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Drawback para fornecimento no Mercado Interno: Panorama atual

Criado no início dos anos 90 pela Lei nº. 8.032/90, posteriormente alterada pela Lei nº. 10.182/2001, o regime aduaneiro de drawback para fornecimento no mercado interno ou simplesmente drawback interno, outorga aos seus beneficiários a suspensão dos tributos federais incidentes na importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros componentes que serão industrializados no Brasil e, posteriormente, fornecidos a determinada empresa no mercado interno. Atendidos os requisitos legais, a suspensão acaba por se tornar, ao longo do tempo, uma verdadeira isenção.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Atualizado em 8 de janeiro de 2008 08:42


Drawback para fornecimento no Mercado Interno: Panorama atual

William Roberto Crestani*

Criado no início dos anos 90 pela Lei nº. 8.032/90 (clique aqui), posteriormente alterada pela Lei nº. 10.182/2001 (clique aqui), o regime aduaneiro de drawback para fornecimento no mercado interno ou simplesmente drawback interno, outorga aos seus beneficiários a suspensão dos tributos federais incidentes na importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros componentes que serão industrializados no Brasil e, posteriormente, fornecidos a determinada empresa no mercado interno. Atendidos os requisitos legais, a suspensão acaba por se tornar, ao longo do tempo, uma verdadeira isenção.

Retornando às origens do referido regime, verificamos que o benefício foi instituído visando incentivar principalmente os projetos de desenvolvimento da infra-estrutura, assim como o próprio parque industrial brasileiro, na medida em que a fabricação e montagem de máquinas e equipamentos no País, além de demandarem a capacitação do mercado interno e o uso de mão de obra nacional, reduzem os custos dos projetos.

Para ter direito a essa modalidade de drawback, é necessário que o beneficiário seja escolhido através de uma "licitação internacional" realizada pela entidade que receberá no mercado interno os produtos finais, assim como receba o seu pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, entidade governamental estrangeira ou pelo BNDES, neste caso com recursos captados no exterior. Estes são os requisitos previstos em lei para a sua concessão e que foram durante muitos anos amplamente adotados pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento (DECEX).

Ocorre que o Ministério Público Federal ("MPF") -- após uma investigação que constatou indícios de irregularidades em uma concessão de drawback interno envolvendo uma empresa gaúcha -- passou a adotar a interpretação de que a "licitação internacional" mencionada somente poderia ser realizada por entidades sujeitas à Lei nº. 8.666/93 ("Lei de Licitações Públicas" - clique aqui -), o que invariavelmente excluiria as entidades privadas de usufruírem dos benefícios do regime.

Com isso, o DECEX promoveu uma revisão detalhada dos atos concessórios outorgados nos dez anos anteriores e, a partir do ano de 2006, passou a revogar o benefício de diversas empresas privadas, inclusive com relação ao período passado. A revisão e revogação dos benefícios por parte do DECEX acarretou na lavratura de autos de infração para exigir dessas empresas privadas, com juros e multa de 75%, os tributos que estavam suspensos, gerando um passivo tributário relevante.

Entretanto, a interpretação dispensada pelo MPF não nos parece sobreviver a um exame mais apurado da legislação aplicável e dos princípios constitucionais. Basta considerarmos o fato de que as empresas públicas e sociedades de economia mista ainda continuam elegíveis ao drawback interno, na visão encampada pelos órgãos públicos, para identificarmos, de plano, uma inconstitucionalidade. Isso porque, com o intuito de evitar uma grave distorção na concorrência, a Constituição Federal (clique aqui) expressamente proíbe que tais empresas gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Adicionalmente, a cobrança retroativa dos tributos que estavam suspensos, além de representar uma afronta ao princípio da segurança jurídica -- tão importante para a criação de um ambiente favorável ao exercício da atividade empresarial --, não encontra qualquer respaldo no Código Tributário Nacional (clique aqui).

Nesse sentido, vale mencionar que o Poder Judiciário proferiu, no último dia 26 de novembro, a primeira sentença sobre o assunto de que se tem notícia. No caso específico, foi expressamente reconhecido que não se pode admitir a cobrança dos tributos cuja suspensão foi devidamente autorizada segundo entendimento administrativo anterior, o que, por certo, seria uma incongruência e não colaboraria em nada para a estabilização da política desenvolvimentista que a nação está tentando implementar.

Tal entendimento, se compartilhado e confirmado pelos órgãos julgadores administrativos e Tribunais Superiores do Poder Judiciário, certamente resgatará o real propósito do benefício, que teve por objetivo primordial incentivar os projetos de desenvolvimento da infra-estrutura no país.

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*Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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