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Regulamento Fifa de agentes de jogadores 2008

Dando seqüência a série de modificações realizadas em suas normas internas, a FIFA publicou seu novo Regulamento de Agentes de Jogadores, cuja vigência iniciou no dia 1.1.08, substituindo totalmente o anterior que vigia desde 1.3.2001. Como era de se imaginar, em função da rápida e explosiva evolução da carreira de agente de jogadores, várias novidades estão dispostas nesta nova norma, sendo algumas delas de grande impacto no dia-a-dia do futebol, como veremos a seguir

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Atualizado em 28 de janeiro de 2008 09:57


Regulamento Fifa de agentes de jogadores 2008

Eduardo Carlezzo*

Dando seqüência a série de modificações realizadas em suas normas internas, a FIFA publicou seu novo Regulamento de Agentes de Jogadores, cuja vigência iniciou no dia 1.1.08, substituindo totalmente o anterior que vigia desde 1 de março de 2001. Como era de se imaginar, em função da rápida e explosiva evolução da carreira de agente de jogadores, várias novidades estão dispostas nesta nova norma, sendo algumas delas de grande impacto no dia-a-dia do futebol, como veremos a seguir.

O agente de jogadores, segundo o regulamento, é aquela pessoa física cuja atividade tem por finalidade apresentar jogadores a clubes visando a negociação ou renegociação de um contrato de trabalho, ou apresentar dois clubes um ao outro visando a conclusão de um contrato de transferência dentro de uma associação nacional ou de uma associação nacional para outra.

Atualmente a legislação brasileira não possui normatização para esta profissão, ficando a cargo da FIFA e das respectivas associações nacionais (no nosso caso a CBF), dentro de suas competências, regular as condições de exercício das atividades. Com vistas a controlar tal situação, o agente, para que exercite regularmente sua profissão deve ser aprovado em um exame realizado pela associação nacional do país em que reside. Exceção é feita aos advogados e alguns parentes do jogador, que não necessitam de licença para a atividade. Estes últimos, saliente-se, apenas podem representar regularmente o atleta com quem tenham vínculo familiar.

Sem entrar no mérito dos problemas existentes nas relações entre agentes, jogadores e clubes, e, especialmente, nas negociações promovidas por agentes não licenciados, cumpre-nos destacar algumas das principais modificações trazidas pela nova norma e seu impacto na profissão do agente.

Questão interessante diz respeito à representação de treinadores de futebol por agentes.

Estaria esta relação coberta pelo Regulamento de Agentes de Jogadores? No regulamento anterior não havia menção explícita, contudo o atual dispõe claramente que esta relação está fora da referida regulamentação, sendo aplicáveis a ela as leis vigentes no território da associação nacional.

Entrando na seara das novidades de caráter impactante, temos que uma licença para a condução das atividades de agentes de jogadores é expedida por um prazo de 5 anos. Ao fim deste prazo deverá o agente de jogadores submeter-se a um novo exame. Caso não passe no exame, sua licença ficará suspensa e não poderá exercer sua atividade até que obtenha a pontuação necessária em um novo exame. Para que se tenha uma idéia das conseqüências desta norma, até a entrada em vigência do novo regulamento as licenças eram concedidas sem prazo de duração. Agora, todos os agentes de jogadores, uma vez atingido o prazo de 5 anos contados da data da expedição de sua licença, deverão submeter-se novamente ao exame.

Ponto nevrálgico da atividade diz respeito à remuneração. Muito embora a FIFA e associações nacionais exijam que o agente e seu cliente, neste caso um jogador, firmem um contrato padrão, o qual deve ser registrado na respectiva associação nacional, e tal contrato deve prever que o agente apenas poderá receber uma remuneração (percentual) sobre o montante bruto do salário anual negociado por ele com o clube, na prática outras formas de remuneração acabam sendo encontradas. Dentro deste contexto surgem as participações na venda dos direitos federativos do atleta e, por conseqüência, no resultado financeiro desta operação, negócio este absolutamente corriqueiro nas relações futebolísticas. Pois bem, a partir de 1 de janeiro de 2008 nenhum agente de jogadores poderá receber em uma transferência uma remuneração que não tenha relação com as comissões recebidas na representação de um clube ou jogador. Isto significa dizer que um agente de jogadores não poderá mais ter participação nos conhecidos "direitos econômicos" provenientes da transferência de um atleta.

Ademais, ainda no tocante a remuneração, se o agente e o jogador não alcançarem um acordo no tocante a respectiva quantia a ser paga por este ou se o contrato de representação não estipular o valor, o agente é legitimado a cobrar uma remuneração de 3% sobre o salário anual bruto recebido pelo atleta. Cabe dizer que a regulamentação anterior previa o montante de 5%.

Vemos que cada vez mais a FIFA busca exercer um efetivo controle sobre as operações dos agentes de jogadores e as remunerações que são pagas. Aliás, este item remuneração é tão relevante que, por exemplo, nos negócios praticados com clubes ingleses, nos termos das normas da FA (Federação Inglesa de Futebol), o clube que deva pagar uma comissão a um agente não pode fazê-lo diretamente a este, deve antes depositar tal valor na federação e esta por sua vez remeterá a quantia ao agente. Deste fato já se pode concluir que um agente não licenciado não poderá receber oficialmente comissões de um clube inglês.

Não há dúvidas de que as modificações citadas são extremamente relevantes para aqueles que vivenciam o mundo do futebol e terão forte impacto nas atividades dos agentes de jogadores.

Cabe agora verificar como serão implementadas e fiscalizadas pelas respectivas associações nacionais.

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*Advogado. Especialista em FIFA e transferências internacionais de jogadores de futebol. Membro da International Association of Sports Law, Instituto Ibero-americano de Direito Desportivo e da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP. Diretor do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo









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