Turma Recursal
Necessário que o jurista, o operador do direito saiba que a Lei n°. 9.099/95, em vigor, manteve o princípio original da Lei n°. 7.244/84, no sentido de admitir muito timidamente recursos nos Juizados Especiais. Figuram no sistema informal apenas o "recurso inominado" e os embargos declaratórios.
quarta-feira, 21 de novembro de 2007
Atualizado em 20 de novembro de 2007 09:00
Turma Recursal
Antonio Pessoa Cardoso*
Necessário que o jurista, o operador do direito saiba que a Lei n°. 9.099/95 (clique aqui), em vigor, manteve o princípio original da Lei n°. 7.244/84 (clique aqui), no sentido de admitir muito timidamente recursos nos Juizados Especiais. Figuram no sistema informal apenas o "recurso inominado" e os embargos declaratórios. A lei não contempla outras formas para revisão da sentença, apesar de tentativas para criação, por exemplo, do recurso de divergência, rechaçado por veto do Presidente da República ao art. n°. 47 da Lei n°. 9.099/95; concluiu-se que o excesso de recursos é causador da lentidão da justiça e o espírito dos Juizados Especiais não condiz com as liberalidades estatuídas pelo Código de Processo Civil (clique aqui), exatamente por causa dos inúmeros e protelatórios pedidos de reexames.
A Exposição de Motivos n°. 007, que encaminhou o anteprojeto da lei originária, Lei n°. 7.244/84, ao Presidente da República, no item 34, esclarecia que "não se admitem quaisquer outros recursos", ressalvados, portanto, os dois apontados na lei.
Visando impedir o abuso, que prejudica a celeridade, a lei especial pune o recorrente com a obrigatoriedade de pagar, no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição; ademais, é obrigatória a contratação de advogado para formalizar a petição de recurso, ressalvado apenas a hipótese de assistência judiciária, (parágrafo 2º, art. n°. 41, parágrafo 1°, art. n°. 42 e parágrafo único, art. n°. 54).
O recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, (art. n°. 43) e os embargos declaratórios poderão ser opostos pela própria parte, oralmente, e, na própria audiência, sem participação de advogado. Justifica-se a franquia, porque esse recurso presta-se somente para aclarar obscuridade, evitar contradição, omissão ou dúvida, art. n°. 48.
Não cabe recurso algum contra a sentença homologatória de conciliação e o laudo arbitral, art. n°. 41. Tentou-se usar o agravo de instrumento para questionar decisões interlocutórias, os embargos infringentes contra decisão não unânime do recurso inominado, a ação rescisória, etc. Foram rejeitadas tais tentativas, mas o mandado de segurança prevaleceu e está sendo aceito como recurso. O juiz admite e o advogado usa, tal como ocorre com a Justiça Comum. É a prevalência do sistema formal, quando se cria recursos, mesmo sem lei, a exemplo do agravo regimental ou da objeção de pré-executividade.
Recorda-se da batalha que se travou para não admitir recurso algum nos Juizados Especiais. A emenda, de autoria do deputado Pedro Sampaio, acrescentando parágrafo 2º, ao art. n°. 38 da Lei n°. 7.244/84, não foi aprovada, mas demonstra a antipatia que o sistema informal devota aos recursos:
"Parágrafo 2° - Em qualquer caso a sentença será irrecorrível".
A emenda não foi aceita porque se entendeu que a índole do povo brasileiro ainda não está afeiçoada com o sistema de julgamento em uma só instância.
A Turma Recursal, formada por juizes de primeiro grau de jurisdição devem reunir-se na sede do Juizado, em conformidade, com a lei.
"Art. n°. 41...
"Parágrafo 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
Julgado o recurso, diferentemente da formalidade da Justiça Comum, considera-se intimadas as partes, através de seus advogados, que deverão está presentes na sessão de julgamento, porque convocados, parágrafo 1º, art. n°. 19.
O desvirtuamento dos Juizados Especiais é percebido, em vários momentos, na fase recursal: quando não mais é comum a própria parte, sem necessidade de advogado, ingressar com os embargos declaratórios, oralmente; quando a lei criou turma recursal e impôs a obrigação de reunir na sede do Juizado exatamente para ganhar tempo e evitar a suspensão do julgamento com diligências, além de fazer com que os julgadores convivam com a estrutura de um sistema novo e desburocratizante. Ao invés de assim proceder, centralizam o julgamento de todos os recursos, interior e capital, num único local, em salas mais apropriadas para o bem-estar e o conceito de seus membros do que mesmo para o impulso célere dos reexames; além disto, os autos das reclamações atrasam para chegar ao local, são desviados, etc. Bem diferente seria se, como manda a lei e como se procedeu no início, os julgadores e não os autos dos processos deslocassem para os próprios juizados, onde deve acontecer a reunião para julgamento dos recursos. Aliás, assim se ocorreu durante algum tempo.
O provimento está sendo questionado por uma ADIN; a medida é tão inovadora quanto despropositada com os objetivos dos Juizados Especiais; é semelhante a norma estadual que criou Turma Recursal composta de Desembargadores.
Outro expediente altamente burocratizante é submeter a intimação do advogado do resultado da sessão de julgamento dos recursos à publicação no diário oficial. Isto não é para existir no Juizado, pois o edital da pauta deve consignar que a cientificação do julgamento acontece no próprio dia da realização da sessão, parágrafo 1º, art. n°. 19. Não há necessidade de publicação alguma, pois os advogados se consideram intimados com o julgamento.
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*Desembargador do TJ/BA