A fixação do prazo para recurso pelo litisconsorte
A exteriorização do processo no mundo jurídico se dá através de um conjunto de atos ordenados que visam, basicamente, a solucionar litígios através de um pronunciamento definitivo do Juízo competente.
terça-feira, 8 de junho de 2004
Atualizado em 7 de junho de 2004 08:28
A fixação do prazo para recurso pelo litisconsorte
Evelise Paffetti*
A exteriorização do processo no mundo jurídico se dá através de um conjunto de atos ordenados que visam, basicamente, a solucionar litígios através de um pronunciamento definitivo do Juízo competente. Com o fim de impedir o prosseguimento "ad infinitum" do processo o legislador estabeleceu certas regras limitativas, principalmente com relação ao prazo de cumprimento de cada ato pelas partes, pelo julgador e por todos aqueles que dele participam.
No Código de Processo Civil os prazos foram fixados em anos, meses, dias, horas e minutos. O prazo mais comum é aquele fixado em dias. Para sua contagem estabelece o artigo 184 que se deve excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
Em geral, os prazos são comuns para as partes, contudo, previu o ordenamento processual, regras especiais para certas situações e pessoas.
Uma dessas regras especiais diz respeito ao prazo concedido para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. Para essas pessoas, diz o Código de Processo Civil, em seu artigo 188, que o prazo para contestar é em quádruplo e em dobro recorrer.
Por se tratar de norma que excetua uma regra geral, ela deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a beneficiar apenas a administração direta e aos entes a ela equiparados, como autarquias e fundações de direito público. É por esse motivo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser albergadas na mesma regra.
Outra regra especial é aquela prevista pelo artigo 191 do Código de Processo Civil que determina a contagem de prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes. Embora o dispositivo legal tenha redação clara, na prática, o artigo é fonte de dúvidas e controvérsias quanto a sua aplicação.
O primeiro ponto a ser levantando para compreensão desta norma diz respeito ao termo litisconsorte. Para E.D. Moniz de Aragão2 o vocábulo deve ser interpretado de modo ampliativo, incluindo o assistente e o denunciado. Não compartilha do mesmo entendimento Celso Barbi (Comentários, ob. Cit., n° 364, I/317-318) que entende desnecessária qualquer extensão, uma vez que o "Código estendeu bastante os prazos, para facilitar o trabalho dos advogados".
Outro ponto importante diz respeito à questão da diversidade de advogados que é imprescindível para a concessão do benefício. Nesse sentido, ainda que os procuradores dos litisconsortes sejam advogados sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, terão direito ao beneficio legal (RT 565/86). No mesmo sentido: JTACivSP-112/403.
Assim, partindo dessa pequena introdução a respeito do artigo 191 do CPC, urge questionar duas situações que provocam grandes discussões jurisprudencial e doutrinária, com relação ao prazo para recurso e para contestação. As controvérsias dizem respeito à aplicação generalizada da regra do artigo 191, independentemente da verificação da sucumbência ou da revelia de um dos litisconsortes.
A primeira questão refere-se à situação na qual apenas um dos litisconsortes sofre a sucumbência e pretende resistir à pretensão. Parte considerável da jurisprudência entende que deve ser aplicado o prazo em dobro para o recurso, uma vez que o litisconsórcio permanece até o trânsito em julgado do respectivo capítulo da sentença. Outro argumento seria a de que um prazo não pode ser condicional, pois o entendimento contrário levaria a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa fé. Nesse sentido, o entedimento da 3ª Turma do STJ para quem, "havendo litisconsórcio passivo, representadas as partes por procuradores distintos, aplica-se a regra do artigo 191 do CPC, mesmo quando somente um dos co-réus tenha recorrido" (STJ; 3a Turma; Resp. 10198-SP; Rel. Min. Paulo Galloti; DJU 24.9.01; p. 262)
Ao contrário do que sustenta E.D. Moniz de Aragão - para quem a regra do artigo 191 não pode ser interpretada restritivamente - filiamo-nos à posição que considera a contagem de prazo em dobro para recorrer como uma exceção, sendo de rigor a verificação da sucumbência e da resistência à pretensão de ambos os litisconsortes para a sua concessão.
Nesse sentido, se apenas um dos litisconsortes suportar o ônus da sucumbência e resistir à pretensão deve-se aplicar a regra geral da contagem de prazo. Isso porque, a existência de um litisconsórcio, nesse caso, deixa de ser um fator impeditivo para o exercício do direito à ampla defesa, uma vez que o advogado da parte poderá exercê-lo exclusivamente, sem tê-lo que dividir com o causídico do outro litisconsorte.
Ademais, não é por outro motivo que a Súmula 641 do STF reza que: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
É nesse sentido também o Acórdão proferido pela Egrégia 8º Câmara de Direito Privado (Apelação Cível n. 3.698-4 - São José dos Campos - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Debatin Cardoso - 10.12.97 - V. U), e, o Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, REsp 249.345-PR, rel. Min. Barros Monteiro, j.21.8.00, p. 146).
Por outro lado, também já entendeu o STJ que, "quando a sentença for proferida em desfavor apenas de um dos litisconsortes, não incide o CPC 191, notadamente quando o sucumbente foi o único a se insurgir contra a sentença". (RSTJ - 25/30).
Assim, por tudo o que foi discorrido, conclui-se que não há que se falar em aplicação pura e simples do artigo 191 do CPC, porquanto não preenchido o requisito essencial do dispositivo legal, no que tange à pluralidade de procuradores e concomitância de sucumbência e interposição de recursos.
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1 Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, 16ª edição, Saraiva
2 Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 4ª edição, Forense, página 15.
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* Advogada