13° salário e as obrigações dos empregadores
A legislação atual prevê que todos os empregadores deverão conceder a gratificação natalina aos empregados que desenvolveram atividade laborativa no ano em curso. Neste contexto, é imprescindível que sejam observadas rigorosamente as regras que norteiam o pagamento da gratificação natalina, minimizando assim, problemas com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou demandas perante a Justiça.
terça-feira, 20 de novembro de 2007
Atualizado em 19 de novembro de 2007 10:25
Décimo terceiro salário e as obrigações dos empregadores
Alessandra Costa*
A legislação atual prevê que todos os empregadores deverão conceder a gratificação natalina aos empregados que desenvolveram atividade laborativa no ano em curso.
Neste contexto, é imprescindível que sejam observadas rigorosamente as regras que norteiam o pagamento da gratificação natalina, minimizando assim, problemas com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou demandas perante a Justiça.
Hoje, a citada gratificação, também denominada 13º salário, tem suas regras definidas na Lei nº. 4.090/1962 (clique aqui), Lei nº. 4.749/1965 (clique aqui) e Decreto nº. 57.155/1965 (clique aqui), além de estar prevista no próprio texto constitucional.
O 13º salário é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, conforme prevê o art. 7º, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (clique aqui). Desse modo, os contribuintes individuais, tais como: autônomos, empresários, sócios, cooperados, entre outros, não farão jus ao recebimento de 13º salário, em nenhuma hipótese.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador está obrigado a pagar, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Este adiantamento corresponderá à primeira parcela do 13º salário.
A segunda parcela, por sua vez, deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Desse modo, para o empregado que for admitido no curso do ano, ou, que durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o 13º salário será proporcional.
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados, salvo se existir previsão em documento coletivo mais benéfica.
Vale ressaltar ainda, que o adiantamento do 13º salário poderá ser pago juntamente com as férias do empregado, desde que o trabalhador faça o requerimento no mês de janeiro do correspondente ano.
Caso ocorra a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado fará jus ao recebimento da gratificação natalina devida no ano em curso, mesmo quando proporcional.
Se o empregador efetuar o pagamento em atraso do 13º salário, estará sujeito à multa administrativa de 160 Ufir por empregado, dobrado em caso de reincidência, conforme prevê a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 290/1997 (clique aqui). A unidade de Ufir corresponde a R$ 1,0641.
A gratificação natalina é salário-de-contribuição. Desse modo, a contribuição devida ao INSS referente ao 13º salário incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação do adiantamento pago (1ª parcela), mediante aplicação, em separado, da tabela de contribuição mensal.
O citado recolhimento previdenciário (cota patronal e do empregado) deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro. Caso não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser antecipado, conforme prevê o art. 216, § 1º do Decreto n°. 3.048/1999 (clique aqui).
O depósito de FGTS, por sua vez, será devido sobre a primeira e segunda parcelas do 13º salário, a ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte ao do pagamento. Caso não haja expediente bancário neste dia, o pagamento também deverá ser antecipado, por força do art. n°. 15 da Lei nº. 8.036/1990 (clique aqui).
Salário variável
Devido a impossibilidade do empregador apurar a remuneração total até 20 de dezembro do empregado que recebe salário variável, a legislação estabeleceu regras específicas para este caso.
Assim, para os trabalhadores que recebem salário variável, a qualquer título, o adiantamento do 13º salário será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. Se o empregador realizar o pagamento da primeira parcela em novembro, por exemplo, deverá fazer a média das comissões dos meses de janeiro até outubro, e pagará a metade desse valor em novembro ao empregado.
A segunda parcela da gratificação natalina será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzindo-se o que já foi pago (primeira parcela). A essa gratificação será somada a parcela do salário contratual fixo, se for o caso.
Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Nota-se porém, que há entendimento no sentido de que o pagamento de possíveis diferenças da gratificação natalina provenientes de salário variável deva ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de janeiro, por força da art. n°. 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - clique aqui -). Todavia, vale frisar que a citada corrente não é majoritária, cabendo ao empregador optar pelo entendimento que julgar mais adequado.
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*Consultora Trabalhista/Previdenciária, palestrante e instrutora de Cursos pela FISCOSoft Editora
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