A cultura da sociedade de advogados
A cultura nas Sociedades de Advogados vai-se consolidando com o tempo, sendo que cada sociedade vai alcançando sua própria. Está cultura é composta, dos comportamentos profissionais decorrentes das exigências impostas pelo Estatuto e o Código de Ética da sociedade, das determinações de seus fundadores e as suas próprias lideranças.
terça-feira, 8 de junho de 2004
Atualizado em 7 de junho de 2004 09:14
A cultura da sociedade de advogados
Fátima Loraine Corrente Sorrosal*
Sumário:
-
Introdução.
-
Traços legais que caracterizam a cultura.
-
Traços das sociedades com capital.
-
Sociedades de advogados de serviços.
-
As culturas societárias.
-
Potencializar a advocacia.
1. Introdução
A cultura nas Sociedades de Advogados vai-se consolidando com o tempo, sendo que cada sociedade vai alcançando sua própria. Está cultura é composta, dos comportamentos profissionais decorrentes das exigências impostas pelo Estatuto e o Código de Ética da sociedade, das determinações de seus fundadores e as suas próprias lideranças.
Dentre os traços que marcam as Sociedades de Advogados destaca a estrutura societária ou, mais concretamente, o fato de que tenham ou não capital. Como é sabido, as Sociedades de Advogados atualmente são sociedades simples constituídas, quase a totalidade delas, com capital. Entretanto, cabe a possibilidade de serem constituídas sem capital ou, ainda, mistas: de capital e de serviços. A estrutura adotada dá a cada sociedade sua própria configuração.
Em continuação, nestas linhas que se escrevem a título de ensaio, tratar-se-á em primeiro lugar dos traços legais que invariavelmente se encontram nas culturas das Sociedades de Advogados, em seguida de alguns traços de correntes do fato de terem capital fixo e, finalmente, das sociedades só de serviços que se pressentem neste novo milênio, recém iniciado.
No final, para encerrar estas linhas e como conclusão algo dir-se-á sobre a potencialização da Advocacia, pois disso se trata: a cultura deve estar a serviço do aperfeiçoamento profissional.
2. Traços legais que caracterizam a cultura
A Sociedade de Advogados é uma sociedade peculiar de características não mercantis. Criada por lei própria especial (Lei 8.906/94), jamais poderá ser considerada uma sociedade empresária, por maiores que sejam as sociedades de advogados e por mais estruturadas como empresas que estejam.
Trata-se de sociedade de cunho intelectual e uniprofissional que seria caracterizada como sociedade simples, não fora sua especificidade ditada por lei e expressamente ressalvada no Novo Código Civil (artigo 983, § único).
É sociedade tipicamente "intuitu personae", sendo perfeitamente possível, admissível e desejável que se inclua em seu contrato social dispositivo que submeta ao crivo da maioria dos demais sócios, o ingresso de novo sócio no lugar de sócio retirante, quando aqueles deixarem de exercer o seu direito de preferência na aquisição das quotas do sócio retirante.
Claro que na hipótese de não aprovação ao ingresso do novo sócio, a própria sociedade, ou os sócios majoritários que não aprovaram o ingresso, deverão adquirir as quotas do sócio retirante pelo valor da oferta, salvo se comprovarem a abusividade na mesma, tanto em relação ao valor quanto à pessoa do novo sócio indicado, hipóteses em que o valor da aquisição deverá ser judicialmente fixado ou por intermédio do Tribunal de Mediação e Arbitragem instalado pela OAB.
Decorrência lógica do caráter "intuitu personae" da sociedade é a necessidade de permanente manutenção da "affectio societatis" entre os sócios da mesma.
Inadmissíveis e totalmente prejudiciais à sociedade quaisquer reservas mentais que alguns sócios possam ter com relação a outros, na medida em que isso contribui decisivamente para ferir a cultura societária, muitas vezes, mortalmente.
Tanto a OAB quanto o Poder Judiciário devem coibir fortemente este tipo de comportamento anti-societário e anti-social que diversas vezes acaba por afetar os interesse de clientes.
Exemplos freqüentes desse comportamento anti-social, com o uso da reserva mental, são os decorrentes de aliciamento de clientes com o fito de promover verdadeiras cisões societárias, com o objetivo de fruir com exclusividade aquilo que foi produto do trabalho e do investimento de todos os sócios.
Eventuais discordâncias societárias, normais e corriqueiras em sociedades de qualquer porte, devem ser tratadas e discutidas com toda a lisura, boa fé e urbanidade, não devendo predominar sentimentos mesquinhos e atitudes esquivas e anti-éticas, resolvendo os sócios, em primeiro lugar, o que for melhor para os clientes e para a própria sociedade, e só depois, trazendo à discussão e decisão os seus interesses e vaidades pessoais.
Eticamente as sociedades de advogados estão impedidas de anunciar ou publicizar de qualquer forma suas atividades em conjunto com quaisquer outras não advocatícias, em decorrência da proibição de possuírem características mercantis; a sociedade de advogados é uma sociedade em suas características simples, regida por lei especial e como tal caracterizada.
A mercancia na advocacia não é admitida, inclusive em razão da essencialidade da função do advogado na administração da justiça.
A partilha de resultados nas sociedades de advogados pode obedecer a diferentes critérios ligados ou não à participação societária de cada advogado sócio. Tais critérios variam de sociedade para sociedade e dependem de expressa convenção entre os sócios.
O mesmo pode ser dito com relação à sucumbência judicial, que na maior parte das vezes compõe os resultados sociais.
A advocacia é considerada um "munus publico" e como tal, de exercício obrigatório, razão pela qual a todo acusado é assegurado um defensor, ainda que dativo, e nenhuma parte poderá permanecer nos autos sem defensor constituído ou nomeado.
A essencialidade da profissão do advogado na administração da justiça é decorrente do "munus publico" que é a advocacia e tais características refletem diretamente na cultura social das sociedades de advogados, no primado do respeito à lei, das posturas éticas, da retidão de caráter e do comportamento probo, tudo isso a influenciar decisivamente na cultura societária.
A responsabilidade profissional do sócio de sociedade de advogados perante o cliente é ilimitada, mas poderá ser repartida dentro da sociedade da forma que convencionarem os sócios, desde que isso não represente uma limitação que possa prejudicar o cliente. Entre os sócios pode ser convencionado que aquele que causar prejuízos aos demais deva ressarci-los, integralmente ou não.
A responsabilidade ética do advogado não só frente a sociedade de advogados, mas também face ao cliente e à sociedade em geral é crescente e dela se exige cada vez mais.
É preciso que o advogado e a sociedade de advogados estejam preparados para atender a esta crescente demanda ética, seja orientando e recomendando aos seus clientes que assumam posturas socialmente responsáveis, seja recolhendo e fazendo recolher os tributos que legalmente lhes foram imputados e aos seus clientes, seja tomando prudente distância de tudo quanto possa estar relacionado ao crime organizado.
Só assim e com uma conduta muito mais impositiva da OAB a advocacia retocará a sua imagem perante a sociedade, nos dias de hoje seriamente arranhada.
3 - Traços das Sociedades com capital
Na cultura advocatícia das Sociedades de Advogados, com capital, um dos traços peculiares é o que retrata a existência de um ou mais sócios controladores. Trata-se do advogado ou grupo de advogados que constituiu sociedade que prosperou e cresceu, mas ainda se mantém sob o jugo do controlador ou controladores que lhes traçam as diretrizes e ditam-lhe a cultura.
Nessas sociedades é crescente a presença do sócio minoritário, alguns dos quais podem se destacar e galgar posições que determinem sua maior participação societária. Sempre no intuito de manter a sociedade harmônica e integrada, com sócios atuantes e produtivos torna-se imperativo, nos dias de hoje, especialmente nas sociedades maiores, a inclusão de dispositivo que permita a exclusão motivada ou imotivada de sócio minoritário, que esteja ameaçando a harmonia ou a integridade sociais. Trata-se de dispositivo de defesa societária imprescindível, obviamente com a ressalva do pagamento dos haveres e direitos do sócio excluído, cujo comportamento, a juízo da maioria, já não se adequava ao quadro social.
Um dos grandes desafios das sociedades de advogados de maior porte é manter um controle eficaz do trabalho dos advogados empregados ou associados, seja no aspecto qualitativo, seja com relação à manutenção de uma produtividade adequada à satisfação dos interesses sociais.
Mecanismos de aperfeiçoamento profissional constante, aliados a uma revisão sistematizada dos trabalhos, constituem-se em ferramentas imprescindíveis ao controle de qualidade do trabalho.
Cursos de gerenciamento, de gestão e de constante atualização profissional, debates em grupos de estudos, inquietação cultural incessante são ferramentas do dia a dia das sociedades de advogados, cujos integrantes deverão buscar exposições crescentes, por meio de participações em palestras e seminários, de maneira a que as exigências de atualização e crescimento sejam diuturnas.
Necessidades de parcerias e alianças internacionais sem se descuidar da defesa do nosso mercado não só da atuação de sociedades de advogados que são verdadeiras multinacionais, mas também do ataque cerrado e contínuo que os serviços de advocacia sempre sofrem por parte das empresas multidisciplinares (as conhecidas empresas de auditoria e consultoria, notadamente as internacionais).
Nas sociedades de capital, este é inequívoco instrumento de poder, embora, nas sociedades de advogados o poder seja basicamente intelectual, baseado na acumulação de experiências e conhecimentos e nos talentos somados de seus integrantes.
Há sociedades com uma governança mais centralizada, seja na figura do sócio controlador, seja na presença de um comitê diretivo só integrado por sócios majoritários. A escala hierárquica é rígida e fortemente observada.
A propriedade patrimonial das quotas de capital é largamente valorizada, e representa muito mais que as instalações, equipamentos e material de trabalho, pois um nome respeitado e conhecido, uma carteira de clientes ativos significativa e o acúmulo cultural e organizacional de seus sócios são, sem dúvida alguma, o maior patrimônio societário.
Difícil mensurar economicamente o referido patrimônio, embora seja inegável seu valor intrínseco.
A força do trabalho intelectual nas sociedades de advogados fez surgir as sociedades mistas de capital e trabalho largamente utilizadas e desde que bem balanceadas, aptas a trazer os resultados e o sucesso que delas de espera.
A união de tudo quanto foi acima enfatizado como componente da propriedade patrimonial da sociedade alia-se a força dinâmica do trabalho intelectual que faz girar a sociedade tornando-a próspera e lucrativa.
4. Sociedades de Advogados de Serviços
A sociedade só de serviços é aquela que, desprovida de capital de risco, opera mediante o trabalho de seus sócios. Em se tratando da Sociedade de Advocacia, seria, como é sabido, sociedade simples, em que seus sócios contribuem com o seu serviço advocatício. Na hora da constituição da sociedade será o momento de determinar a prestação de serviço de cada sócio. No Brasil, o normal será que os advogados aportem todo o seu trabalho advocatício à Sociedade, uma vez que não podem ser sócios de outras Sociedades de Advocacia.
Os honorários, em princípio, serão a principal receita da sociedade e, descontados os gastos, ter-se-á o lucro. A partilha deste entre os sócios é livre. Poderá acontecer que a divisão seja por igual ou distinta, segundo os critérios de partilha por eles estabelecido.
A primeira coisa que aparece, neste tipo societário é a ausência do advogado controlador, pressuposto que não há capital. Inexiste um capital que se possa confrontar com os serviços advocatícios. Inexiste um controlador (ou grupo controlador) à margem dos advogados que trabalham.
Em segundo lugar aparece o advogado líder ou com dotes pessoais de direção ou comando. Também surge o advogado que cresce profissionalmente e se destaca sobre os outros. Tudo isto dá a sociedade uma dinâmica dir-se-ia espontânea, natural, diretamente dependente do trabalho profissional.
Pode haver, como é natural, uma Diretoria, um Gerente ou variados cargos, com mandato temporário e, consequentemente, um rodízio dos sócios nos cargos. As maneiras de governo podem ser variadas; entretanto, certo é que o líder, o portador de qualidades pessoais, o advogado que se aperfeiçoa continuamente, e cresce profissionalmente ocupará, como é natural, cargo ou função de responsabilidade na sociedade de serviços, sem capital.
O Governo Colegiado é uma forma de governo que se adapta como luva às sociedades de serviços. Participar nas decisões societárias é algo que estimula, motiva e desenvolve os advogados-sócios.
O Governo Colegial é um crivo pelo qual passam as decisões mais acertadas. É a melhor maneira, através do intercâmbio de pontos de vista, de chegar a solução mais adequada das situações problemáticas.
Nas reuniões do colegiado não é necessário que tenham assento todos os advogados-sócios, mas em se tratando de escritórios pequenos, sim é conveniente que todos participem do Governo Colegial. Participar das deliberações é algo que sempre desenvolve o profissional e leva a conhecer a profissão mais profundamente.
Freqüentemente, na medida em que os escritórios crescem, aparecem os departamentos, que cuidarão de determinados casos, de acordo ou não com uma especialidade. Nestes casos, convirá que os chefes dos departamentos participem do colegiado.
Como já foi dito, uma sociedade é algo distinto do serviço estrito da advocacia. A sociedade cria outros serviços, tipicamente administrativos e societários, que é preciso afrontar. Dentre estes destaca o governo da sociedade e, na medida em que o advogado-sócio se envolve nessas novas tarefas, cresce e se enriquece na profissão. Perde a mentalidade de subordinado ou de profissional que se limita a uma determinada função, ganha visão e alarga o horizonte; todo o qual faz parte do perfil profissional do advogado, profissão aberta e autônoma, de graves responsabilidades.
A grande contribuição, sem dúvida, das Sociedades de Serviços, sem capital, consiste em abrir o advogados ao seu próprio e pessoal desenvolvimento profissional. Com efeito, o trabalho profissional é a viga mestra destas sociedades. É o trabalho em todas as suas dimensões, desde a solidariedade e sociabilidade até a laboriosidade, passando pela competência profissional.
É lógico que nem todos podem fazer tudo. Ninguém é "pau para toda obra". Daí que os advogados assumam papeis concretos na sociedade de serviços, segundo as suas competências, qualidades e dotes pessoais -não se trata aqui de especialidades. Um poderá trabalhar na elaboração de contratos, por ter o dom de visualizar os interesses e prestações a combinar das partes; outro poderá cuidar do contencioso, por ter visão de estrategista e domínio da processualistica; outro do atendimento à clientela, por ter percepção para captar os problemas dos clientes e tino para dimensionar honorários etc.
O exercício da advocacia, como é sabido, é complexo e inclui numerosos aspectos, como: conseguir o cliente e contratar o serviço; realizar o trabalho combinado; gerenciar jurídico-contratualmente o caso; encerrar o caso e prestar contas; dar continuidade as relações com a clientela etc.
Nem todos podem fazer tudo isso, porém, é muito conveniente que algum dos advogados seja o mais completo possível, capacitando-se para o desempenho das várias fases ou facetas da profissão. Entretanto, é mediante a complementaridade de competências que os advogados, em sociedade, conseguem realizar todo o vasto leque da atividade profissional, de maneira ideal.
5. As culturas societárias
Nas sociedades de serviços sem capital, a cultura formada é o mais importante. A forma societária deve-se adequar convenientemente a dita cultura, seja ela qual for, ressalvados os traços legais acima expostos, de maneira a não entravá-la. A cultura deve-se desenvolver com liberdade, dentro da forma jurídica. A rigor, a cultura e a forma jurídica interagem entre si.
Como sabido, o Estatuto da Advocacia recomenda a sociedade simples (antes denominada civil), indicando ainda a sociedade simples de serviços, como forma conveniente para as Sociedades de Advogados. No entanto, a prática impôs a sociedade simples de capital.
Esta realidade faz que se possa falar de duas principais vertentes culturais: a do "intuitus personarum", própria das sociedades simples de serviços, e a do "intuitus rerum", das sociedades simples de capital -sem que se perca de vista que, estas últimas, não podem degenerar em sociedades comerciais ou empresas, em se tratando de Sociedade de Advogados.
Mas, sobre os fundamentos dos traços legais e dos traços constitutivos (serviços ou capital) podem se construir numerosas culturas distintas, sendo esta possibilidade o que mais importa destacar. Afinal a Sociedade de Advogados é para o advogado, profissional por antonomásia criativo e independente, e não o advogado para a Sociedade de Advogados. A forma societária nunca poderá ser um espartilho, que tolha os movimentos ou a atividade advocatícia.
Neste sentido, cabe a Ordem dos Advogados não só registrar as Sociedades de Advogados, mas também evitar a inércia, que pode levar às formas rígidas, ao engessamento societário. Cabe a ela ainda estimular a liberdade cultural, promovendo lideranças e o empreendedorismo, afim de que a liberdade contratual exista efetivamente, dentro dos parâmetros da lei.
A rigor, a Sociedade de Advogados surge do projeto de um advogado empreendedor. Esse projeto, na medida do possível, deve ser respeitado, evitando que o arcabouço legal o entrave. Depois, as lideranças darão continuidade ao projeto.
As lideranças nas sociedades de advogados são responsáveis por importantes traços culturais das mesmas. A liderança conservadora que adota atitudes de prudência e sabedoria pode ser contraponto às lideranças inovadoras provenientes de espíritos inquietos que encaram as mudanças como constantes oportunidades de crescimento pessoal e profissional.
A união de ambas, da liderança conservadora e inovadora, pode ser uma receita para o sucesso, aliando a tradição ao arejamento, a sabedoria à modernização e a prudência ao arrojo. Encontrar um meio-termo a tais situações não é tarefa fácil e exige constante predisposição para o diálogo e a negociação entre os sócios.
A advocacia, hoje, é uma profissão em efervescente mutação. Resultante das necessidades da sociedade moderna e contemporânea, com os desafios da globalização, a necessidade de preparação para a atuação em palcos cada vez mais internacionalizados contrapõem-se à necessidade de manutenção dos territórios já conquistados, crescentemente ameaçados pela cobiça externa.
Os desafios que esse quadro traz são imensos, como serão enormes as oportunidades que essas mudanças sempre trazem em seu bojo.
6. Potencializar a advocacia
Aquilo que deveras importa, especialmente nesta hora de globalização, em que o Brasil parece acordar, é abrir os espaços a liberdade profissional, deixando que os profissionais combinem entre eles como bem entenderem. Esta é a melhor maneira de estar à altura do momento presente.
A partir de 1.933, na curta história, da Ordem dos Advogados do Brasil, a profissão foi se organizando. Não houve tempo ainda para a desenvolver e aprofundar. A história das Sociedades de Advogados está no começo. A primeira vez que apareceram no Estatuto dos Advogados foi em 1.963 (Lei 4.215), se bem certo é que, já antes, algumas sociedades pioneiras de advogados tinham surgido.
O Estatuto desenhou um modelo de Sociedade de Advogados que se apresenta como uma matriz societária. Não desenhou um tipo societário, determinado e único. A lei, mais bem estabeleceu alguns critérios a observar: sociedade civil (que no novo Código Civil de 2002 corresponde a sociedade simples), não mercantil; sociedade uniprofissional de advogados; sociedade de serviços de advocacia e sociedade para a partilha dos resultados.
Esses poucos critérios permitem que os advogados combinem com liberdade e estabeleçam as cláusulas contratuais que bem entenderem. Certo é que a OAB, na fase de implantação das Sociedades de Advogados, pode haver restringido um pouco a liberdade contratual, não porém a largueza dos critérios, os quais permitem uma grande variedade de configurações contratuais e dá margem à criatividade.
Afinal, a configuração última das sociedades depende, em grande parte, dos advogados que se unem aos empreendedores. O advogado empreendedor sempre esteve presente, no nosso meio. Trata-se, dentre os vários protótipos de advogados, do menos freqüente, embora seja o mais interessante para dinamizar a profissão e contratar os advogados empregados ou os chamados associados.
Potencializar a advocacia exige, em termos práticos, duas coisas: potencializar os advogados empreendedores e potencializar os seus empreendimentos.
Certo é que o caráter empreendedor é, em grande parte, um dom inato; nasce com a pessoa. Todavia, certo é que se faz mister abrir espaço na academia, a fim de não apagar a chama do empreendedorismo dos estudantes e de estimular a iniciativa e o empuxe dos futuros advogados. Não estará a academia engessando os bacharéis? Não serão, hoje, as Faculdades de Direito, um simples meio de preparar bacharéis para o emprego ou para prestar concursos? Não se estará extinguindo o ideal dos advogados liberais, dos advogados autônomos? Não será conveniente incentivar o empreededorismo?
Potencializar os empreendimentos do advogado autônomo e com iniciativa significa, antes de mais nada, deixá-lo agir, sem freiá-lo, sem comprimi-lo no espartilho das formas. A norma jurídica já é, de alguma maneira restritiva por si mesma -daí que caiba ao intérprete entendê-la de maneira a não coibir o empuxe do que é bom, de quem tem iniciativa e força para agir, dentro das coordenadas e critérios legais.
É a responsabilidade societária o mais claro indicador das reais intenções dos advogados sócios. A responsabilidade profissional já é ilimitada pelas atuações profissionais culposas, prejudiciais aos clientes; forrada ainda pela responsabilidade subsidiária dos sócios e associados. E a responsabilidade pelos atos da sociedade?
Assumir livre e contratualmente a responsabilidade solidária pelos atos praticados pela Sociedade de Advogados a que se pertence é a grande prova da responsabilidade, da competência e das intenções dos profissionais sócios. Desnecessário dizer que à profissão, à classe da advocacia interessa que as Sociedades de Advogados primem pela sua seriedade e solidez, especialmente nesta hora em que os profissionais devem-se abrir à expansão por outras nações.
___________________
* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados
_________________