Revolução e golpe de Estado: análise e distinção dos conceitos
Durante a evolução da história humana, as civilizações caracterizam-se por sempre estarem envolvidas num processo dialético, de transformações constantes.
segunda-feira, 7 de junho de 2004
Atualizado em 2 de junho de 2004 15:20
Revolução e golpe de Estado: análise e distinção dos conceitos
Manifestação e efeitos fáticos de ambos os processos
Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti*
Sumário: 1. Introdução; 2. Revolução - caracterização; 2.1. Conceito atual de Revolução: aspecto sociológico e político; 2.2. Origens da revolução; 2.3. Legitimação: o Direito da Revolução; 2.4. Caráter violento das revoluções; 3. Restauração e Reforma; 4. Golpe de Estado; 5. "Confusão" entre revolução e golpe de Estado - o Exemplo do Brasil; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Durante a evolução da história humana, as civilizações caracterizam-se por sempre estarem envolvidas num processo dialético, de transformações constantes. Não foram raras as mudanças estruturais e conjunturais nas sociedades de cada época, que por vezes quebravam uma linha evolutiva, em outras ocasiões apenas havia uma troca de comando no governo, ou mesmo uma evolução natural devida, principalmente, às circunstâncias e necessidades peculiares a cada momento histórico.
Ora lentos, graduais, ora abruptos e profundos, tais câmbios sempre foram observados nos mais diversos campos, principalmente nos político, econômico, social e religioso. Para o nosso presente estudo, interessa-nos focalizar na órbita política, cuja modificação, pela sua própria natureza, traz conseqüências para a totalidade dos institutos que compõem um contexto de convivência numa sociedade.
Sob a ótica jurídica, há dois tipos de mudanças, uma legal e outra ilegal. A primeira é a evolução, caracterizada por uma reforma na estrutura do Estado1, obediente ao sistema jurídico-constitucional vigente e produto de necessidade e crenças ideológicas de um dado momento histórico. Por outro lado, temos também processos que infringem o ordenamento jurídico posto até então, sendo legitimados quase sempre através força e que implantam um novo sistema de leis condizentes com a nova realidade.
Tratar-se-á, neste trabalho, do segundo caso, mais especificamente da revolução e do golpe de Estado. O nosso estudo estará centralizado na caracterização, legitimação, diferenciação e conseqüência prática de ambos os fenômenos através de uma análise crítica que o assunto merece, a partir de acontecimentos históricos, haja vista ser muito comum a confusão entre os dois termos (inclusive entre doutrinadores), nem sempre causada por desconhecimento técnico, mas por interesse e comodidade política frente à opinião pública.
2. Revolução - caracterização
Como vários conceitos no decorrer da história, o de revolução tem mudado de acordo com a maneira de pensar de cada época. Poderíamos dividir esses "pensamentos" em duas fases, uma anterior e outra posterior ao Iluminismo.
Até os séculos XVII e XVIII, pouco havia sido discutido sobre o assunto. Aristóteles foi um dos que trataram sobre o tema com alguma profundidade e influenciou em muito a maneira de pensar do mundo ocidental. Segundo o filósofo grego, revolução seria algo cíclico, assim como a história, em que as formas de governo fariam uma espécie de revezamento entre si. Ou seja, não seria nada melhor nem pior, apenas mudanças "previstas" levando-se em consideração o "caráter cíclico dos acontecimentos". Para ele, tais mudanças refletiam o descontentamento com uma situação de desigualdade, tendo, portanto, como objetivo o restabelecimento da igualdade.2
Posteriormente, já durante o Iluminismo, surge com Voltaire uma nova maneira de conceituar uma revolução, conceituação esta que ampliou o sentido da palavra, que passou a ser utilizada. Para o iluminista havia um motivo mais profundo para uma mudança no sistema. Este rompimento com o que era antigo, arcaico seria algo obrigatoriamente benéfico para a sociedade e para o homem em geral. Seria, então, uma mudança sempre para melhor quando a situação da população em determinada época não fosse a ideal. Foi a partir de então que o conceito de revolução passou a ser utilizado, inicialmente para caracterizar as mudanças ocorridas na Inglaterra em 1688-1689, quando surgiu a monarquia constitucional no país, acabando com o Absolutismo, fato conhecido como a Revolução Gloriosa.
É, portanto, com a quebra, com a descontinuidade que observamos uma melhoria e uma evolução do homem no processo histórico sempre que o Estado não cumpria com o seu dever de promover o bem-estar. A melhoria atingir-se-ia através do suor e do sangue quando necessários, e quase sempre o foram, conforme vemos ao estudar a maioria dos processos revolucionários.
2.1. Conceito atual de revolução: aspecto sociológico e político
Hoje em dia, não podemos analisar apenas o conteúdo político de uma revolução, mas também o impacto sociológico. Agregando os conceitos de revolução no campo sociológico e no político, inseparáveis nesse aspecto, podemos observar o fenômeno como de fato ele é visto corriqueiramente. Cabe também não generalizar e terminar por confundir golpe de Estado com revolução, "engano" que debateremos mais adiante.
A revolução política prepara e põe a revolução social em ação. Para uma revolução atingir seus objetivos, é preciso observar mudanças na forma de governo e na Constituição (revolução política), além das transformações sociais como a presença de uma nova classe dominante no poder, a exemplo da Revolução Francesa e da Revolução Russa de 1917. Ocorre sempre uma descontinuidade do processo evolutivo cultural, caminha-se para um rumo distinto do que se dirigia outrora.
Imprescindível é lembrar a contribuição de Montesquieu no seu "Espírito das Leis", quando coloca a necessidade de haver pequenas revoluções antes da maior e definitiva. Tais revoluções constituem o amadurecimento da população em geral com o ingresso de novas idéias (contrárias aos dogmas então existentes), seriam as fases de preparação para a grande mudança.
Vemos, portanto, que uma revolução sempre deverá ser devidamente preparada e pensada, conforme vimos na Revolução Francesa, a qual foi precedida pelos ideais da Ilustração por mais de um século antes de ser levada a cabo.
Fazendo uma rápida referência ao campo jurídico, a revolução é conceituada, segundo Paulo Bonavides3, como um acontecimento que quebra o princípio da legalidade. Há, neste caso, a implantação de um novo ordenamento jurídico na sociedade, advindo da tomada do poder e da configuração de um poder constituinte originário.
2.2. Origens da revolução
Analisados os conceitos, passaremos a abordar o assunto enxergando suas diferentes origens e causas. Alguns autores, dentre eles Marx, indicaram que as revoluções têm origem obrigatoriamente no campo econômico, no caso particular dele, a causa seria a exploração dos que geram as riquezas (proletários) pelos que se apoderam da mesma (burgueses).
A maioria, entretanto, discorda do alemão. Na opinião desses autores, até a religião pode causar mudanças estruturais no sistema, como se observou no Egito Antigo com a adoção do monoteísmo pelo faraó Amenófis IV, quando toda a estrutura local, antes baseada no politeísmo dando amplos poderes aos sacerdotes, foi mudada radicalmente, ficando o poder reservado ao faraó. Ressalve-se, entretanto, que a religião, nesse caso específico, servia como base para a estrutura política local, isto é, a política era regida, caminhava de acordo com os ditames religiosos.
Se observarmos a Revolução Francesa, constataremos também que o caráter econômico seria algo secundário. Na França, o que estava em jogo era o poder político, desejado pela burguesia, há muito detentora do poder econômico.
Tais constatações servem para corroborar a posição defendida no ponto anterior, segundo o qual é imprescindível a análise dos aspectos sociológicos e políticos, conjuntamente, para a correta compreensão do ocorrido. Sendo estes um ponto de partida e aqueles a conseqüência direta sobre a estrutura local, refletindo com fidelidade as reais mudanças observadas.
2.3. Legitimação: o Direito da Revolução
Muito se discute sobre a legitimidade dos processos revolucionários. Vimos no primeiro ponto que, sob a ótica do direito vigente, toda revolução é ilegal, ela quebra o princípio da legalidade. Tal afirmação é óbvia, visto que esse processo se dá para destruir o status quo ante, promovendo uma reviravolta em todo o contexto jurídico, político, social etc. Mas, até que ponto essa ilegalidade vai influir na legitimidade das ações dos agentes revolucionários?
Dizia Montesquieu4 que, as leis são indispensáveis para o governo de qualquer organismo, desde uma simples residência até uma grande nação. Sem obedecê-las, certamente atingiríamos o caos.
Mesmo assim, chega-se a um ponto em que os governantes não atendem mais aos anseios do povo e passam a abusar das prerrogativas que lhes foram conferidas quando da firmação do pacto social. Como titular da soberania estatal, cabe ao povo promover a revolução para restabelecer o equilíbrio da sociedade e para ver seus ideais respeitados e atendidos pelo Estado. Configurado está o Direito de Revolução, que não é apenas um direito, mas também um dever, devendo ser executado sempre que os meios justos para a solução das injustiças tenham sido esgotados.5
Aos governados cabe o exercício do direito de revolução. É com a atuação deles que os maus governantes serão depostos e o Estado irá cumprir o seu escopo magno, a realização do bem público.6 Passado o processo revolucionário, estabelecer-se-á uma nova ordem jurídica que outorgará autoridade, legalidade e legitimidade ao sistema que está nascendo.
Com o fito de corroborar o exposto, importante observar o conceito de revolução fornecido por Maria Helena Diniz: "... movimento popular, social e político, que busca conquistar o governo do Estado, derrubando o poder constituído, que exerce opressão irremediável, para instituir uma nova ordem jurídica consentânea às idéias morais e sociais do povo. A revolução não é o triunfo de um ato de violência, mas de um novo direito que vai fundar a validade da ordenação jurídica. Logo, não é antijurídica; inconstitucional perante a Constituição anterior, porém não o será em face da nova Constituição que com ela surgir".7
2.4. Caráter violento das revoluções
Claro está o forte impacto que uma Revolução causa numa sociedade. Não será com facilidade que um governante entregará o poder que lhe foi conferido anteriormente para ver uma mudança radical no sistema. Quase sempre, a simples crença em ideais modificadores do status quo, mesmo com o apoio maciço da população, não é suficiente para atingir o escopo da revolução por meios pacíficos. Isto posto, resta apenas o caminho da força para impor a transformação desejada.
Há autores, com os quais não compartimos da mesma opinião, defensores da idéia de que inerente a uma revolução está sempre o emprego da violência. Ora, se este for o caso, o que seria a Revolução Industrial? Os referidos autores, diriam que o ludismo8 teria sido a violência necessária para a consumação da revolução. É um equívoco grave tal afirmação porque a violência empregada foi algo restaurador, contra-revolucionário, não estaria lutando a favor da revolução; e mesmo obtendo sucesso onde houve tal movimento, não mudaria as relações de trabalho instituídas com o advento da Revolução Industrial.
Marcus Cláudio Acquaviva9 nos brinda com outro exemplo, é o da Proclamação da República no Brasil em 1889, ocasião em que houve mudanças na forma e regime de governo, bem como na forma de Estado. Embora tenha acontecido "de cima para baixo" e sem derramamento de sangue, entendemos, que esta data marca o fim de um processo revolucionário que se iniciou um ano antes com a abolição da escravatura, fato que ensejou uma mudança essencial no modo de produção da economia brasileira.
Ë verdade que o último exemplo se trata de uma revolução sui generis, pois, segundo Paulo Bonavides, "... conservando a noção de que efetivamente a revolução se origina "em baixo" ao passo que o golpe vem "de cima"".10 Apesar do exposto, insistimos na idéia de que as mudanças acontecidas no período de 1888-1889 mudaram as instituições do Estado em sua essência, característica de uma revolução, em que pese a sua origem "de cima".
Tais exemplos, porém, retratam uma minoria dos casos existentes. P.A. Sorokin, citado por Pinto Ferreira11, afirma que mais de noventa por cento das revoluções que lograram êxito foram efetivadas à custa de muitas vidas. Desejar uma revolução pacífica, sem o sacrifício de vidas, portanto, chega perto de se tornar um sonho inatingível.
3. Restauração e Reforma
Como já vimos, o desdobramento de uma revolução pode se dar na configuração de uma nova estrutura jurídico-político-econômico-social. Entretanto, há um outro caminho: o da restauração. Neste caso, também chamado de contra-revolução, as forças derrotadas pelos revolucionários recuperarão poder e o sistema "destruído" voltará a vigorar, embora não consiga apagar certas conquistas do processo revolucionário. Exemplo clássico é o do Congresso de Viena em 1814, que restabeleceu o Absolutismo após a derrota e deposição de Napoleão Bonaparte, mas não conseguiu reavivar as relações feudais antes existentes antes da Revolução Francesa e da Expansão Napoleônica.
Uma alternativa pacífica à revolução seria a reforma. Neste caso, medidas (algumas vezes paliativas) são tomadas para apaziguar os ânimos dos revoltosos ou para camuflar uma estrutura vigente. Exemplo disso é o Despotismo Esclarecido na Europa dos séculos XVIII e XIX. Os déspotas de países (Alemanha, Áustria, Rússia, etc.) amedrontados pelos efeitos da Revolução Francesa adotaram reformas conjunturais (afirmando serem estruturais), conferindo benefícios sociais a burgueses e trabalhadores para que os seus países não fossem atingidos, pelo menos neste momento, pela onda revolucionária que varria o continente europeu naquela época. Assim como nos exemplos dados, esse tipo de reforma, via de regra, apenas retardará o processo revolucionário que se encontra latente.
4. Golpe de Estado
O golpe de Estado tem um caráter pessoal, egoístico. É o interesse de uma pessoa ou de um pequeno grupo, que, através de uma manobra política ou da força (ou ambos), assume a posição de Chefe de Governo, puxando para si, em determinado momento, as atribuições do Poder Legislativo e do Judiciário a fim de legalizar o seu ato.
Pode ser efetivado inclusive pelo titular do Poder Executivo, que toma para si as prerrogativas dos outros Poderes, também com a intenção de prolongar seu período no poder. Em todas as ocasiões, os golpistas têm o apoio dos militares, sob pena de não terem seus objetivos alcançados, haja vista ser muito improvável que um grupo reúna forças capazes de se sobreporem às forças armadas.
Várias vezes confundido (em muitas ocasiões intencionalmente) com a revolução, o golpe de Estado configura a tomada ilícita do poder, via de regra pela utilização da força. Geralmente, são pessoas dentro do próprio poder que o executam de forma repentina, violenta, ilegítima e principalmente premeditada.
Comum em locais cujas instituições são políticas fracas, onde não existe a certeza do cumprimento de todas as normas constitucionais no que diz respeito à sucessão dos cargos políticos ou à garantia dos direito individuais, o golpe de Estado foi muito comum na América Latina, África e Oriente Médio no decorrer do século XX. Seus principais agentes aparecem quase sempre como os novos salvadores da pátria, haja vista sempre acontecer algum distúrbio ou crise quando de um golpe de Estado.
Para o sucesso de um golpe, é imprescindível a existência de um líder capaz de organizar as forças para a eventual tomada do poder. Além disso, há a tomada de pontos estratégicos de pontos vitais para a própria sobrevivência humana dentro de uma cidade como distribuidoras de água, energia e, claro, material bélico.
Um exemplo recente e claro é o sucedido na Venezuela. O Presidente eleito Hugo Chávez foi deposto por um grupo que possuía o apoio de apenas uma parcela das forças armadas e não se organizou a ponto de comandar pontos estratégicos do país. O resultado desse golpe não podia ter sido diferente: fracasso. Em poucos dias os setores que não aderiram ao golpe se articularam e derrubaram os golpistas do poder, reconduzindo o antigo Presidente de volta a seu cargo. Vê-se, in casu, como as falhas na preparação de um golpe podem fazer com que os insurgentes não tenham sucesso.
5. "Confusão" entre revolução e golpe de Estado - o exemplo do Brasil
O Brasil do século XX caracterizou-se por verdadeiras instabilidades políticas e democráticas em determinados momentos. Em 1937, por exemplo, Getúlio Vargas, que chegara ao poder em 1930 por meios não democráticos (que ele batizou de Revolução), impôs uma Constituição autoritária ao País, inaugurando o período conhecido como o Estado Novo, que perdurou até 1945. Com os poderes que lhe foram conferidos, tendo ainda o apoio das Forças Armadas e um "silêncio" de boa parte da população, Vargas conseguiu ficar no poder por mais oito anos.
Em 1964 presenciamos outro golpe. Dessa vez a iniciativa partiu dos próprios militares, que usurparam o poder com a escusa de irem colocar ordem no país. Para continuarem no poder, instituíram um sistema altamente repressivo, o que os permitiu permanecerem no comando do país por duas décadas.
Interessante observar que em ambos os exemplos, tentou-se intitular os acontecidos de revolução. Está claro que usaram este artifício para ludibriar a opinião pública. Usando um discurso atraente, afirmando que tomaram o poder a fim de consertar a "anarquia" estabelecida anteriormente, fazendo alusão às grandes revoluções ocorridas no resto do mundo em outras épocas, legitimavam-se no poder para governar o país do modo que queriam, haja vista não enfrentarem muita resistência da população e detinham, se não todo, a imensa maioria do poderio bélico do país.
Não resta a menor dúvida de que essas ações não passaram de um golpe de Estado. Em 1964, por exemplo, os militares tomaram o poder para si, ilegal e ilegitimamente, sob a alegação de que iriam consertar o país. Em momento algum foram vistas mudanças estruturais no país, viu-se apenas uma troca do titular do poder, que passou a ser exercido de forma autoritária. A forma e o regime de governo, bem como a forma de Estado permaneceram todas inalteradas.
Ao nosso ver, essa "troca" dos nomes não aconteceu por acaso, por um desconhecimento dos conceitos. Utilizando o título de revolução, fazendo analogias com as verdadeiras revoluções, os agentes dessas transformações conseguiram legitimar-se para exercer o poder com menos resistência popular. Conseguiram trazer para si uma imagem, por que não dizer, heróica, impressionando a opinião pública (em sua maioria desinformada) e deixando-a inerte.
Sem dúvida, o simples uso do termo golpe de Estado por eles traria uma conotação negativa e dificultaria a permanência dos golpistas no poder. A "confusão" dos termos deu-se, única e exclusivamente, por razões políticas, que certamente só trouxeram benefícios a ajudaram eles a permanecerem no poder de maneira mais sólida e "legítima".
6. Conclusão
Por fim, importante salientar, mais uma vez, que uma revolução implica mudanças estruturais no sistema, de caráter absoluto e permanente. Também não se vê a obrigatoriedade da presença da violência num processo revolucionário, podendo haver uma mudança de regime e das relações de produção sem o derramamento de sangue pelas classes agora com uma importância maior na pirâmide social. As ações de uma revolução são vistas em praticamente todo o território nacional, atendendo sempre aos anseios coletivos, ansiosos pela observância do fim do Estado: a promoção do bem-estar.
Já o golpe de Estado tem uma característica mais local, atingindo apenas determinados pontos. Aqui, não é dada importância à coletividade, mas a interesses de indivíduos ou de pequenos grupos. Além disso, não é observada nenhuma modificação profunda na estrutura da sociedade, a não ser no que tange ao detentor do poder e à forma (geralmente mais autoritária) de se exercer esse poder.
Ambos os processos, conforme demonstrado, quebram as regras do ordenamento jurídico precedente, são ilegais perante este. Formam um novo sistema de normas que outorgará legalidade e legitimidade à nova realidade e que passará a reger a vida das pessoas conforme a nova ideologia e forma de governar adotada.
Buscamos, no presente trabalho, trazendo sempre exemplos fáticos para facilitar a compreensão, estabelecer a distinção entre a revolução e o golpe de Estado, a forma como esses dois processos se originam e desenvolvem, de modo a não deixar dúvidas quanto à caracterização deles. Assim, poder-se-á entender um pouco mais acerca dos processos de transformação de contextos políticos e sociais, permitindo uma análise mais crítica e acertada da realidade que nos cerca.
7. Referências bibliográficas:
1. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. 1.ed. São Paulo, Saraiva: 1994.
2. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Trad. João Ferreira. 11.ed. v. I e II. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1998.
3. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
4. CÁCERES, Florival. História Geral. 4.ed. São Paulo: Moderna, 1998.
5. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 4. São Paulo: Saraiva.
6. FERREIRA, Luís Pinto. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1975.
7. MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
8. MONTESQUIEU. De l'esprit des Lois. Paris, Éditions Garnier Frères.
9. WEFFORT, Francisco. Clássicos da Política. 13.ed. São Paulo: Ática, 2000.
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1 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.175.
2 FERREIRA, Luís Pinto. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1975, p.368.
3 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
4 MONTESQUIEU. De l'esprit des Lois. Paris, Éditions Garnier Frères.
5 Idem n.2, p.370-372.
6 Idem n.1, p.178.
7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p.211.
8 O ludismo foi um movimento idealizado durante a Revolução Industrial na Inglaterra e consistia na destruição, pelos operários, das novas máquinas utilizadas nas Indústrias. A invenção dessas máquinas contribuiu para o acontecimento da Revolução em detrimento da conseqüente perda dos empregos em função da troca do trabalho humano pelo mecânico, substituição esta que aumentou exponencialmente a produção industrial inglesa da época.
9 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. 1.ed. São Paulo, Saraiva: 1994.
10 Idem n.3, p.424.
11 Idem n.2, p.370.
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* Membro do escritório Veirano Advogados