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Cross-Examination e a simplificação das audiências

Uma das propostas de reforma setorial do Código de Processo Penal, apresentada por grupo de especialistas sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover (Projeto de Lei nº. 4.205/2001), trata das disposições relativas às provas. E entre estas, a prova testemunhal.

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Atualizado em 8 de novembro de 2007 12:57


Cross-Examination e a simplificação das audiências

Um método adequado e que atende vários princípios processuais

René Ariel Dotti*

Uma das propostas de reforma setorial do Código de Processo Penal (clique aqui), apresentada por grupo de especialistas sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover (Projeto de Lei nº. 4.205/2001 - clique aqui -), trata das disposições relativas às provas. E entre estas, a prova testemunhal.

O art. n°. 212 do CPP tem a seguinte redação: "As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida".

É evidente que o magistrado, como gestor da prova, deve conduzir a audiência de maneira a recolher material de convicção fundamental para a boa decisão da causa civil, criminal ou de outra natureza. Mas o procedimento, assim como o estabelece a regra sexagenária, não é o melhor caminho para apurar a verdade material, objetivo essencial do processo criminal. E são vários os inconvenientes.

O primeiro deles é o tempo que a testemunha dispõe para mentir ou omitir a verdade se quiser trair o compromisso legal de "dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado" (CPP, art. n°. 203).

O segundo é a intervenção do Juiz entre a pergunta da parte e a resposta com prejuízo para o esclarecimento de detalhe sobre o fato típico ou conduta de réu ou vítima.

O terceiro é a perda de objetividade que é um corolário lógico do princípio de economia processual.

O quarto é a falsa impressão causada à testemunha acerca do papel de cada um dos protagonistas da audiência, parecendo ao leigo que os procuradores exercem atividade menor.

Para eliminar esses e outros inconvenientes foi aprovada a seguinte sugestão no aludido disegno di legge: "Art. n°. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". E para resguardar outro importante princípio - o princípio da investigação, também inerente à missão do magistrado - o parágrafo único desse dispositivo, estabelece: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". Essa mesma orientação deveria ser seguida nos processos não penais, impondo-se às partes a obrigação de tratar a testemunha "com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias" (CPC - clique aqui -, § 1º do art. n°. 416).

O cross-examination, é o método da pergunta (ou repergunta) direta à testemunha, réu ou vítima, utilizado em países como a Inglaterra e os Estados Unidos, onde as experiências sobre a colheita da prova são bem sucedidas.

No foro de Curitiba tal procedimento já é utilizado por alguns magistrados federais e estaduais.

E sem qualquer incidente ou restrição da autoridade judiciária.

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*Advogado do Escritório Professor René Dotti









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