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Dispersão de controle traz novos significados ao acordo de acionistas entre minoritários

Gabriela Falcão Vieira e Guilherme de Oliveira Santos

Durante os últimos 4 anos, o mercado de capitais brasileiro tem apresentado desempenho extremamente positivo com cento e três ofertas públicas primárias e noventa e cinco ofertas públicas secundárias de ações. Somente no primeiro semestre de 2007, vinte e sete companhias lançaram ações pela primeira vez na Bovespa.

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Atualizado em 8 de novembro de 2007 15:08


Dispersão de controle traz novos significados ao acordo de acionistas entre minoritários

Gabriela Falcão Vieira*

Guilherme de Oliveira Santos*

Durante os últimos 4 anos, o mercado de capitais brasileiro tem apresentado desempenho extremamente positivo com cento e três ofertas públicas primárias e noventa e cinco ofertas públicas secundárias de ações. Somente no primeiro semestre de 2007, vinte e sete companhias lançaram ações pela primeira vez na Bovespa.

Este crescimento de novas emissões começa a ser acompanhado de um novo processo - a pulverização do capital das companhias abertas. A exemplo do que ocorreu na Europa e nos Estados Unidos, a pulverização começa também a ocorrer no Brasil onde estão surgindo empresas que não são controladas por um único acionista ou bloco de controle claramente definido.

O surgimento desta nova estrutura societária, incomum até pouco tempo atrás no país, introduz novas preocupações aos agentes de mercado. Da mesma forma como aconteceu nos EUA, a pulverização do controle acionário cria novos conflitos em relação à distribuição de poderes entre acionistas e administradores. Novos atores e instrumentos passam a ter papel fundamental no controle das sociedades anônimas. O Conselho de Administração recebe um significado central de representação dos interesses de todos os acionistas, os quais, por sua vez, passam a ter um papel essencial de monitoramento e fiscalização do Conselho de Administração, para garantir que sua atuação seja pautada pelos seus interesses, e que estes não sejam conflitantes com os interesses da companhia. Neste cenário, o acordo de acionistas pode ganhar uma importância fundamental como instrumento facilitador da representatividade dos acionistas.

O acordo de acionistas, em sua natureza, existe fora do Estatuto Social da companhia. Ele deve ser firmado entre acionistas de uma mesma companhia e que tem por escopo estabelecer condutas a serem observadas em certos casos da atividade societária e com resultados práticos nas atividades da companhia. O artigo n°. 118, da Lei n°. 6.404, de 15.12.76 (clique aqui), prevê quatro matérias expressas que podem ser objeto de acordo de acionistas, a saber:

(i) aquisição de ações;

(ii) preferência para aquisição;

(iii) exercício do direito de voto; e

(iv) poder de controle. ("Art. n°. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede").

Vale salientar que a Lei não prevê o acordo de acionistas fora dessas hipóteses, mas nada impede que o acordo de acionistas possa ser estendido a outras matérias, desde que tenha objeto lícito e não contrário aos interesses da companhia.

O surgimento de companhias abertas de capital pulverizado faz com que novas normas comecem a aparecer nos estatutos das companhias. Acordos entre acionistas com objetivos diferentes dos tradicionais começam a ser utilizados de forma a adequar a cultura de mercado a um novo perfil, no qual a presença do acionista controlador com mais de 51% do capital votante, que era a figura clássica e que por muito tempo perdurou na prática empresarial brasileira das companhias abertas, vem diminuindo.

Um acordo de acionistas dentro de uma companhia aberta de capital pulverizado pode ser um mecanismo eficaz para a comunhão de interesses de acionistas minoritários, podendo até assegurar o poder de controle a esses acionistas minoritários. Assim, o acordo pode procurar dar ao grupo votos suficientes para influenciar nos destinos da sociedade por ficar assegurada a eleição dos administradores, ou pode também ligar acionistas que constituem a minoria, com a finalidade de fazer com que essa organize um bloco de resistência, dentro da sociedade, para a defesa dos seus direitos.

O conceito de controle do artigo n°. 116 da Lei das S/A, não é simplesmente o de quem detém a maior parte das ações da companhia, mas daquele que é titular de direito que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações em assembléia e que o exerça de forma efetiva. Desta maneira, existe espaço na legislação pátria para identificar o controlador mesmo no desenho de companhias com controle pulverizado. A figura do controlador que, tradicionalmente, era centrada naquele que detinha 51% do capital votante passa a ser deslocada para blocos de acionistas que detenham de alguma forma poder de gestão da companhia.

Insta salientar que, os acordos de acionistas entre acionistas minoritários a que nos referimos, versam sobre o voto e inegavelmente, tais acordos de acionistas devem ganhar força no mercado de capitais brasileiro, muito embora, em determinados casos devem ser olhado com cautela, pois diversas companhias em suas recentes ofertas públicas de ações adotaram em seus estatutos sociais regras atinentes à concentração de ações e controle da companhia aberta.

Portanto, na hipótese de um acordo de acionista firmado entre minoritários em uma companhia aberta de controle pulverizado, em que a comunhão de interesses de acionistas minoritários tenha como conseqüência assegurar o poder de controle a esses acionistas minoritários, em tese (ou seja, afirmamos a necessidade de averiguar a situação caso a caso) é capaz de desencadear a necessidade de uma oferta pública de ações.

O acordo de acionistas entre minoritários, por óbvio, não precisa versar sobre o poder de controle, mas sobre outras matérias como o voto para determinadas matérias em que os acionistas minoritários visam proteger os seus direitos em comunhão de interesses, quando atingido determinado percentual previsto na Lei n°. 6.404 de 15.12.76 ou até mesmo sobre a preferência ou a aquisição de ações.

Fica evidente que a matéria vem ganhando interesse entre as companhias brasileiras e que o debate entre os diversos participantes do mercado é bem-vindo. Cada vez mais será necessário examinarmos as diversas utilidades e facetas do acordo de minoritários.

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*Advogados do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados










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