Medida Provisória n.º 66/2002: aspectos relevantes ao comércio exterior
Muitas das alterações trazidas pela MP 66/2002 em matéria de comércio exterior deverão servir de incentivo à atividade exportadora brasileira, aliviando parte da carga tributária incidente sobre as etapas produtivas que antecedem a exportação.
segunda-feira, 7 de outubro de 2002
Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49
Medida Provisória n.º 66/2002: aspectos
relevantes ao comércio exterior
Mauro Berenholc
Antonio Carlos Fleischmann*
1. - A Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 ("MP 66/2002"), que foi veículo da chamada "mini reforma tributária" do Governo Federal e trouxe importantes modificações na legislação tributária brasileira, foi também instrumento para a alteração de determinados aspectos de grande relevância para as empresas brasileiras que realizam operações de comércio exterior, conforme examinaremos a seguir.
I. - A CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E AS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO
2. - Uma das grandes novidades trazidas pela MP 66/2002 foi a introdução de uma nova sistemática para o PIS/Pasep, tornando-o um tributo não cumulativo. Embora essa nova sistemática já tenha sido objeto de análise detalhada em artigo Anexo ao BI 1.726, cabem aqui algumas considerações específicas com relação às conseqüências dessa nova sistemática sobre as operações de exportação e de importação.
3. - O artigo 2º da MP 66/2002 dispôs que, na determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep, aplicar-se-á a alíquota de 1,65% sobre a base de cálculo apurada com base no faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. E em seu artigo 3º, a inovação trazida pela MP 66/2002 foi admitir o aproveitamento de créditos vinculados à aquisição de bens e serviços, de modo geral, necessários à consecução da atividade econômica da pessoa jurídica. Cabe ressaltar que essa nova sistemática -- com uma alíquota aumentada de 0,65% para 1,65%, mas tendo como contrapartida a possibilidade de descontar da base de cálculo do PIS/Pasep os créditos ora indicados -- não é aplicável para determinadas pessoas jurídicas e para algumas operações1.
4. - O artigo 5º da MP 66/2002 manteve a isenção da contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das operações de (i) exportação de mercadorias para o exterior, de (ii) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível e de (iii) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (hipóteses já previstas no artigo 14, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001), permitindo entretanto que a pessoa jurídica vendedora possa utilizar-se dos créditos apurados na forma prevista no artigo 3º da MP 66/2002.
5. - A utilização desses créditos poderá ser para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno, bem como para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ("SRF"), observada a legislação específica aplicável à matéria. Caso a pessoa jurídica não consiga utilizar o crédito por qualquer das formas citadas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, nos limites da legislação específica aplicável. No entanto, dentre outras exceções, não darão direito a crédito os bens e serviços adquiridos no exterior, o que deverá causar um aumento da carga tributária dos importadores.
6. - Outro ponto relevante refere-se ao direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep relativo ao crédito presumido do IPI2. Para a pessoa jurídica sujeita à nova sistemática do PIS/Pasep outros critérios de cálculo foram estabelecidos, de modo a reduzir o montante do referido crédito presumido do IPI em razão da nova característica "não-cumulativa" do PIS/Pasep nas etapas que antecederem a exportação realizada por tal pessoa jurídica.
7. - Já nos termos do artigo 7º da MP 66/2002, a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
8. - Para efeito do disposto no artigo 7º mencionado acima, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de contribuição para o PIS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
II. - AS OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS: DEFINIÇÃO
9. - Conforme disposto no artigo 29 da MP 66/2002, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Conforme a Exposição de Motivos que acompanhou a referida MP 66/2002, "o artigo 29 pretende instituir presunção legal que caracterize operações por conta e ordem de terceiros, com o objetivo de criar instrumento mais eficaz para o combate efetivo de fraudes fiscais praticadas em operações de comércio exterior". Portanto, pretende-se dar ao Fisco o poder de imputar responsabilidade não somente ao importador, mas também ao terceiro adquirente, pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior. No entanto, não é claro o alcance desse dispositivo legal, seja em razão das normas anteriormente editadas para tratar das operações "por conta e ordem", ou ainda pelo fato de sua aparente violação ao princípio da tipicidade cerrada que deve caracterizar toda norma tributária.
III. - O IPI NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS POR "PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS"
10. - De acordo com o §1º, II, do artigo 31 da MP 66/2002, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Neste sentido, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras serão desembaraçados com suspensão do IPI.
11. - A suspensão do imposto acima indicada não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. E nas notas fiscais relativas às saídas ora mencionadas, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, sendo vedado o registro do imposto nas referidas notas.
12. - A alteração acima, conforme indicado na Exposição de Motivos da MP 66/2002 apresentada pelo Ministério da Fazenda, visa a "evitar a acumulação de créditos, o que implica atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas nacionais, tornando-se mais competitivas, inclusive mediante redução de preços de seus produtos", no intuito de "apoiar a atividade exportadora nacional".
IV. - EXPORTAÇÃO FICTA
13. - O artigo 50 da MP 66/2002 deu nova redação ao caput3 do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, que elencava algumas hipóteses de "exportação ficta" para fins fiscais e cambiais, sem no entanto promover alteração significativa da referida norma. Com a nova redação, o referido artigo dispõe que "a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para":
I. - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II. - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III. - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
V. - DANO AO ERÁRIO NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
14. - O artigo 59 da MP 66/2002 alterou o artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com o acréscimo do inciso V e dos parágrafos §1º a §4º. Assim, consideram-se também dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias "estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros". Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
15. - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 será punido com a pena de perdimento das mercadorias, que será convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria caso a mesma não seja localizada, ou tenha sido transferida a terceiro ou consumida. Será apreendida a mercadoria nos casos de importação sem a devida licença de importação ou documento equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.
VI. - EMPRESA INIDÔNEA E A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR
16. - Nos termos do artigo 60 da MP 66/2002, também será declarada inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
17. - Neste sentido, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente, (i) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País, e (ii) a identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. Caso o remetente seja pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. Estas exigências também se aplicam na hipótese de presunção de interposição fraudulenta na operação de comércio exterior pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
VII. - CONCLUSÃO
18. - Muitas das alterações trazidas pela MP 66/2002 em matéria de comércio exterior deverão servir de incentivo à atividade exportadora brasileira, aliviando parte da carga tributária incidente sobre as etapas produtivas que antecedem a exportação. Espera-se com isso aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. Por outro lado, nota-se uma maior preocupação das autoridades brasileiras com relação às práticas fraudulentas nas operações de comércio exterior, através da edição de medidas visando coibi-las.
19. - Resta, por fim, a expectativa de que essa nova sistemática que permite a não cumulatividade do PIS/Pasep finalmente alcance também a COFINS (conforme previsto na própria MP 66/2002), o que representaria mais um importante passo em direção à desoneração da carga tributária que ainda pesa enormemente sobre o produto nacional exportado, possibilitando assim o aumento das exportações brasileiras e, conseqüentemente, melhores resultados para a nossa economia.
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1 - Nos termos do artigo 8º da MP 66/2002, "permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º ao 7 º: I - as cooperativas; II - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; III - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; IV - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; V - as pessoas jurídicas imunes a impostos; VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais; VII - as receitas decorrentes das operações: a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º; b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep".
2- Previsto nas Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 200, e que possibilita à empresa produtora e exportadora o crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS (e da COFINS) incidente(s) na aquisição de insumos e prestação de serviço de industrialização por encomenda.
3 - Antiga redação: "Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:".
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sócio e associado do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista.Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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