Não à velha CPMF
Costumam dizer que "no Brasil, o Passado é imprevisível". A afirmação, de uma felicidade ímpar, fala por si só. Porém, de vez em quando é prudente recorrer às nossas experiências históricas para refletir sobre conflitos do Presente, que tendem a se estender para o Futuro. Trato aqui da VELHA e "boa" CPMF (ou imposto sobre cheques, como foi apelidada pelos contribuintes).
quarta-feira, 24 de outubro de 2007
Atualizado em 23 de outubro de 2007 11:32
Não à velha CPMF
Elisabeth Lewandowski Libertuci*
Costumam dizer que "no Brasil, o passado é imprevisível". A afirmação, de uma felicidade ímpar, fala por si só. Porém, de vez em quando é prudente recorrer às nossas experiências históricas para refletir sobre conflitos do presente, que tendem a se estender para o futuro. Trato aqui da "velha e boa" CPMF (ou imposto sobre cheques, como foi apelidada pelos contribuintes). E digo "velha" na literal acepção da palavra, já que criada em 1996 para vigorar por dois anos, vem resistindo bravamente a reiteradas prorrogações por intermédio de Emendas Constitucionais.
O debate acalorado entre Executivo e Legislativo diz respeito à (suposta) necessidade de outra prorrogação, já que pela Constituição Federal vigente (clique aqui), o óbito da "velha" está programado para 31 de dezembro de 2007. Há aqueles que sustentam a necessidade de se dar sobrevida à "velha" por mais algum tempo, ao argumento de que o produto da arrecadação da CPMF é imprescindível para o governo financiar ações de significativo impacto social. Quem defende o sepultamento definitivo da "velha" em 31 de dezembro de 2007 sustenta que o objetivo fundamental de erradicar a pobreza está alicerçado no fato de que a União está obrigada a empenhar em ações e serviços públicos de saúde no mínimo o valor apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Em outras palavras, com ou sem CPMF, parte dos recursos arrecadados pela União necessariamente tem de ser destinados à saúde e majorados ano a ano de acordo com a variação nominal do PIB.
Em
Por conta dessas indagações bem preliminares, quer me parecer que deveria preceder à seriíssima decisão pela prorrogação a comprovação, item a item, da liquidação dos recursos orçamentários, de tal sorte que o Congresso Nacional pudesse avaliar se o produto da arrecadação da CPMF destinado à saúde é desnecessário, ou, de outra banda, insuficiente, situação em que não apenas parte dela (40,22% em 2006), mas sua totalidade deveria estar disponível para atender a saúde (situação a ser tratada via Emenda Constitucional).
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 1992 (século passado, é bem verdade) se pronunciou enfaticamente que as contribuições sociais têm natureza tributária, além de a elas ser defeso desvio de finalidade.
Mesmo que no Brasil o passado é imprevisível, quero acreditar que nunca o desvio de finalidade foi ou virá a ser tolerado pela Suprema Corte. Daí a conclusão lógica de que prorrogada, ou não, a CPMF, há a obrigatoriedade de o governo comprovar em detalhes a maneira pela qual foram liquidados os recursos orçamentários destinados à saúde. Minha conclusão não poderia ser outra senão a de que a má aplicação desses recursos é também caso de desvio de finalidade, com todas as repercussões que dele possam advir.
De qualquer forma, a "velha e boa" CPMF que vem se mantendo há 11 anos, certamente será sepultada em 2007. Quando muito, em 2008 poderá até nascer uma nova CPMF, mas o governo terá de estar inteiramente comprometido em impor eficiência nos gastos cujos recursos vierem a ser por ela proporcionados, sob pena de incorrer no desvio de finalidade. Como se vê, discutir a prorrogação (ou não) da CPMF tão-somente sob a ótica de necessidade de caixa é muito pouco.
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*Advogada do escritório Libertuci - Advogados Associados
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