Sucessão legítima no Código Civil
Passado pouco mais de um ano da entrada em vigor do Código Civil, fui instado pelos meus alunos dos mais variados pontos do Brasil a tratar novamente sobre o direito das sucessões sob forma de um artigo.
terça-feira, 15 de junho de 2004
Atualizado em 14 de junho de 2004 10:28
Sucessão legítima no Código Civil
Gustavo Rene Nicolau*
Sumário 1. Singela dedicatória. 2. Introdução. 3. Premissa básica: Meação e Sucessão. 4. Ordem de vocação hereditária. 5. Sucessão do Cônjuge. 5.1. Em concorrência com descendentes. 5.2. Em concorrência com ascendentes. 5.3. Sucessão do Cônjuge inexistindo ascendentes e descendentes. 6. Sucessão do Companheiro. 6.1. Sucessão do companheiro no projeto Fiúza. 7. Conclusões. 8. Bibliografia.
1. Singela dedicatória
É muito mais fácil trabalhar com amor, com sincero sentimento sobre o oficio. Mais fácil ainda é fazer isso com quem se ama. A empatia, o carinho sincero, a amizade e a afeição despretensiosas são substantivos indispensáveis à realização e felicidade do ser humano. Tudo isso ocorreu com meus alunos da primeira turma da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado que se formarão em poucos dias. Difícil, meus queridos, será seguir sem vocês por perto. Obrigado. Sejam felizes, sempre.
2. Introdução
Passado pouco mais de um ano da entrada em vigor do Código Civil, fui instado pelos meus alunos dos mais variados pontos do Brasil a tratar novamente sobre o direito das sucessões sob forma de um artigo. A vida do aluno de graduação é de fato tormentosa. Quando então desembarca no último semestre de graduação terá ainda o fardo de preparar toda sua bagagem para alçar vôos solitários pelos céus do profissionalismo e da competição. O exame de ordem se avizinha e se soma à monografia de final de curso, às horas complementares e às provas finais. A efetivação no estágio é preocupação diuturna e - além de tudo isso - deverá aprender o difícil Direito das sucessões. Os alunos do curso de pós-graduação e da aplaudida Escola Superior da Advocacia deixaram-se levar pelo furacão profissional que devora seu precioso tempo e não possibilita maior dedicação ao prolongado e pachorrento estudo desta matéria.
Foi exatamente por conta desse cenário cruel (mas realista) que os alunos solicitaram algumas breves páginas para tratar sobre a sucessão legítima no Código Civil. Um estudo conciso, de fácil leitura, que tentasse englobar as mudanças mais significativas desse importante capítulo do Direito Civil. Atender esta solicitação é o objetivo das próximas linhas.
O cerne de nossa redação encontra-se no art. 1.829 que trouxe - em confusa redação - a nova ordem de vocação hereditária. Foi nesse artigo que o legislador trouxe a inédita figura da 'concorrência sucessória', chamando o cônjuge (agora herdeiro necessário)1 a dividir - em determinadas situações - com descendentes e (em qualquer situação) com ascendentes o patrimônio amealhado pelo de cujus2 . Mas não foi nesse momento que o legislador se lembrou da sucessão do companheiro. Desincumbiu-se dessa tarefa no art. 1.790, 'um local indevido', nas palavras do próprio coordenador do projeto Miguel Reale3 . Com a detida análise de todos esses institutos, perceberá o leitor as efetivas mudanças que afetarão o cidadão em sua vida prática.
3. Premissa básica: Meação e Sucessão
Em nossas palestras e aulas, é cediço ocorrer confusão quanto a estes dois institutos. A meação é um direito individual e fundamental do companheiro, aliás, reflexo do caput do art. 5°, onde está previsto o direito de propriedade ao lado de outros direitos imprescindíveis como a vida, liberdade, igualdade e segurança.
O substantivo meação (derivado do verbo mear) nada mais é do que a simples atribuição dos bens a cada um dos cônjuges que unidos trabalharam (em planos diferentes) para construir o patrimônio que - por ocasião da dissolução da sociedade conjugal - (divórcio, separação judicial, morte e anulação) deverá ser partido ao meio, meado4.
A confusão se dá porque uma das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal coincide com a premissa básica das sucessões: o falecimento. Assim, quando o ocaso irrompe para um dos cônjuges, o primeiro raciocínio jurídico que devemos elaborar (nos regimes que assim permitem) é que metade dos bens adquiridos na constância do casamento deverá ser entregue nas mãos do seu verdadeiro proprietário, o cônjuge sobrevivente. Sobre a outra metade é que o instituto da sucessão encontra terreno fértil e é ali que concentraremos nossos esforços nos próximos parágrafos.
4. Ordem de vocação hereditária
O Novo Código Civil sofreu realmente grandes alterações em tal artigo, outorgando ao cônjuge uma posição que ganhará destaque, como veremos no próximo item.
A ordem de vocação doravante apresenta-se nos seguintes moldes afirmados pelo art. 1.829: "I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640 § único)5; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".
5. Sucessão do Cônjuge
Como já dissemos alhures, o cônjuge foi alçado a categoria de herdeiro necessário e concorrerá (obedecidos alguns requisitos) com descendentes e (sem nenhum requisito) com ascendentes logo nas primeiras convocações sucessórias. Ademais, qualquer que seja o regime de bens e - sendo ou não herdeiro - terá assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a moradia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Pela letra fria da lei se o cônjuge supérstite se casar novamente ele remanesce com tal direito real sobre coisa alheia e o proprietário (descendente do de cujus v.g. que pode inclusive não ser descendente da sobrevivente) continuará privado de sua fruição.
5.1 Em concorrência com descendentes
Uma análise do inciso I do referido artigo já deixa claro que o tema não é dos mais simples. Não é em qualquer hipótese que o cônjuge terá o direito de concorrer com os descendentes do de cujus. A lei impõe - em péssima redação - uma série de requisitos e circunstâncias que tornam a hipótese da concorrência limitada. A começar impede (justamente, a nosso ver) de participar na herança o cônjuge separado judicialmente ou mesmo de fato, desde que - nesse último caso - há mais de dois anos, salvo a dificílima prova de que a convivência tornara-se impossível sem sua culpa; dificílima porque para provar que a separação de fato decorreu da culpa do de cujus o Juiz deverá ouvi-lo o que - naturalmente - é infactível.
Devemos em seguida atentar para o regime de bens que disciplinava a relação do casamento. Comunhão universal e separação obrigatória não darão ao cônjuge o direito de concorrer com os filhos do de cujus.
Evidente a mens legis: naquele o cônjuge já recebe metade de todo o patrimônio do casal. Logo, não seria justo ainda concorrer com os filhos na outra metade; no regime de separação obrigatória (cuja referência no texto da lei está errada, querendo na verdade dizer: art. 1.641), também é justa a disposição da lei, dado que em casamentos dessa natureza (pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoas que casarem contando mais de sessenta anos; pessoas que dependerem de suprimento judicial para casar) o legislador não vê com bons olhos a transferência de patrimônio entre os cônjuges. Já na separação convencional (para espanto da doutrina e do público em geral)6 e no regime de participação final de aquestos há direito à concorrência com descendentes.
O problema (e o interesse também, dado que entraremos agora no 'lugar comum' dos regimes de bens) afigura-se quando observamos as regras atinentes ao regime da comunhão parcial. Foi nesse específico ponto que o legislador outorgou uma redação ainda mais confusa e de difícil interpretação, não só pela 'dupla negativa' que a frase carrega em seu bojo como também pela omissão sobre a 'base de cálculo' para a concorrência com os descendentes, como logo veremos7.
No regime da comunhão parcial, o supérstite só concorrerá com os descendentes na hipótese de o de cujus ter deixado bens particulares8. A intenção da lei também é flagrante: uma comunhão parcial sem bens particulares significa que todos os bens são 'comuns' e por isso estamos - na prática - diante de um regime de comunhão universal. Logo, a metade de tudo que o casal possui já pertence ao cônjuge supérstite, por direito próprio de meação, não havendo necessidade de herdar sobre tais bens.
A pergunta seguinte é: havendo então bens particulares, o cônjuge casado sob comunhão parcial concorrerá sobre qual patrimônio? Sobre todos os bens que os descendentes receberão ou apenas sobre os particulares? A dúvida procede em face da imperdoável omissão legislativa. Se havia um artigo dentre os 2.046 que o Código não poderia silenciar, estamos diante dele.
A resposta mais justa seria a de que em virtude da mens legis, em uma interpretação teleológica, poderia se deduzir que o cônjuge já recebeu metade do patrimônio, restando aos descendentes apenas a outra metade. Assim o correto, o equânime seria que ela herdasse apenas sobre os bens particulares. Nas palavras do Professor Cláudio Luis Bueno de Godoy: 'onde o cônjuge herda não meia; onde meia não herda'. Esta é hoje a opinião da maioria da doutrina.
Assim não fosse (entenda-se: caso o cônjuge fosse chamado a herdar sobre todo o patrimônio), uma simples bicicleta pertencente exclusivamente ao falecido possibilitaria ao supérstite a concorrência sobre todo o patrimônio deixado.
Analisadas as situações onde o cônjuge herdará, passemos às 'quotas de participação' na herança. Concorrendo com os descendentes comuns9, a lei (art. 1.832) preserva o mínimo de ¼ da herança ao cônjuge. Isso significa que - havendo mais de três descendentes e sendo algum deles em comum - no mínimo a quarta parte ficará para o cônjuge e o restante divide-se entre os descendentes.
No caso de descendentes não comuns10 , cai a regra da quarta parte e o cônjuge herda como se fosse mais um deles.
5.2 Em concorrência com ascendentes
Menos tormentosa a solução para esses casos. Aqui a lei não insere nenhum regime de bens como condição para o direito do sobrevivente e a intenção da lei não encontra qualquer obscuridade. Assim, não importando o regime de bens, não existindo descendentes, porém havendo ascendentes, o cônjuge concorrerá com estes em toda a herança.
O art. 1.837 traz as 'quotas de participação'. Havendo pai e mãe do de cujus, a lei reserva ao supérstite 1/3 dos bens. Qualquer que seja outra hipótese de ascendentes (apenas o pai, apenas avós, ambos avôs...) ½ dos bens serão destinados ao cônjuge e a outra ½ terá como destinatário os ascendentes, sejam quantos e quem for.
Nesse momento, é bom lembrar uma regra já prevista no Código Civil de 1916 e repetida no 1.836 §2°, que se refere à sucessão ascendente. Nesta hipótese, havendo igualdade em grau (Ex: 1°grau: pais, 2°grau: avós) e diversidade na linha (materna ou paterna), faz-se a divisão ao meio, entregando metade à linha paterna e metade à linha materna. Lembrando sempre que metade do patrimônio do de cujus já foi entregue ao sobrevivente.
5.3. Sucessão do Cônjuge inexistindo ascendentes e descendentes
Nessa hipótese, não há dúvidas. Tudo pertence ao cônjuge como, aliás, era a regra do 1.603 do Código Civil de 1916, independente de regime de bens. Era assim também com o companheiro na lei 8.971/1994 no art. 2°, III. Note o verbo no pretérito: era assim.
6. Sucessão do Companheiro
Se até 2003 casar ou viver em União Estável apresentava poucas diferenças práticas, o mesmo não acontece hoje em dia. O companheiro na União Estável apresenta regulamentação diferenciada no que diz respeito à sucessão.
Em termos simples, o companheiro terá direito à herança dos bens adquiridos na constância da união e a título oneroso. Os demais bens estão fora de sua alçada. Note que sobre esses bens - chamados de aquestos - o companheiro já fez a meação. Agora ele voltará para herdar sobre esses mesmos bens. Herdará concorrendo com descendentes, ascendentes e colaterais na ordem estabelecida pelo malsinado artigo. As regras são claras:
Concorrendo com filhos comuns, herdará como se fosse mais um deles, dividindo em partes iguais a herança; concorrendo com descendentes só do de cujus, recebe apenas a metade do que àqueles caiba e por fim, concorrendo com outros parentes sucessíveis (primos, v.g.) terá direito apenas a 1/3, ficando os outros 2/3 destinados a primos, tios etc. Tudo limitado à base de cálculo do caput.
E não se iluda o leitor com a aparente benevolência do inciso IV, pois por princípio mínimo de interpretação jurídica, os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput. Assim, quando referido inciso diz: 'não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança', parece que está se referindo apenas e tão somente aos 'bens adquiridos onerosamente e na constância da União'. Dessa forma, quanto aos outros bens, não havendo parentes sucessíveis, seu destino seria - em tese - o Município, conforme o art. 1.819. Porém, a redação do art. 1.844 dá margem a compreensão diversa, concluindo que mesmo os bens adquiridos antes da união poderiam se destinar ao companheiro. É mais uma tormentosa questão que a jurisprudência se incumbirá de solucionar.
O Professor José Luis Gavião de Almeida11, da Faculdade de Direito da USP, defende a justa tese de que o inciso IV do art. 1.790 refere-se à totalidade da herança, não se limitando as estreitas fronteiras do caput.
Neste ponto cabe uma observação muito relevante e que vem sendo esquecida pelos operadores do Direito. Não é verdade absoluta dizer que o cônjuge sempre herdará mais do que o companheiro. Imagine a hipótese em que há enorme prevalência de bens comuns e quantidade reduzida de bens particulares. Neste caso, concorrendo com um filho comum, o companheiro meará e depois herdará metade dos bens comuns, enquanto que o cônjuge nas mesmas condições apenas meará, fazendo a sucessão sobre os reduzidos bens particulares existentes.
6.1 Sucessão do companheiro no projeto Fiúza
O projeto 6960/2002 de autoria do Deputado Ricardo Fiúza pretende alterar mais de trezentos artigos do Código Civil. Atualmente este projeto encontra-se pendente de apreciação na Comissão de defesa do consumidor da Câmara dos Deputados, para futuramente ser submetido ao plenário daquela casa. Por este projeto, o artigo 1.790 ficaria com a seguinte redação:
Art. 1.790. O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:
I - em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641);
II - em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes;
III - em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança.
Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Em primeiro lugar, o caput deste artigo não limitou a base de cálculo aos 'aquestos', abrindo então a base de cálculo da sucessão e fazendo o companheiro herdar sobre os bens particulares do de cujus como fez com o cônjuge no 1.829.
Mas perceba que mesmo no projeto não há equiparação entre cônjuge e companheiro no tocante à quota atribuída ao companheiro. Quando concorrer com descendentes, herdará como se fosse ½ filho, o que não ocorre com o cônjuge, que herda como se fosse um filho.
Quando o projeto faz a ressalva de o de cujus não deixar bens particulares, significa dizer que só deixou 'bens comuns' e sobre esses já há meação do companheiro. Assim, o projeto não entrega herança nesse caso ao companheiro. Aqui sim há equiparação com o cônjuge casado sob comunhão parcial de bens sem bens particulares.
Já em concorrência com ascendentes, o companheiro herda como se fosse ½ ascendente. Novamente há desigualdade, pois o art. 1.832 prevê de modo diverso para o cônjuge que herdará como se fosse mais um ascendente (se houver pai e mãe do de cujus) e herdará ½ de tudo (em qualquer outra combinação de ascendência). Sobre esse especifico ponto do projeto, o Professor Zeno Veloso12 comenta: "repensando a questão, acho que o inciso II devia ter a redação seguinte: II - se concorrer com ascendentes em primeiro grau, ao companheiro tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á ½ a desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau". O Professor prefere - na concorrência com ascendentes - a absoluta paridade com a regulação atribuída ao cônjuge no atual art. 1.837.
Para arrematar, o projeto atribui ao companheiro o direito de habitação até que case ou se una novamente. Há quem diga que se o legislador sentiu a necessidade de incluir o direito real de habitação nesse projeto, é sinal de que com a atual redação do Código esse direito inexiste.
7. Conclusões
Dentro da enxurrada de informações que nos rodeia, cabe ao estudioso do Direito funcionar como um filtro e perceber que os meios de comunicação esforçam-se em divulgar maciçamente duas espécies de 'novidades': a) as superficiais, que acarretarão pequenas mudanças práticas na vida do cidadão; b) as falsas novidades, que nada mais são do que conceitos e institutos que já haviam sido consagrados em nosso ordenamento há muito tempo, em sua maioria no bojo de nossa Carta Constitucional há 15 anos ou em leis especialíssimas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13.07.1990) e o admirável Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11.09.1990).
Por outro lado, o Código trouxe seriíssimas alterações legislativas que acarretarão verdadeira reviravolta na vida do cidadão brasileiro e que poucas vezes são mencionadas, seja por ignorância da lei, seja por despreparo ou mesmo pela má redação dos dispositivos que as prevêem. O Direito sucessório sofreu verdadeira revolução em nosso ordenamento e é exemplo vivo desta 'inércia jurídica'.
A expectativa é que as esforçadas palavras deste artigo contribuam com o aprendizado e a cultura de alguns interessados profissionais e alunos, principalmente daqueles que tanto nos incentivam a prosseguir na senda do saber.
8. Bibliografia (consultada ou comentada)
1. ALMEIDA, José Luis Gavião de. Código Civil comentado. Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo: Atlas.
2. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
3. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CAHALI, Francisco José. Curso avançado de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6.
5. NERY Jr., Nélson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais.
6. OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. São Paulo: Freitas Bastos, 1957.
7. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
8. SIMÃO, José Fernando. Elementos do Direito. Direito Civil. São Paulo: Siciliano, 2003.
9. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
10. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Sucessões. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
11. _________. In palestra realizada no Curso Ielf-Prima - 01.02.2003: São Paulo.
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1Art. 1.845.
2A expressão 'de cujus' é a forma resumida de "de cujus succsione agitur", que significa: "aquele de cuja sucessão se trata".
3No artigo: 'Cônjuges e Companheiros', publicado no dia 27 de março de 2004 no jornal 'O Estado de São Paulo'.
4Note que nos próximos parágrafos faremos referência ao regime de comunhão parcial de bens, que representa a maioria esmagadora dos casamentos em nosso país.
5Observe que a referência está errada. Na verdade, o Código Civil quis dizer art. 1.641 onde estão previstas as hipóteses de casamentos com regime de separação obrigatória de bens. O projeto 6960/2002 já corrige esta redação.
6Vide - por todos - NERY Jr., Nélson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais. p.805.
7Preferimos a redundância ao invés da confusão, por isso frise-se: por ora estamos tratando apenas das hipóteses em que existam descendentes como, aliás, adverte o título do subitem em apreço.
8Entenda-se: Bens que só a ele pertencem, como v.g. aqueles que trouxe ao casamento oriundos de herança, bens que se sub-rogaram no lugar daqueles, bens que recebeu com cláusula de incomunicabilidade etc.
9A saber, concorrendo com descendentes que sejam ao mesmo tempo seus e do 'de cujus'.
10A saber, concorrendo com descendentes que sejam só do de cujus.
11ALMEIDA, José Luis Gavião de. Código Civil comentado vol. XVIII. Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo: Atlas. p.71
12VELOSO, Zeno. Novo CC comentado. 2.ed. Saraiva: São Paulo: Saraiva. p. 1658
*Advogado em São Paulo, Mestrando pela Faculdade de Direito da USP, Professor de Direito Civil da FAAP, do Curso Preparatório PRIMA e dos cursos de Pós-graduação do Centro Universitário Nilton Lins em Manaus.
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