Repercussão geral
Idealizara o constituinte reservar ao Supremo Tribunal Federal o papel de corte de calibre, exclusivamente, constitucional, com a competência precípua de zelar e guardar a Constituição.
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008
Atualizado em 19 de fevereiro de 2008 12:24
Repercussão geral
Luis Carlos Alcoforado*
Idealizara o constituinte reservar ao STF o papel de corte de calibre, exclusivamente, constitucional, com a competência precípua de zelar e guardar a Constituição (clique aqui).
Mas o modelo jurídico com que se definia a competência original e recursal exibia, objetivamente, que o desiderato de preservar o STF redundara em extremado fracasso.
Os constituintes, com raras exceções, não entendiam de constituição e, muito menos, compreendiam o verdadeiro significado de corte constitucional.
A rigor, o Brasil, em nome do resgate de direitos políticos e sociais, então sonegados da ordem jurídica, improvisou a Constituição Cidadã - batismo fruto mais do diletantismo de Ulysses Guimarães do que do pragmatismo do texto, fecundado por regras ordinárias e apequenadas - remendada e retemperada num curto espaço de tempo jurídico-institucional, com balizas rejuvenescidas pelo apetite de redesenho e do reajuste de institutos mal paginados.
Os esforços corretivos se multiplicaram, mas apenas para demonstrar que o modelo original sofria de doenças que mutilavam o desenvolvimento do país, devido às contradições que escondiam as opções orgânicas e institucionais que presidiriam a existência humanal e estatal.
O Brasil não tinha tradição constitucional e, pelos improvisos com que se manifestam os legisladores reformistas, jamais conquistará o espaço ocupado pelas nações forjadas no verdadeiro constitucionalismo.
Daí os vícios do regime jurídico proliferaram nas fronteiras da previsibilidade porque, alargadas sem inspiração técnica, as bases ideológicas das atribuições do STF funcionavam para, na verdade, mitigar ou esvaziar os predicativos do órgão.
Materialmente, o STF, como corte de custódia da Constituição Federal, haveria de enfrentar um cipoal de dispositivos, fastidiosos e loquazes, muitos dos quais enxeridos, à falta de estirpe ou gabarito, situação jurídica em decorrência da qual a prolixidade do conjunto normativo, a reger fatos jurídicos quase todos de cunho constitucional, turbinava-lhe a competência.
Somente uma técnica de admissibilidade recursal com extremados rigor analítico e grau de dificuldade se mostraria capaz de evitar que o STF se inviabilizasse, com irreversível paralisia funcional, sem que o cérebro funcionasse num corpo tomado de represamentos processuais.
A asfixia e o desvio de finalidade do STF estavam evidenciados, perspectiva que exigia a construção de diques que resistissem à enxurrada de recursos em cujo corpo se discutia matéria constitucional.
Enrijeceu-se o controle de admissibilidade do recurso extraordinário, pela via legislativa - súmula vinculante - e pela via jurisdicional - súmulas que restringem o cabimento: a) inviabilidade do reexame da prova, por força da imodificabilidade da herança da moldura fática (Súmula 279); b) escassez na exploração de todos os fundamentos em que se baseou a decisão atacada (Súmula 283); c) ausência de prequestionamento sobre matéria constitucional que deveria ter sido enfrentada, à falta de embargos declaratórios (Súmulas 282 e 356); d) impropriedade do reexame do princípio constitucional da legalidade quando for necessário vasculhar a interpretação dada a normas infraconstitucionais (Súmula 636).
A combinação de medidas constitucionais e jurisdicionais produziu resultados ainda insatisfatórios para que o STF pudesse cumprir, eficientemente, o papel de corte constitucional, sem as impropriedades de instância recursal, a que vem se prestando, fenômeno de que se aproveitam, com claro abuso, as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), os mais antiéticos dos protagonistas do processo civil brasileiro, que se envenenam com a compreensão de que o interesse público se confunde com comportamento procrastinatório na satisfação das obrigações legais.
Na verdade, fingem que protegem o interesse público, porque não cumprem as obrigações impostas, até quando o dever resulta de decisão judicial transitada em julgado, o que bem prova o desapego com a legalidade e legitimidade, em clara violação constitucional, mas que se recepciona pelo dócil e cúmplice comportamento do STF que deixa de requisitar o ato de decretação da intervenção (art.36, II, CF).
No Brasil, cumprir a lei ou uma decisão judicial significa conviver com o dogma que se mitiga pela relatividade do poder e do interesse dos protagonistas do jogo institucional.
Por conseguinte, introduziu-se na Constituição Federal o instituto da repercussão geral (art.102, §3º, EC 45/2004 - clique aqui), mais uma ferramenta com o propósito de articular um sistema para filtrar o tráfego de acesso ao STF, pela via do recurso extraordinário.
Considera-se repercussão geral o fato jurídico em que se entranha a autoridade fenomenológica, a qual se credencia a provocar o exercício da jurisdição definitiva pelo STF, com o escopo de pacificar o conflito em cujo núcleo repousa questão relevante de ordem econômica, política, social ou jurídica, ainda carente de equação, que importa à afirmação de princípio ou preceito constitucional.
A repercussão geral, ao guarnecer uma questão essencial, milita no perímetro em que se exprime uma mensagem de expressão constitucional, a exigir inteligibilidade extraordinária, conservadora ou atualizadora da vontade da Constituição Federal, carente de compreensão jurisdicional em face da litigiosidade singular ou complexa, mas cevada de valor que justifica a solução e a intervenção do STF.
A repercussão geral exige no horizonte da cognoscibilidade a extensão da qualidade extravagante do conflito que encerra a compleição constitucional somente valorizável sob o contexto do exercício da função jurisdicional, identificação restrita ao STF, órgão incumbido da inteligibilidade das normas constitucionais, mediante a técnica da articulação de conflito de interesses, juridicamente tutelados.
Na identificação da repercussão geral, importa pouco a quantidade do conflito e a quantidade dos litigantes, haja vista que se sopesa a qualidade da questão inserida na controvérsia, cuja solução se permita introjetar a leitura intelectiva que se incorpora à existência dos direitos e deveres constitucionais que se confundem com os arranjos ideológicos de ordem econômica, política, social ou jurídica, porque interessa ao Estado e à sociedade, como elemento de grandeza valorativa do tema explorado no recurso extraordinário.
Cuida-se da derradeira oportunidade confiada ao próprio poder judiciário para preservar um valor jurídico-constitucional, que tenha conteúdo de ordem econômica, política, social ou jurídica, com mais densidade projecional do que o efeito prático que surte por força da solução do caso concreto.
Na articulação da repercussão geral, pressuposto a ser explorado e demonstrado na iniciação do recurso extraordinário, usa-se a subjetividade dos protagonistas apenas para emprestar objetividade à dicção da vontade constitucional, com efetividade e definidade jurídicas, porquanto a expressão jurisdicional do STF se alicia do poder normativo impróprio, eis que dispõe de efeitos que sacrificam os limites subjetivos da coisa julgada para reger realidades jurídico-processuais expectantes e futuras.
A questão, objeto da cognição do STF, restrita, em tese, aos interesses dos sujeitos da relação processual, dispõe de expressão que se projeta além do ambiente do processo.
Não são os efeitos gerais e espaciais que qualificam a repercussão geral, mas a relevância da conseqüência da decisão sobre o patrimônio que reúne os direitos que são veiculados na questão de conteúdo econômico, político, social ou jurídico.
A repercussão geral se confunde e se apresenta nas causas em que se discute a preservação dos valores e dispositivos constitucionais que, na verdade, substanciam os pressupostos de que necessitam os sujeitos de direito para observar o roteiro da segurança jurídica, como técnica de revelação da vontade da Constituição Federal, extraída no processo de decifração sob a influência da jurisdição do STF.
Os efeitos concretos podem se resumir ao patrimônio material ou moral de um sujeito de direito, mas, certamente, o resultado de uma decisão tecida no corpo da repercussão geral se dissemina mais do que no roteiro simbólico que demarca a atuação jurisdicional do STF, haja vista que prospecta a definição da palavra final, com carga pedagógica e impositiva, que se dissemina por todo o tecido em que o Estado exercer a sua soberania.
Noutra abordagem, parece que, nos constantes entusiasmos de mudança constitucionais que contaminam os governos, há um sentimento de que pouco se cumprem os comandos da Constituição Federal, transformada em laboratório onde se improvisam soluções, frutos de arroubos e políticas contingenciais, que carecem de sustentação quando submetidas à provação, sem que, às vezes, vençam até a retórica, dado o grau de qualificação que hoje se identifica no exercício da vida pública.
No manejo do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao se garimpar a questão da repercussão geral, corre-se o grave risco de as disposições constitucionais perderem a expressão das garantias da segurança jurídica de que desfrutam as pessoas, como elemento de confirmação do estado democrático de direito.
Ora, o único critério tecnicamente objetivo na caracterização da repercussão geral, como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, se concentra na confirmação de que a decisão impugnada e submetida ao STF tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante na corte.
O modelo normativo tecido para a repercussão geral estimula o entendimento de que, em nome do combate à crise de asfixia por que passa o STF, à qual se junta a descaracterização de sua missão institucional, o dever de observância e cumprimento de regra constitucional será relativizado, segundo o juízo que se desenvolva na valoração da questão relevante sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico.
Haverá a seleção de caso concreto, de ordem pública ou privada, em cuja solução se identifica a repercussão geral, por força da relevância da questão ventilada sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, com manifesto prejuízo à valência de regra constitucional desafiada em dissídio jurisdicional, quando o STF recusar o recurso pela pronúncia de dois terços de seus membros (art.102, §3º, CF, Emenda Constitucional 45/2004).
O instituto da repercussão geral não deve ser manejado apenas como instrumento de filtragem para conter os excessos recursais que comprometem a fundamental função do STF, sob pena de seccionar-se a cidadania em classe de jurisdicionados cujos interesses conflagrados se resolvem mediante tratamento discricionário ou discriminatório, conforme a inclusão ou exclusão do direito à tutela máxima, principalmente quando o direito bosquejado, objeto da resistência, tiver assento na Constituição Federal, ainda que de duvidosa categoria constitucional.
O jurisdicionado não pode ser punido pelo erro do constituinte ao elaborar uma constituição prolixa, maquiada e adornada de regras sem expressão que, segundo as academias, carecem de autoridade para integrar o texto fundamental de um Estado.
Norma constitucional é regra constitucional, razão por que a desconstitucionalização somente se processa pela vontade soberana do povo, mediante o concurso e a palavra final do Congresso Nacional (art.60, § 2º, CF) ou de um novo poder constituinte, originário ou derivado.
Guardar a Constituição é mais do que escolher os casos concretos que merecem dicção do STF, motivo pelo qual se recebe com ressalvas e desconfianças a utilização da repercussão geral como meio de categorização das normas ou preceitos constitucionais, desautoradas, em tese, numa lide.
Antes de sucumbirmos às propostas simplistas para solucionar a doença da litigiosidade presente no corpo social e, principalmente, estatal, a qual sufoca a justiça brasileira, em especial as cortes superiores, impõe-se o enfretamento do problema mediante a prescrição de investimentos pedagógicos, que se prestem a seduzir os protagonistas das relações jurídicas a resolverem os conflitos com base na elementar idéia de justiça, certamente extraída do plano da consciência - a idéia de justiça principia na reserva da consciência de cada indivíduo, a qual se materializa em ambiente em que se somam as atitudes e os esforços coletivos -, às vezes apenas guardado pela certeza da impunidade.
A sociedade brasileira litiga pelo estímulo da impunidade, porque tem a cognição da defectividade institucional do sistema jurídico; o estado, porque de há muito perdeu a referência de seu papel institucional, com a gravidade de que é o ente que mais lesa o patrimônio das pessoas, ao tempo em que mais ocupa os corredores da impunidade forense, sem que se disponha, na condição de detentor da tríplice função (legislar, administrar e julgar), a dar o exemplo de sua capacidade de reconciliar-se com a legalidade, mediante um simples sistema de pronta reparação dos prejuízos que venha a causar.
O excesso de demandas, na verdade, decorre dos valores éticos e morais que a sociedade manifesta, os quais agudizam os conflitos jurídicos, mal resolvidos no plano da consciência que ministra o grau de responsabilidade que cada pessoa revela como disposição para superar os dissídios que surgem da colisão de interesses.
O mal do excesso da litigiosidade não deve ser tratado com o mal maior de relativizar ou mitigar uma regra constitucional para que o STF renasça como guardião da Constituição Federal.
Portanto, exige-se que o juízo de reconhecimento da repercussão geral se descortine num exercício arejado e plural, sem a subjetividade que doura a sabedoria do falso sábio constitucionalista, que dialoga apenas coma sua idiossincrasia que fantasia e cria a sua exclusiva Constituição, sem povo e sem juiz.
Um juiz do STF não deve julgar apenas o que queira, mas o que deve, segundo a Constituição Federal.
Se não pode ser cumprida e preservada, a Constituição Federal merece uma outra chance: novo processo constitucionalista.
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*Advogado do escritório Alcoforado Advogados Associados
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