Reforma contábil revoga a reserva de subvenção para investimentos
Entre outras modificações com repercussão tributária relevante, a reforma das normas contábeis da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 11.638/07), revogou a permissão de as empresas constituírem reserva de capital para contabilizar as subvenções para investimento.
quarta-feira, 5 de março de 2008
Atualizado em 3 de março de 2008 09:40
Reforma contábil revoga a reserva de subvenção para investimentos
Roberto Pasqualin*
Entre outras modificações com repercussão tributária relevante, a reforma das normas contábeis da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 11.638/07 - clique aqui), revogou a permissão de as empresas constituírem reserva de capital para contabilizar as subvenções para investimento.
Subvenções para investimento são dinheiro de governos transferidos para as empresas para fomentar a construção de fábricas, ampliação de instalações, instalação de projetos relevantes, que criam emprego, que desenvolvem regiões ou setores da atividade econômica. Contabilizar o valor assim recebido em conta de reserva de capital era condição para que as subvenções de governos não fossem tributadas nas empresas beneficiadas pelo IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas).
Afastar a tributação tinha como objetivo manter íntegro o benefício econômico da subvenção recebida, que não seria reduzido pelo IRPJ. Tributá-las seria fazer com que uma boa parte do que o governo desse com uma mão, o próprio governo tiraria com a outra. Muitas empresas se utilizaram da reserva de capital para não serem tributadas pelas subvenções recebidas dos governos, federal, estaduais e municipais.
Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei nº 11.638/07 revogou a permissão de as empresas contabilizarem as subvenções para investimento como reserva de capital. Apesar de a legislação tributária não haver sido modificada, a não tributação das subvenções fica condicionada à sua contabilização em uma reserva de capital que não mais existe no sistema jurídico brasileiro para essa finalidade, que foi revogada.
No regime legal anterior (Lei nº 6.404/76 - clique aqui - e Decreto-lei nº 1.598/77 - clique aqui), a subvenção para investimento sequer era tratada como receita da empresa beneficiada, nem era incluída em sua conta de resultados. Era contabilizada diretamente em conta de reserva de capital e assumia, assim, a natureza de quase-capital. Como reserva de capital, o valor da subvenção para Investimento não integrava o lucro do exercício e não podia ser distribuído como dividendo. A reserva de capital só podia ser utilizada para aumentar o próprio capital social ou para absorver prejuízos acumulados. Essas regras legais para as subvenções para investimento vigoraram por cerca de 30 anos.
A Lei nº 11.638/07 modificou isso, radicalmente. Tratou a subvenção para investimento não mais como quase-capital e sim como receita comum, a integrar as contas de resultado e o lucro do exercício. Permitiu que o valor da subvenção para investimento pudesse ser distribuído como dividendo aos acionistas ou que pudesse ser destinado a uma reserva de lucros - não mais a reserva de capital.
Claramente, o legislador de 2007 modificou a natureza jurídico-contábil da subvenção para investimento. Em 1976/1977, esse tipo de subvenção tinha a natureza de quase-capital, não passível de distribuição aos acionistas. Em 2007, a subvenção passa a ter a natureza de receita normal da empresa, parte do lucro do exercício passível de distribuição como dividendo - e facultativamente destinada a uma reserva de lucros.
A mudança na natureza jurídico-contábil da subvenção para investimento tem entretanto um efeito notável, que se estende para os 30 anos em que a natureza de quase-capital vigorou, por força de lei. Até 31 de dezembro de 2007 não se tributava a subvenção para investimento contabilizada em reserva de capital porque a não tributação decorria da natureza mesma de quase-capital que a ela se atribuiu, por lei agora revogada.
A mudança legal, antes de afastar a natureza de quase-capital da subvenção, na verdade a reafirma com toda a força a isso conferida pela legislação anterior. A subvenção para investimento, até o final de 2007, não era considerada receita da empresa beneficiada, não fazia parte do seu resultado, do seu lucro, e como tal não podia sofrer a incidência tributária que as receitas das empresas normalmente sofrem. Nenhuma das incidências sobre as receitas, reafirme-se, é aplicável às subvenções para investimento, até 2007.
As autoridades tributárias haverão de entender esse efeito notável da lei nova, para confirmar as situações ocorridas na vigência da lei revogada. A fiscalização das empresas, autuações eventualmente já lançadas e a cobrança de tributos considerando como receita tributável as subvenções para investimento contabilizadas em reserva de capital antes de 1º de janeiro de 2008 haverão de ser canceladas.
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*Presidente da Força Tarefa de Tributação da Amcham. Sócio-titular do escritório Pasqualin Advogados
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