O pedido judicial de parcelamento pelo devedor: Avanço ou retrocesso?
Dentre as inúmeras modificações de nosso Código de Processo Civil trazidas pelas leis n°. 11.232/05, 11.187/05 e 11382/06, destaca-se a possibilidade do executado (devedor) requerer o parcelamento judicial do débito em até 6 vezes (art. n°. 745-A do CPC) quando se discutem títulos executivos extrajudiciais.
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
Atualizado em 10 de janeiro de 2008 11:46
O pedido judicial de parcelamento pelo devedor: Avanço ou retrocesso?
Eduardo de Oliveira Cerdeira*
Dentre as inúmeras modificações de nosso Código de Processo Civil trazidas pelas leis n°. 11.232/05 (clique aqui), 11.187/05 (clique aqui) e 11.382/06 (clique aqui), destaca-se a possibilidade do executado (devedor) requerer o parcelamento judicial do débito em até 6 vezes (art. n°. 745-A do CPC - clique aqui -) quando se discutem títulos executivos extrajudiciais.
Tal dispositivo ilustra uma verdadeira moratória que pode ser obtida jurisdicionalmente a favor do executado. Ao ser executado judicialmente a lei permite que o executado, "reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais".
Em uma primeira análise do dispositivo, sem dúvida concluiremos que é um absurdo; que é mais uma ferramenta que o executado poderá utilizar para se eximir do pagamento. Concluiremos que, além de não ter efetuado o pagamento quando deveria, ainda poderá pedir o parcelamento.
Entretanto, a questão não é tão simples, principalmente se considerarmos que grande parte dos devedores em nosso país não pagam simplesmente porque não possuem condições para tanto e que, talvez com tal possibilidade de parcelamento, consigam fazê-lo. Mesmo para àqueles devedores que possuem patrimônio, o dispositivo não deixa de ter valia, eis que para requerer o parcelamento deverão, conforme acima transcrito "reconhecer o crédito do exeqüente", e descumprindo o pactuado não poderão opor Embargos (que é a defesa que a grande maioria dos devedores utiliza e que acaba fazendo com que o processo siga por anos e anos) conforme preceitua o parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
Indaga-se, levando-se em conta a grande quantidade de recursos que podem ser utilizados e que fazem com que a execução demore anos, se tal reconhecimento do débito e pedido de parcelamento não iria, vedando grande parte das alegações e recursos que os devedores poderiam utilizar e ao contrário do que se pensa em uma primeira análise, contribuir com a efetividade e celeridade do processo.
A questão realmente não é simples, principalmente porque existem outras diversas indagações que podem surgir (p.ex. será que o credor é obrigado a admitir o parcelamento de um crédito que deveria ser pago a vista? Será que ele é obrigado a anuir a um acordo mesmo contra sua vontade? Será que é justo empresas milionárias requererem o parcelamento de um débito mínimo que na maioria das vezes pertence a um credor em situação financeira muito inferior à sua?....), mas o que sem dúvida encontramos hoje, expressamente em nosso ordenamento jurídico é a possibilidade do devedor requerer o pagamento parcelado.
Somente com o tempo poderemos dizer se tal requerimento ajudará na busca da efetividade e celeridade do processo e se é benéfico ou prejudicial aos credores, que hoje ainda esperam por vezes até décadas para receberem seus créditos, isso se receberem.
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*Advogado do escritório Cerdeira e Associados
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