Responsabilidade Pré-Contratual
O Código Civil prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Art. 422). Nos seus 2.046 artigos, o Código Civil usa nada menos do que 55 vezes a palavra "boa-fé". Em princípio, a preocupação deveria ser festejada, pois nada melhor do que estarem as partes imbuídas de tal sentimento nas negociações. Porém, de outro lado, precisar repetir tantas vezes a recomendação não é motivo de gáudio, pois a ninguém é dado agir de outro modo numa relação bilateral (Dizia um autor que a riqueza legislativa de um país nada mais é do que senão índice de sua pobreza moral).
segunda-feira, 14 de janeiro de 2008
Atualizado em 11 de janeiro de 2008 14:23
Responsabilidade Pré-Contratual
Paulo Neder*
O Código Civil (clique aqui) prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Art. n°. 422).
Nos seus 2.046 artigos, o Código Civil usa nada menos do que 55 vezes a palavra "boa-fé". Em princípio, a preocupação deveria ser festejada, pois nada melhor do que estarem as partes imbuídas de tal sentimento nas negociações. Porém, de outro lado, precisar repetir tantas vezes a recomendação não é motivo de gáudio, pois a ninguém é dado agir de outro modo numa relação bilateral (Dizia um autor que a riqueza legislativa de um país nada mais é do que senão índice de sua pobreza moral).
Mas, de qualquer forma, um cuidado se desponta com a novidade: a cautela nas negociações, evitando-se que, escudado na previsão legal, uma das partes passe a exigir vantagens da outra (que podem ser morais ou imorais, devidas ou indevidas, legítimas ou ilegítimas, ainda que o contrato não seja assinado). Isto é, procurar deixar claro o limite do comprometimento, evitando que falsas expectativas sejam alimentadas, servindo de suporte para gerar pedidos de indenização.
Dois exemplos são trazidos por Dário Manuel Lentz de Moura Vicente: suponhamos que um empresário estabelecido
Em tese, embora ocorra alguma controvérsia, no primeiro caso, pode haver responsabilidade do patrício pernambucano que foi negociar com o gaúcho; no segundo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à senhora idosa. Mas, sempre, havendo dano (comparação entre a atitude de um contratante frente a outro) o responsável poderá ser acionado.
É oportuno lembrar que os contratos podem se formar de várias maneiras.
Uma hipótese é através da oferta, que, feita, obriga o proponente, salvo se o contrário não resultar dos termos da referida oferta, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (Por exemplo, se feita à pessoa presente, esta não a aceita imediatamente; se feita à ausente, não houver resposta dentro do prazo dado; se houver retratação antes ou simultaneamente à chegada da oferta; se uma loja edita um folheto fazendo uma oferta de um objeto que, no mínimo, vale muitas vezes mais, e, por cautela, corrige-a através de outro anúncio etc.).
Outra hipótese são os pré-contratos. As partes discutem, trocam e-mails, cartas, ocasionando, com isso, uma forte expectativa de que o negócio já está fechado, faltando somente a formalização.
Entra aqui uma teoria chamada de "boa-fé objetiva", adotada pelo Código Civil. Por ela há o reconhecimento de que existe a possibilidade de responsabilidade pré-contratual. Em cada negociação exige-se ética e lealdade e, à falta delas, não se fechando o negócio, o prejudicado pode, em tese, exigir perdas e danos.
Antônio Campos Ribeiro cita como elementos constitutivos da responsabilidade pré-contratual:
1ª) Negociações livres espontâneas, consentidas, de forma expressa ou tácita, desde que inequívoca;
ª) As negociações acima referidas devem ser rotuladas como sérias, de tal forma que induzam os contratantes a acreditarem na conclusão do contrato, que deve ser entendido como o objetivo a ser colimado, portanto, os efeitos jurídicos correspondentes ao seu aperfeiçoamento;
3ª) O rompimento das negociações, injustificado, abrupto, sem qualquer comunicação à outra parte e, ensejadora da impossibilidade da conclusão do contrato almejado, alvo da pretensão e das tratativas em curso;
4ª) Face a tal rompimento, com as características acima, e justamente por causa do mesmo, uma das partes vê-se impedida de obter as vantagens, prerrogativas, benefícios e interesses que lhe adviriam se das tratativas se atingisse a conclusão do contrato.
Em suma, reitera-se a recomendação acima: procurar deixar claro o limite do comprometimento, evitando que falsas expectativas sejam alimentadas, servindo de suporte para gerar pedidos de indenização.
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*Sócio do escritório Neder Sociedade de Advogados