual, passando a ser tipificado o acesso indevido a meio eletrônico; a manipulação indevida de informação eletrônica; a difusão de vírus eletrônico; a falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático; o furto de senhas; a divulgação de dados pessoais e a falsificação de cartão de crédito.
É neste cenário que a supervisão digital mostra-se como verdadeira ferramenta para as empresas, como forma de evitar ou apurar eventual conflito, nas áreas trabalhista, criminal ou cível.
Vale ressaltar que supervisão digital abrange outras áreas e institutos do direito e legislações correlatas, tais como: a apuração de incidência de tributação (direito tributário); o pregão eletrônico como nova modalidade de licitação; as intimações e comunicações nos processos administrativos (direito administrativo); os casos de concorrência desleal que inevitavelmente lesam as empresas; as atividades utilizadas por diversas organizações relacionadas à Tecnologia de Informação que devem seguir os ditames dos princípios da transparência através da realização de auditorias e a segurança e privacidade em banco de dados.
Sendo assim, podemos concluir que a supervisão digital, que nada mais é do que uma forma de busca na web do nome da pessoa física ou jurídica com o objetivo de identificar, averiguar e coletar evidências, visando descobrir se a informação veiculada está efetivamente em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, e também como forma clara e eficaz de proteção jurídica para o indivíduo e para a empresa.
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*Advogados do escritório Miguel Neto Advogados