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Flexibilização das regras de participação estrangeira em instituições financeiras

Os processos de abertura de capital e oferta pública de ações realizados este ano por bancos reacenderam as discussões relacionadas a um recorrente tema da indústria bancária: a participação de estrangeiros no capital de instituições financeiras brasileiras.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Atualizado em 5 de dezembro de 2007 08:20


Flexibilização das regras de participação estrangeira em instituições financeiras listadas
em Bolsa

Ricardo Simões
Russo*

1. Os processos de abertura de capital e oferta pública de ações realizados este ano por bancos reacenderam as discussões relacionadas a um recorrente tema da indústria bancária: a participação de estrangeiros no capital de instituições financeiras brasileiras.

2. De forma a aproveitar o bom momento da economia nacional e o grau de liquidez apresentado no mercado, a exemplo do ocorrido com sociedades de outros segmentos, diversos bancos estão buscando o mercado de capitais para fins de fortalecer sua capitalização e aumentar sua capacidade de alavancagem. Somente em 2007, nada menos que quatorze bancos protocolizaram na Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") pedidos de registro de companhia aberta e/ou de oferta pública de ações.

3. De forma diversa daquela apresentada pela maioria das sociedades que estão atualmente realizando ofertas públicas iniciais de suas ações, as ofertas promovidas por bancos envolvem ações preferenciais sem direito a voto, e a listagem no Nível 1 de governança corporativa da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. - BVSP ("Bovespa"). Tal fato se deve, principalmente, em vista das atuais restrições regulatórias relacionadas a participações estrangeiras no capital de instituições financeiras.

Questão Regulatória

4. Em linhas gerais, de acordo com a legislação aplicável, a aquisição por estrangeiros de participação acionária no capital de instituições financeiras brasileiras é permitida, desde que seja precedida de análise prévia do Banco Central do Brasil ("Banco Central") e autorização expressa do governo brasileiro.

5. A autorização, caso seja concedida, é verificada por meio de decreto presidencial específico, permitindo a participação estrangeira no capital de determinada instituição financeira local, desde que o interesse nacional seja observado na operação.

6. No tocante à participação no capital preferencial não votante de instituições financeiras, tal aquisição é permitida, independentemente da obtenção de decreto presidencial específico, desde que os seguintes requisitos sejam observados, conforme o Decreto sem número, datado de 9.12.96:

(i) a aquisição envolva apenas ações sem direito a voto;

(ii) a instituição deve ser companhia aberta; e

(iii) as ações da instituição devem estar listadas em bolsa de valores.

7. Em assim sendo, de forma a ofertar ações no mercado de capitais (que podem ser adquiridas por estrangeiros, os quais têm sido os principais compradores em ofertas públicas), sem que para tanto a obtenção um decreto presidencial específico seja necessária, os bancos acabam por ofertar ações preferenciais sem direito a voto.

Governança Corporativa

8. Atualmente, as companhias que já implementaram ou se encontram em processo de abertura de capital e oferta pública de ações, promovem a listagem de suas ações em um dos segmentos de governança corporativa da Bovespa, quais sejam Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado.

9. Tais segmentos impõem às companhias listadas a obrigatoriedade da adoção de práticas de governança corporativa adicionais àquelas estabelecidas na legislação societária e de mercado de capitais, como, por exemplo, a manutenção de parcela mínima de ações em circulação equivalente a 25% do capital, melhorias na política de divulgação de informações, adoção de mecanismos de dispersão acionária, ampliação (em alguns casos) dos direitos dos acionistas, dentre outros.

10. O segmento de Novo Mercado, por impor regras mais restritas quando comparado aos demais níveis de governança (como, por exemplo, capital formado somente por ações ordinárias com direito a voto), é usualmente o escolhido por grande parte das companhias, que buscam uma maior liquidez para suas ações, observados os direitos adicionais concedidos aos acionistas e a maior transparência da companhia.

11. Desta forma, em vista das restrições regulatórias acima mencionadas, para fins de ofertar ações preferenciais sem direito a voto, as instituições financeiras que estão indo a mercado não ingressam no Novo Mercado e acabam por solicitar a listagem de suas ações no Nível 1 de governança corporativa da Bovespa.

12. Não obstante, vale notar que as questões regulatórias e/ou de governança corporativa acima mencionadas não impossibilitaram a implementação de ofertas públicas de ações por instituições financeiras. Na maioria destas ofertas, de forma a tornar o investimento atrativo e outorgar aos investidores direitos compatíveis com aqueles apresentados pelas demais sociedades ofertantes de ações, encontram-se previsões vantajosas aos investidores, como a inclusão no respectivo estatuto social da instituição ofertante de alguns direitos inerentes ao Novo Mercado.

Discussões Atuais sobre Participação Estrangeira em Instituições Financeiras

13. Em termos gerais, o acesso ao mercado de capitais por instituições financeiras promove não apenas sua capitalização, como ainda incrementa a competição no mercado financeiro. Cientes de tal fato, o Conselho Monetário Nacional ("CMN") e o Banco Central, com o intuito de facilitar a captação de recursos por tais instituições através de ofertas públicas de ações, e de aliar essa nova tendência às melhores práticas de governança corporativa, revisitaram as discussões acerca da participação estrangeira no capital votante de instituições financeiras.

14. Em decorrência de tais discussões, o CMN aprovou, em junho deste ano, para encaminhamento ao Presidente da República, proposta de decreto presidencial, reconhecendo como do interesse nacional a aquisição por estrangeiros de ações ordinárias de instituições financeiras, observados os seguintes requisitos:

(i) as instituições financeiras devem ser companhias abertas, com ações listadas em segmento especial de bolsa de valores (como o Novo Mercado, por exemplo);

(ii) nas instituições cujo capital integralizado seja de até R$2 bilhões, a participação pode ser de até 45% do capital social;

(iii) nos demais casos, a participação pode ser de até 25% do capital social da instituição; e

(iv) independentemente da porcentagem de capital adquirida, os adquirentes não podem integrar o grupo de controle da instituição (caso contrário, decreto presidencial específico será necessário).

15. Vale notar que o decreto em questão ainda não foi editado, e os termos e condições a serem estabelecidos em seu texto final podem ser diversos daqueles mencionados na proposta do CMN, conforme acima mencionada. Ao que nos consta, a proposta encontra-se sob a revisão da Casa Civil.

Conclusão

16.
A participação de estrangeiros no capital de instituições financeiras brasileiras sempre foi objeto de discussões. A proposta do CMN de flexibilizar a aquisição por estrangeiros de ações ordinárias de emissão de instituições de capital aberto com ações listadas em bolsa surge em um momento apropriado, levando-se em consideração o atual cenário do mercado de capitais nacional, e a oportunidade aberta aos bancos de buscar formas alternativas de captação, incrementando suas operações ativas e fomentando a competição no sistema financeiro nacional.

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*Associado da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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