A função da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) é via processual inidônea para: obrigar empresas a se regularizarem perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); obrigar empresas a se regularizarem perante os órgãos ambientais; anular licenças ambientais.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2007
Atualizado em 6 de dezembro de 2007 08:03
A função da Ação Civil Pública
William Freire*
A Ação Civil Pública (ACP), Lei n°. 7.347/85 (clique aqui) é via processual inidônea para: obrigar empresas a se regularizarem perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); obrigar empresas a se regularizarem perante os órgãos ambientais; anular licenças ambientais.
A ACP presta-se a buscar reparações por danos patrimoniais e morais causados ao ambiente, dentre outros. E isso independentemente da regularidade documental do infrator perante os órgãos públicos. Pode ocorrer de uma atividade encontrar-se com situação documental correta e estar intervindo no ambiente acima dos Limites Legais de Tolerabilidade. O contrário também é possível: ausência de dano ambiental decorrente da atividade e documentação incorreta.
São situações completamente diversas que demandam tratamento jurídico diferenciado.
Se a inicial não demonstrar a ocorrência de nenhum dano ambiental causado ao ambiente, mas buscar simplesmente a regularização do réu perante órgãos públicos, será inepta, e o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
Já tivemos a oportunidade de manifestar-nos sobre a competência para o licenciamento ambiental: "É de competência originária dos órgãos ambientais estaduais o licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores".
Os tribunais, a exemplo do TJMG, já firmaram orientação no sentido da ilegitimidade ativa do Ministério Público para demandar ou fiscalizar a outorga de Títulos Minerários ou Licenças Ambientais:
"Configura-se patente a ilegitimidade do Ministério Público para, através de Ação Civil Pública, pretender impor a legalização de empresas junto aos órgãos públicos encarregados do controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, obtendo alvarás e licenciamentos. A Ação Civil Pública não se presta a essa finalidade, e tampouco tal função de fiscalização e controle de atividades privadas é atribuída aos membros do Ministério Público pela Constituição Federal (clique aqui) ou outro dispositivo legal (...)" (AC 121.572/2. Des. Sérgio Lellis Santiago. DJMG 10.11.99; RT 774/355).
Em outro julgado, o mesmo Tribunal decidiu:
"Ação Civil Pública - Ilegitimidade do Ministério Público para pretender a regularização de empresas junto aos órgãos controladores de atividades que afetam o meio ambiente - Perda de objeto da ação e falta de interesse processual devido à existência de projeto de recuperação ambiental já em fase de processamento junto aos órgãos incumbidos da preservação do meio ambiente e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras" (AC 000.188.034-3/00. Des. Pinheiro Lago. DJMG 30.11.2001).
Há ainda outro fundamento para rejeitar a ingerência do Ministério Público na fiscalização da outorga de Direitos Minerários. É que o Código de Mineração (clique aqui) dá somente ao DNPM e ao MME competência para licenciar, fiscalizar e administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral, e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Ao Judiciário toca a difícil responsabilidade de equilibrar os interesses que atuam sobre a preservação ambiental. É o fiel da balança do qual se cobrará sensibilidade e ponderação. Mas deve repelir a demagogia e a insensibilidade daqueles que defendem a intocabilidade do planeta sem atentar para as necessidades dos que nele vivem, excluídos do mercado de trabalho, das escolas e do sistema de saúde.
O Estado de Direito tem como uma de suas características obediência e respeito às leis. Exalta que ninguém está acima da lei e nem pode usá-la destemidamente. Não há dúvidas de que o Ministério Público prestará relevantes serviços ao bem cumprir suas funções institucionais, sem extrapolar seu campo de atuação e sem interferir em competências legais de outros órgãos e instituições.
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