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Segurança Alimentar

A segurança alimentar, política da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), reafirma desde 1996 que é direito de toda pessoa ter acesso a alimentos seguros e nutritivos. Essas diretrizes em consonância com a legislação brasileira efetivam um conjunto de recomendações necessárias a todos aqueles que disponibilizam produtos para o consumo humano.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado em 13 de novembro de 2007 07:45


Segurança Alimentar

Alajuiara dos Reis Brum*

A segurança alimentar, política da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), reafirma desde 1996 que é direito de toda pessoa ter acesso a alimentos seguros e nutritivos. Essas diretrizes em consonância com a legislação brasileira efetivam um conjunto de recomendações necessárias a todos aqueles que disponibilizam produtos para o consumo humano.

Dessa forma as ações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento (MAPA) visam atender a política nacional de relações de consumo e principalmente efetivar as diretrizes que abrangem um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos.

Por isso todo monitoramento da qualidade dos alimentos em toda a cadeia produtiva é feito diretamente pelo Ministério da Agricultura e indiretamente pelas Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais, principalmente na fase de produção (unidades produtoras do leite, plataformas de recepção e processamento do produto). Sendo também responsabilidade desses órgãos a rastreabilidade de produtos com qualidade suspeita para identificar irregularidades e interditar a possível comercialização ou determinar a retirada do mercado de consumo. Entretanto, cabe a empresa também o controle sanitário e monitoramento da qualidade do produto comercializado, não apenas por questões legais, mas principalmente porque qualquer produto para consumo humano deve ter a qualidade e segurança esperada pelo consumidor.

Priorizar o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e segurança no sentido de proteger efetivamente o consumidor também são disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90 - clique aqui -).

Tanto é assim que a mesma lei dispõe que produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. E se o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança por ação ou omissão deixou de informar de maneira ostensiva e adequada a nocividade ou periculosidade dos mesmos, nada mais justo do que as medidas que foram tomadas no caso em concreto (Operação Ouro Branco).

A mídia nacional veiculou que alguns lotes de leite produzidos por empresas mineiras foram interditados cautelarmente por representar risco à saúde humana. Os lotes interditados pela ANVISA e que não podem ser comercializados (Resolução Anvisa nº. 3391, de 26.10.2007 - clique aqui -) apresentaram segundo exames laboratoriais "acidez e alcalinidade" em desacordo com a legislação do Ministério da Agricultura, ou seja, a adulteração se deu devido a presença de soda cáustica, água oxigenada e soro de leite para aumentar validade e quantidade.

Portanto, havendo desvio da qualidade esperada, desconsideradas as normas que impõem boas práticas de fabricação (BPF) e o direito dos consumidores se devem imputar responsabilidade a seus infratores, assim como fez a ANVISA com as empresas mineiras ao notificar tomando as medidas necessárias para prevenção e proteção evitando maiores riscos à saúde da coletividade.

Referências:

BRASIL. Lei n°. 8.078, de 11.9.90. Estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. In: Juris Síntese IOB [CD-ROM]. São Paulo: Iob, versão mar-abril/2007.

_______. Disponível em: (clique aqui)

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*Advogada do escritório Carlos W. Blum Advogados Associadose professora de Direito






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