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Efeitos da submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia sobre a prescrição

A Lei nº. 9.958/2000 acresceu o título VI-A à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) na seara laboral, com o fito de, prestigiando os objetivos primordiais do Direito do Trabalho, incentivar a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Atualizado em 10 de janeiro de 2008 12:18


Efeitos da submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia sobre a prescrição

Bruno Herrlein Correia de Melo*

A Lei nº. 9.958/2000 (clique aqui) acresceu o título VI-A à Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), instituindo as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) na seara laboral, com o fito de, prestigiando os objetivos primordiais do Direito do Trabalho, incentivar a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas.

Não obstante, ao criar esse novo mecanismo de resolução das lides laborais a Lei nº. 9.958/2000 trouxe diversas discussões novas à luz da doutrina e jurisprudência, porém o presente artigo se aterá somente ao reflexo da submissão de demandas às CCP sobre a prescrição.

Isso porque além de alargar a possibilidade de composição sem a provocação do Poder Judiciário, as referidas Comissões também constituíram nova modalidade de suspensão do prazo prescricional. Isso porque a submissão de demanda à CCP suspende o prazo prescricional, conforme positiva o artigo n°. 625-G da CLT:

Art. n°. 625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. n°. 625-F.

(grifamos)

Nessa esteira, a letra legal é bastante clara ao atribuir caráter suspensivo à submissão de demanda à CCP, ou seja, congela-se a contagem do prazo prescricional no instante da apresentação da demanda à CCP, prazo este que recomeçará a fluir pelo que lhe resta.

De toda sorte, cumpre recordar que a comprovação da submissão da lide à CCP cabe à parte interessada, não bastando a simples informação da mesma nos autos, conforme corrobora a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUBMISSÃO DA LIDE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO N°. 25-G DA CLT.

1. A prévia tentativa de conciliação de que trata o artigo 625-G, da CLT, não tem o condão de alargar o biênio prescricional, mas apenas de suspendê-lo, benefício do qual não pode se valer o empregado quando não produz prova acerca da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do Sindicato de Classe das partes litigantes, em data que antecede o término do prazo prescricional.

2. Recurso ordinário desprovido.

(grifos nossos - TRT da 6ª Região - 3ª Turma. RO nº. 00156-2005-009-06-00-8. Desembargador Relator PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA. Publicado no D.O.E. em 20.8.2005).

Noutro sentido, urge salientar que a suspensão do prazo prescricional ocasionada pela submissão da demanda à CCP não se dá indefinidamente até que efetivamente tenha-se a sessão da tentativa conciliatória, pois o artigo n°. 625-F da CLT limita no máximo de 10 dias o prazo máximo para os trâmites na CCP. Senão vejamos a dicção da CLT sobre o aspecto:

Art. n°. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Verifica-se, assim, que as normas colacionadas tratam de suspensão e não de interrupção, determinando que recomece a fluir o restante do prazo a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. n°. 625-F, assim o prazo máximo de suspensão é de 10 dias. Corroborando o que se informa, colacionamos a jurisprudência:

PRAZO PRESCRICIONAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do que dispõe o art. n°. 625-G da CLT, que recomeçará a fluir pelo que lhe resta a partir da data da sessão da tentativa conciliatória, salvo se esgotado o prazo de dias.

(TRT da 12ª Região. 3ª Turma. Proc. RO-V 01197-2005-009-12-00-9. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. DJ/SC 25.5.06 - P. 245)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - Nos termos do disposto no art. n°. 625-G da norma consolidada, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia por no máximo 10 dias.

(TRT 3ª R. - RO 4540/02 - 6ª T. - Rel. Juiz Hegel de Brito Boson - DJMG 20.6.2002 - p. 10).

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo n°. 625-G, Consolidado, não ultrapassará de 10 dias, porquanto este o tempo máximo que tem a Comissão de Conciliação Prévia para realizar a sessão de conciliação, sob pena de, não o fazendo, fornecer às partes a declaração da "tentativa de conciliação frustrada" de que trata o parágrafo único do artigo n°. 625-F, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Ordinário improvido.

(TRT da 06ª Região. 1ª Turma. Processo nº. 01520-2001-007-06-00-0. Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho)

Diante de todo o exposto, em suma, temos que as prescrições trabalhistas positivadas no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e no artigo n°. 11 da CLT, tanto a bienal quanto a qüinqüenal, podem ser suspensas, por até 10 (dez) dias, com a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), prescindindo, contudo, de prova da mesma nos autos.

Por fim, urge grifar que a suspensão prescricional ocasionada pela submissão de demanda à CCP não se dá de forma ampla e irrestrita em relação a todas as verbas referentes ao extinto contrato de trabalho, mas somente abrange as matérias constantes do rol da demanda apresentada à CCP. Pois, em relação às matérias não ventiladas na demanda ante à CCP corre continua e naturalmente o prazo prescricional, sem a suspensão ora comentada.

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*Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.










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