O capital estrangeiro na sociedade limitada
Uma dúvida trazida pelo novo Código Civil é a da possibilidade de participação do capital estrangeiro em sociedades limitadas. Essa dúvida tem origem na disposição do artigo 1134 do Código, que impede as sociedades estrangeiras de atuarem no Brasil, salvo se autorizadas pelo Poder Executivo, mas faculta-lhes participar como acionistas de sociedades anônimas brasileiras.
quarta-feira, 7 de julho de 2004
Atualizado em 6 de julho de 2004 09:49
O capital estrangeiro na sociedade limitada
Joaquim Manhães Moreira*
A ausência da menção à participação como cotistas em sociedades limitadas tem criado algumas dificuldades, já que algumas sociedades sob controle de capitais estrangeiros preferiram se organizar no Brasil sob esse tipo societário.
Não se pode esquecer que até o advento do novo Código a sociedade anônima foi aceita como uma forma de acomodação de interesses: (a) de sociedades abertas, que desejavam captar recursos no mercado de capitais; e, (b) de sociedades fechadas, mas neste caso quando tinham acionistas diferentes com participações significantes, formando a chamada "joint venture".
As grandes sociedades estrangeiras geralmente possuem no Brasil controladas nas quais detêm a totalidade do poder, participando outros sócios geralmente com fins honoríficos, como é o caso dos membros das diretorias.
Durante muito tempo o capital estrangeiro mesmo detendo o controle integral das controladas brasileiras preferiu a forma da sociedade anônima. Dois fatores mudaram esse comportamento, pelo menos das representantes de grandes grupos econômicos. Um deles foi o desejo mesquinho de diretores financeiros que almejavam reduzir custos com publicações de atos societários. Mas outro, mais legítimo, referia-se ao aproveitamento do crédito do imposto de renda pago no Brasil nos países de origem dos capitais.
De fato, se considerarmos o exemplo dos capitais norte-americanos, o chamado "tax credit" é feito naquele país mediante a consolidação de resultados de controladas da empresa investidora, por tipo societário. Assim sendo, um grupo econômico que na consolidação mundial possua prejuízo nas suas controladas organizadas como sociedades anônimas ("corporations") não poderá compensar o imposto pago pela receptora do seu investimento no Brasil, que seja lucrativa, se esse for o seu tipo societário. Essa segunda razão legítima também levou grandes grupos à escolha da limitada como tipo societário.
A dificuldade gerada pelo novo Código Civil tem sido enfrentada de maneira diversa por duas correntes de pensamentos. A primeira é a que recomenda ignorar o comando normativo contido no artigo 1134 do novo repositório. Segundo os defensores de tal corrente o dispositivo já existia no antigo Decreto 2627 de 1940 (antiga lei das sociedades anônimas) e de lá foi transposto para o Código por um erro do legislador, que teria se "esquecido" de que a nova regulamentação contempla outros tipos de sociedades.
Não consideramos tal postura como a mais razoável, já que a lei não pode conter disposições que possam deixar de ser cumpridas pela sua interpretação histórica.
Parece-nos mais razoável adotar a solução da segunda corrente, que consiste em fazer com que as sociedades limitadas nas quais haja participação de capitais estrangeiros, adotem como normas supletivas do Código Civil e do seu contrato social a lei das sociedades anônimas (art. 1053, § único do CC).
Uma vez adotadas tais normas, quais seriam as conseqüências para as sociedades limitadas? As conseqüências seriam a aplicação das seguintes disposições da Lei 6404/76:
- relativas às assembléias gerais, suas formalidades para convocação, instalação, registro e publicação, previstos nos artigos 124 a 137;
- relativas aos critérios e registros contábeis, assim como à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, previstos nos artigos 175 a 188.
Ou seja, da sociedade limitada que possua participação de capital estrangeiro, a nosso ver, passaram a ser exigidas as divulgações de atos e demonstrações que são também impostas às sociedades anônimas de capital fechado, como publicação de tais atos na imprensa oficial e em jornal de grande circulação da cidade em que se encontrar a sua sede.
Não há interferência no planejamento fiscal internacional, mas apenas nos planos orçamentários de diretores financeiros de eficiência duvidosa, já que precisaram economizar com tão pouco para demonstrar talento.
De resto ganha o nosso país e as nossas instituições com uma maior transparência local desses gigantes econômicos internacionais.
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* Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados