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A notificação nos Seguros de Responsabilidade Civil pode ser facultativa?

A Circular SUSEP nº. 336, que dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguros de responsabilidade civil à base de reclamações, faz referência à notificação neste tipo particular de cobertura.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Atualizado às 08:31


A notificação nos Seguros de Responsabilidade Civil pode ser facultativa?

Fernando Coelho dos Santos*

A Circular SUSEP nº. 336 (clique aqui), que dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguros de responsabilidade civil à base de reclamações, faz referência à notificação neste tipo particular de cobertura.

O artigo n°. 17 indica que a notificação deve ser apresentada tão logo o segurado tome conhecimento de fato ou circunstância relevante que possa vir a acarretar uma futura reclamação de terceiros, acionando a garantia da apólice e garantindo cobertura para futura reclamação.

Entretanto, a Circular também indica que a notificação é uma cláusula de oferecimento "facultativo" pela seguradora, enquanto que no entendimento até hoje vigente, essa obrigação de notificar é "cláusula natural" das apólices de responsabilidade civil.

Consideremos:

a) em relação ao Código Civil (clique aqui):

Diz o artigo n°. 771: "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências".

Diz o artigo n°. 787, parágrafo primeiro: "tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador".

b) em relação aos clausulados das apólices

Os clausulados trazem como obrigação do segurado "dar imediato aviso à seguradora, do conhecimento de qualquer fato que possa advir responsabilidade civil, nos termos do contrato", ou redação semelhante.

c) em relação aos questionários

Desde sua primeira contratação, o segurado preenche um questionário, que serve para análise, aceitação e precificação do risco, e que integrará o contrato de seguro. Dentre as questões apresentadas, o segurado deve responder se conhece qualquer ato ou fato que possa advir responsabilização civil nos termos do contrato de seguro a ser realizado. Se conhecer, deve apresentar informações para análise e, em eventual aceitação do risco, uma situação conhecida normalmente é excluída da cobertura da nova apólice.

Pelas considerações podemos verificar que o legislador e o mercado entendem como obrigatório o dever do segurado em informar a seguradora sobre o conhecimento de situação que possa vir a gerar responsabilização nos termos do contrato, e que seu silêncio poderá vir a lhe acarretar alguma punição.

Se consultado fosse, afirmaria que o segurado deve notificar a seguradora, preservando seu direito à cobertura sobre a ocorrência notificada, e evitando discussões técnicas e legais quando de uma reclamação sobre fato há tempos conhecido.

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*Sócio Administrador da Coelho dos Santos Consultoria em Seguros









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