MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Falta de atualização compromete lucro presumido e prejudica empresas

Falta de atualização compromete lucro presumido e prejudica empresas

O governo é voraz e veloz quando se trata de tributar, mas vagaroso e protelatório em honrar compromissos, principalmente no que respeita à restituição de créditos provenientes do recolhimento indevido de impostos. Também é apressado na tarefa de criar contribuições e em onerar atividades produtivas, já sobrecarregadas com o escandaloso caudal de encargos fiscais e sociais, ao passo em que caminha como tartaruga no momento de atualizar valores que possam beneficiar o contribuinte.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Atualizado em 25 de fevereiro de 2008 14:19


Falta de atualização compromete lucro presumido e prejudica empresas

Dimas Alberto Alcantara*

O governo é voraz e veloz quando se trata de tributar, mas vagaroso e protelatório em honrar compromissos, principalmente no que respeita à restituição de créditos provenientes do recolhimento indevido de impostos. Também é apressado na tarefa de criar contribuições e em onerar atividades produtivas, já sobrecarregadas com o escandaloso caudal de encargos fiscais e sociais, ao passo em que caminha como tartaruga no momento de atualizar valores que possam beneficiar o contribuinte.

É o que ocorre atualmente com a questão do lucro presumido. No Brasil, a legislação em vigor prevê duas formas destinadas à apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro das atividades operacionais das empresas.

Fixa, de um lado, o lucro real, cumprindo ao contribuinte calcular os impostos devidos com base em todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda. De outra parte, o lucro presumido, estabelecendo o cálculo dos impostos com base num percentual sobre o valor das receitas obtidas, independentemente da apuração do lucro.

Em vigor, a Lei nº. 10.637, de 30.12.2002 (clique aqui), dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas e a legislação aduaneira.

A mesma lei, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, definiu, para enquadramento das empresas no regime de tributação presumida, com base no lucro, o limite de R$ 48 milhões. A lei determina que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões, ou a R$ 4 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

A lei é cristalina ao definir que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passíveis de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Determina, ainda, que a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

A lei, no que respeita aos interesses dos contribuintes, não é atualizada, como deveria ocorrer, anualmente. Vale notar que, decorridos cinco anos, o valor estabelecido em 2002, permanece inalterado, apesar da inflação verificada no período. Pelo ângulo da taxa SELIC a variação atingiu o patamar de 78,2%. Já a inflação, medida pelo IGPM-FGV, chegou a 33,91%.

Conseqüência direta da omissão governamental: prejuízo para as empresas optantes do regime tributário do lucro presumido. Apesar da expansão da economia e de investimentos necessários ao crescimento são forçadas, abruptamente, a migrar para o regime do lucro real, fato que resulta em substancial aumento da carga tributária e na necessidade de contenção de despesas, refletida muitas vezes até na demissão de funcionários.

A única solução, de modo a atender às empresas, consiste na atualização do valor máximo de receita para enquadramento no regime de lucro presumido. É anseio legítimo e incontestável de todos os que trabalham e produzem para gerar empregos, riquezas e bem-estar social.

_________________

*Advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados






________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca