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Custas Judiciais no STJ

Alexandre Pontieri

Foi publicada no DOU de 28.12.2007 - Edição Extra a Lei Federal nº. 11.636, de 28.12.2007 que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Atualizado em 22 de janeiro de 2008 10:40


Custas Judiciais no STJ

Alexandre Pontieri*

Foi publicada no DOU de 28.12.2007 - Edição Extra a Lei Federal nº. 11.636, de 28.12.2007 (clique aqui) que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O artigo n°. 15 da Lei nº. 11.636/2007 dispõe: "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. n°. 150 da Constituição Federal (clique aqui)". Assim a Lei nº. 11.636/2007 entra em vigor a partir do dia 27.3.2008. (Vide texto da Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003 - clique aqui - e Resolução nº. 1, de 16.1.2008 - DJU, Seção I, de 18.1.2008, p. 1)..

Alguns artigos que devem ser observados:

Conforme art. 2º - "Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei". A Lei nº. 11.636 possui um anexo com a Tabela A e a Tabela B. A Tabela A trata dos Recursos Interpostos m Instância Inferior. Já a Tabela B trata dos Feitos de Competência Originária.

Alguns valores das Tabelas:

- Tabela A - Recurso em Mandado de Segurança - valor R$ 100; Recurso Especial - R$ 100; Apelação Cível (art. n°. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) - R$ 200;

- Tabela B - Ação Penal - valor R$ 100; Ação Rescisória - R$ 200; Conflito de Competência - R$ 50; Mandado de Segurança: a) um impetrante - R$ 100; b)mais de um impetrante (cada excedente) - R$ 50; Medida Cautelar - R$ 200; Petição - R$ 200; Revisão Criminal - R$ 200; Homologação de Sentença Estrangeira - R$ 100.

A lei n°. 11.636 trata ainda de outros feitos e seus respectivos valores. A lei completa pode ser acessada no site do Planalto (clique aqui) ou no site do STJ (clique aqui).

Outros artigos com destaque são:

Art. 3º "As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos". (grifei). A tabela de pagamento de porte de remessa e retorno dos autos está disponível para consulta no site do STJ.

Art. 6º "Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno." (grifei)

Art. 7º "Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada".

Art. 9º "Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo."

O artigo n°. 10 da Lei Federal nº. 11.636, de 28.12.2007 é um dos que merece maior destaque e atenção por parte dos operadores do direito:

Art. n°. 10 "Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feio no tribunal de origem, perante as suas secretarias no prazo da sua interposição".

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo."

Já o artigo n°. 13 dispõe sobre os casos de assistência judiciária:

Art. n°. 13 "A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator".

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância."

Os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei serão dispostos no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. n°. 14 da Lei nº. 11.636).

Esse breve artigo tem apenas o papel de alertar a todos os operadores do direito que advogam no Superior Tribunal de Justiça a acompanhar atentamente a aplicação e atualização da Lei nº. 11.636/2007 evitando, assim, eventuais prejuízos em sua atuação forense.

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*Advogado






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