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Incentivos fiscais à pesquisa e inovação tecnológica

Bruno de Almeida Rocha

Este informativo tem por objetivo alertar o empresariado para o fato de que desde o ano de 2005 foram instituídos benefícios fiscais para dar cumprimento a prevista Lei Federal nº. 10.973/04, especificamente em seu artigo n°. 28 que dispõe:

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Atualizado em 5 de novembro de 2007 14:45


Incentivos fiscais à pesquisa e inovação tecnológica

Aplicação empresarial (Lei Federal nº. 10.973/04)

Bruno de Almeida Rocha*

Este informativo tem por objetivo alertar o empresariado para o fato de que desde o ano de 2005 foram instituídos benefícios fiscais para dar cumprimento a prevista Lei Federal nº. 10.973/04 (clique aqui), especificamente em seu artigo n°. 28 que dispõe:

Art. n°. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Inicialmente, a reação dos tributaristas pátrios nesse sentido foi que tal norma deveria ser interpretada restritivamente, pois tais benefícios se aplicariam apenas às empresas que predominantemente atuassem na esfera do desenvolvimento de novas tecnologias.

Contudo, essa não parece ser a melhor interpretação. A Lei nº. 11.196/05 (clique aqui) aplica-se a integralidade das empresas, sendo indiferente à área de atuação, desde que haja investimento em pesquisas e desenvolvimentos para inovações ou aperfeiçoamentos de produtos, processos e procedimentos.

Ademais, dentre outros motivos, esse entendimento se justifica até mesmo pelo fato da referenciada Legislação ter sido introduzida como parte de um plano há promover a inovação tecnológica no país, e com isso, aumentar a competitividade da indústria nacional com a internacional, destarte, deve ser abarcada de forma ampla, para que os propósitos a que se destina sejam de fato alcançados.

Entende-se que as atividades de inovações e aperfeiçoamentos, que visam à utilização dos benefícios fiscais, encontram-se relacionados à grande maioria das etapas científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais adotadas pelas empresas no desenvolvimento e implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos, que impliquem em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade para a empresa, derivando maior competitividade no mercado.

Outrossim, basta que a novidade tecnológica se refira a produto e/ou processo novo para a empresa, não sendo fundamentalmente novo para o mercado de atuação.

Observa-se ainda que nos termos do disposto pelo artigo n°. 22 da Lei nº. 11.196/05, os consumos e pagamentos aludidos acima necessitam ser controlados contabilmente em contas bancárias específicas. Adicionalmente, a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica é pressuposto essencial para o deleite dos incentivos fiscais.

A empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº. 11.196/05, deverão, anualmente, informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia - "MCT"1, seus programas relacionados à inovação e pesquisa de novas tecnologias. Deste modo, a contrário-senso de outras benfeitorias fiscais, na Lei n°. 11.196/05 não se faz necessário à aprovação prévia por parte da empresa de um projeto de pesquisa junto ao MCT, o que permite o aproveitamento imediato dos incentivos, todavia, requer certa cautela para sua fruição, pois poderá ser objeto de revisão pelas autoridades fiscalizadoras.

Os incentivos fiscais que mais se destacam às empresas investidoras em pesquisas e inovação tecnológica são os seguintes:

(i) a dedução das despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da base de cálculo do IRPJ;

(ii) a exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

(iii) a redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

(iv) a depreciação e amortização acelerada, à título de incentivo fiscal, dos bens novos do ativo imobilizado utilizados nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis;

(v) a utilização de crédito de 20% do IRRF incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados no INPI;

(vi) a redução à zero da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Concluindo, sugere-se que toda integralidade empresarial, independentemente da natureza da atividade exercida, verifique os investimentos direcionados as melhorias de produtos, processos e procedimentos de inovação tecnológica que possibilitem o enquadramento dos benefícios fiscais acima mencionados.

Em arremate, embora tais projetos não necessitem de prévia aprovação do órgão governamental competente, fato que possibilita o imediato aproveitamento dos incentivos, importante frisar que poderão ser posto a prova pelo MCT e, provavelmente, pela Secretaria da Receita Federal. Desta feita, deverá a empresa agir com certa prudência ao examinar os projetos que serão alvos do requerimento dos benefícios, bem como, manter em memória (arquivo) todos os documentos que evidenciam as despesas relacionadas com as pesquisas tecnológicas.

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1 - (clique aqui)


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Fonte de Pesquisa:

  • Fabio Pedro Alem e Rubens Granja - A nova legislação sobre inovação tecnológica e seus benefícios diretos e indiretos - (clique aqui);
  • Luiz Roberto Peroba Barbosa e Ana Carolina Carpinetti - Incentivos fiscais à pesquisa e inovação tecnológica - aplicável a todas as empresas - (clique aqui). 

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*Advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados





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