Constituição: revisão e promulgação
Integrando, com muita honra, a Comissão Examinadora do recente Concurso para Promotor de Justiça de nosso Estado, tive a satisfação de encontrar, na maioria das dissertações sobre o Poder Constituinte, textos bem redigidos e bem fundamentados. Porém, ao mesmo tempo, verifiquei algumas confusões, notadamente sobre os conceitos de revisão, emenda e reforma constitucional e de constituições promulgadas.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2007
Atualizado em 12 de dezembro de 2007 11:02
Constituição: revisão e promulgação
Ricardo A. Malheiros Fiuza*
Integrando, com muita honra, a Comissão Examinadora do recente Concurso para Promotor de Justiça de nosso Estado, tive a satisfação de encontrar, na maioria das dissertações sobre o Poder Constituinte, textos bem redigidos e bem fundamentados. Porém, ao mesmo tempo, verifiquei algumas confusões, notadamente sobre os conceitos de revisão, emenda e reforma constitucional e de constituições promulgadas.
Como afirma Jorge Miranda, o notável constitucionalista de Lisboa, "a modificação das Constituições é um fenômeno inelutável da vida jurídica, imposta pela tensão com a realidade constitucional e pela necessidade de efetividade que as tem de marcar. Mais do que modificáveis, as Constituições são modificadas".
"As mudanças na constituição e não da constituição" (Raul Machado Horta) são obras do Poder Constituinte Derivado ou Poder de Revisão Constitucional. Tal força constituinte revisora encontra limitações na própria Constituição - clique aqui -(limites temporais, formais, circunstanciais e materiais).
Os termos revisão, emenda e reforma são expressões, a meu juízo, freqüentemente empregadas de maneira confusa, sem necessidade disso. Entendo que revisão constitucional é a releitura da Lei Maior, em busca da necessidade e da possibilidade de mudanças em seu texto. A revisão pode ser localizada ou total.
Encontradas a necessidade e a possibilidade de mudanças, essas far-se-ão sempre por emendas, menores ou maiores, na sua extensão e no seu conteúdo. Emendas que nunca poderão ultrapassar as limitações e as formalidades previstas no próprio texto maior (no Brasil, o artigo n°. 60 da CFB dita os procedimentos e os limites). Antes de qualquer emenda terá havido, certamente, uma revisão, geral ou pontual. A aprovação da emenda, se houver, constituirá a reforma constitucional.
Dou como exemplo a importante Emenda Constitucional nº. 45 (clique aqui), de 30.12.2004. É evidente que, após uma revisão em vários dispositivos da CFB, procedeu-se à elaboração e promulgação da referida emenda, que trouxe em si a propalada Reforma do Judiciário.
No tocante aos tipos de constituição quanto à origem, vi que vários candidatos têm, s.m.j., uma idéia errada que lhes vem de ensinamentos orais ou de textos escritos. Muitos acham que, quanto à origem, as constituições podem ser promulgadas (legítimas) ou outorgadas (impostas).
É uma classificação defeituosa, a meu entender. Isso porque o adjetivo promulgada não diz da origem da constituição. Promulgar "é ordenar a publicação; tornar público; transmitir ao vulgo; publicar oficialmente" (Aurélio).
Isso significa, sem dúvida, que a constituição, como lei maior que é, seja qual for a sua origem (legítima ou ilegítima) tem que ser "promulgada" para entrar
A correta classificação das constituições, quanto à sua origem, deve ser a de dogmáticas (ou legítimas), quando elaboradas e promulgadas por um órgão coletivo, eleito pelo povo com o poder constituinte originário, uma Assembléia Nacional Constituinte; e outorgadas (ou ilegítimas) quando elaboradas e promulgadas por qualquer outro tipo de órgão (mesmo coletivo) que não tenha sido eleito previamente com a tarefa explícita de exercer o poder constituinte originário.
Aqui no Brasil, todas as sete constituições de nossa história foram promulgadas, só que três foram impostas (1824, 1937 e 1967) e quatro podem ser chamadas de dogmáticas ou legítimas (1891, 1934, 1946 e 1988).
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*Advogado e membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais
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