A imortalidade do autor
A propriedade intelectual nasce da criação intelectual. A Constituição Federal, no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", vem sacramentar o direito do autor sobre sua obra, ao dispor no inciso XXVII do artigo 5° que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
terça-feira, 4 de dezembro de 2007
Atualizado em 3 de dezembro de 2007 08:41
A imortalidade do autor
Mônica Lustosa*
A propriedade intelectual nasce da criação intelectual. A Constituição Federal (clique aqui), no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", vem sacramentar o direito do autor sobre sua obra, ao dispor no inciso XXVII do artigo 5° que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
O regime jurídico que regula os direitos autorais no Brasil está disposto através da Lei n°. 9.610 (clique aqui), de 19.2.98. Entre as obras intelectuais protegidas, conforme disposição do artigo 7° da aludida Lei, podemos citar: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as obras dramáticas e dramático-musicais; as composições musicais; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, entre outras.
Necessário se faz ressaltar que não é apenas a questão patrimonial que norteia os direitos do autor sobre a sua obra intelectual. Há, também, os atributos de natureza moral, classificado como um dos direitos da personalidade. Assim, tem o direito autoral uma natureza jurídica sui generis, em virtude da presença de suas características pessoais e patrimoniais. É o que se deflui da observância do artigo n°. 22 da Lei em exame, o qual estabelece que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou".
Analisando o instituto da propriedade no seu sentido amplo, observa-se que entre o objeto do direito e o seu titular, existe um vínculo jurídico, que submete o primeiro ao poder do segundo. Havendo transferência dessa propriedade, seja ela em decorrência de venda, sucessão ou doação, deixa de haver o liame jurídico entre o alienante e a coisa, objeto da aludida transferência.
Assim, se o criador de uma escultura vende a sua obra artística a outrem, extingue-se entre o autor e a obra a relação jurídica de propriedade, que antes os vinculava. Isto ocorre em virtude da característica da disponibilidade dos direitos patrimoniais do autor.
Entretanto, os direitos morais do autor, por ser uma modalidade dos direitos da personalidade, são indisponíveis e, por conseguinte, intransferíveis e irrenunciáveis. Destarte, o vínculo de direito personalíssimo existente entre o autor e a sua obra não se extingue com a transferência da propriedade. Nesse sentido, o artigo n°. 27 da Lei nº. 9.610/98, estabelece que "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis".
Para uma melhor compreensão da presente hipótese, cotejemos os exemplos a seguir: uma empresa que fabrica e comercializa móveis escolares, sem que estes tenham design original, vende a uma determinada universidade, mesas e cadeiras, para serem utilizadas nas suas salas. Ora, a instituição, sendo a nova proprietária dos aludidos bens móveis, pode dar aos mesmos o destino que melhor lhe convier, inclusive, alterar-lhe a estética.
Entretanto, se a mesma instituição adquire uma obra de arte, não lhe é permitido alterar um detalhe, sequer, dessa obra. Ao contrário, tem o adquirente, por imposição legal, a obrigação de manter a sua integridade, conservando a obra inédita.
Sobre o tema em deslinde, José Carlos Costa Netto1 assinala que "mesmo no regular exercício de direitos patrimoniais, o cessionário de direitos autorais não tem a autonomia de proprietário do bem adquirido, em decorrência da impossibilidade de rompimento da ligação existente entre a obra e o seu autor (...)".
A lei autoralista, ao tratar da transferência dos direitos de autor, através do inciso I do artigo n°. 49, estabelece que "a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral (...)".
Os direitos morais de autor estão elencados no artigo n°. 24 da Lei n°. 9.610/98, através do qual esclarece que "são direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (...)"
O § 2º estabelece que "compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público". É de se ressaltar que ingressam no domínio público os direitos patrimoniais do autor e não os de natureza moral.
Se compararmos o direito autoral com a patente, título que confere monopólio legal ao titular de um invento, será possível constatar que há entre os referidos bens intelectuais algumas diferenças básicas, entre as quais podemos destacar o tempo de proteção legal. Com efeito, a patente de invenção vigora pelo período de vinte anos. Expirado este prazo, cai a invenção em domínio público e qualquer pessoa pode fabricar o produto que, antes, era monopólio do inventor.
Diante do exposto acima, é de se indagar: por que o legislador incumbiu o Estado de preservar um direito moral do autor, qual seja, o de manter a integridade e autoria de sua obra, mesmo quando o direito patrimonial sobre essa já caiu em domínio público?
Na tentativa de encontrar uma explicação para esse privilégio do autor, invocamos o artigo 7º da Lei em exame, o qual estabelece que "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito". Ora, para os que acreditam no legado de Cristo, o espírito é imortal. Talvez aqui resida, ainda que inconscientemente, a razão de ser da tão falada "imortalidade do autor".
Deveras, só a imortalidade do autor pode justificar a perpetuidade dos direitos morais que ele exerce sobre os frutos de sua criação, direitos esses que não se extinguem, sequer, com a sua morte orgânica. Daí porque se afirma que "o autor vive na obra", assim como o Criador vive na criatura.
1 Costa Netto, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. Coordenação: Hélio Bicudo. Editora FTD. 1998.
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